Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IDA CARMEM BAPTISTELLA ROSOLEN Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAIKON RIOS BARBOSA - SP323378, CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO - SP237226
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006300-03.2013.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
Cuida-se de feito previdenciário sob rito comum, aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação da autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural. O acórdão transitou em julgado em 26/07/2019. Foi noticiado o óbito da parte autora. Telma Aparecida Rosolen Kiiller, Antonio Carlos Kiiller, Silvana Rosolen Bertanha, Dimas Bertanha, Sandra Rosolen Bertanha, Messias Bertanha, Antonio Rosolen, Janete Sanguini Rosolen, Célia Aparecida Perissotto Rosolen, José Odair Rosolen, Clemerson Aparecido Rosolen, Marli de Fátima Santos Rosolen, Cristiano Rosolen, Regiane Borges Rosolen, José Odair Rosolen Filho e Elba Borges da Silva Rosolen requereram suas habilitações como herdeiros. Instado, o executado informou não se opor à habilitação. Os autos vieram conclusos. Decido. Dispõem os artigos 691 e 692, ambos do Código de Processo Civil: Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Assim, e porque o INSS não se opôs, homologo a habilitação promovida por Telma Aparecida Rosolen Kiiller, Antonio Carlos Kiiller, Silvana Rosolen Bertanha, Dimas Bertanha, Sandra Rosolen Bertanha, Messias Bertanha, Antonio Rosolen, Janete Sanguini Rosolen, Célia Aparecida Perissotto Rosolen, José Odair Rosolen, Clemerson Aparecido Rosolen, Marli de Fátima Santos Rosolen, Cristiano Rosolen, Regiane Borges Rosolen, José Odair Rosolen Filho e Elba Borges da Silva Rosolen, com fundamento nos artigos 691 e 692, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, porque não há interesse recursal de nenhuma das partes, desde já declaro transitada em julgado a presente sentença e dispenso a certificação. Por consequência, determino a imediata retomada do curso do processo, com a expedição das medidas necessárias em continuidade, doravante sob a natureza de decisão interlocutória. Incluam-se os sucessores no polo ativo. Expeça(m)-se o(s) correspondente(s) ofício(s) requisitório (de RPV ou de precatório) pelos valores indicados cálculo id. 33170503. Caberá à parte exequente informar e comprovar, para fins de prioridade de pagamento, eventual situação de moléstia grave ou de idade superior a 60 (sessenta) anos da(s) pessoa(s) beneficiária(s), nos termos dos artigos 13 a 17 da Resolução sobredita. Verificada a necessidade de regularização de eventual inconsistência de dados no sistema, de modo a possibilitar a expedição de ofício requisitório, proceda a Secretaria desde logo, por si, à devida regularização. Caso estritamente necessário, poderá encaminhar os autos ao SUDP, para a adoção da providência que não esteja ao alcance da Secretaria. Expedido(s) ofício(s) requisitório(s), providencie a Secretaria a intimação das partes nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 458/2017-CJF, para que se manifestem sobre o teor do(s) ofício(s), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Pendente o pagamento de precatório, sobreste-se o feito em Secretaria. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 41 da Resolução 458/2017 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Intimem-se as partes. Incluam-se os sucessores no polo ativo. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal