Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000892-88.2018.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença, conforme acórdão ID 245741151, pelo qual se busca o pagamento das verbas condenatórias e sucumbenciais. A executada impugnou o cumprimento de sentença e depositou o valor conforme ID 253390141, alegando excesso de execução e requerendo condenação da exequente nas verbas de sucumbência relativamente ao excesso do cumprimento de sentença. A exequente (União) concordou com o valor oferecido pela executada. Conforme decisão ID 287130911 foi determinada a conversão em rendas do valor depositado e indeferido o requerimento de condenação da exequente na verba honorária. Da referida decisão a executada interpôs agravo de instrumento, que foi provido com a condenação da exequente (União) na verba honorária fixada em 10% sobre a diferença entre o montante devido e o inicialmente apontado pela exequente (ID 316974176). O executado requereu cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativamente aos honorários de sucumbência fixados no agravo de instrumento, apresentando cálculos de liquidação conforme ID 323188450. Intimada, a União concordou com o cálculo (ID 324045788). O(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) foi(ram) expedido(s) conforme ID 336287234 e pago conforme ID 338351523. Considerando que o(s) depósito(s) já efetuado(s) na(s) conta(s) respectiva(s) atende(m) ao pleito executório, e considerando o teor do documento ID 355571651, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 366314760) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos vinculados a este processo. 4 - Não constam documentos e mídias digitais eventualmente mantidos em repositórios arquivísticos ou dispositivos externos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.