Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLORA SACRAMENTO DA FONSECA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALERIA ALVARENGA ROLLEMBERG - SP176996
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, determinou-se a expedição de requisitórios complementares, bem como, a transmissão de novo requisitório relativo a montante já depositado, considerando o estorno do pagamento (Id 43341142). Transmitidos os requisitórios (Id 57699154 e anexos), anexou-se ao feito o extrato de pagamento de um dos requisitórios expedidos, relativo aos honorários advocatícios (Id 70282791) e deu-se ciência à exequente (Id 74148805). Com o cancelamento da transmissão do requisitório complementar, realizou-se nova expedição (Id 260259676). Com a anexação do extrato de pagamento do aludido requisitório (Id 311800704), a patrona da exequente requereu a transferência eletrônica para sua conta bancária, ante a outorga de procuração como poderes para tanto (Id 312380494). O pedido restou indeferido, face ao depósito em favor da exequente, sem impedimento ao levantamento, ocasião em que a parte foi instada a manifestar-se sobre eventuais valores residuais e, no silêncio, determinou-se a conclusão para extinção (Id 325369717). Nada mais pleiteado, retornou a demanda para extinção. Decido. Realizados os depósitos judiciais relativos aos requisitórios principais e complementares expedidos e nada mais pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000886-30.2002.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos