Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ODEMIL DIAS DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA PELLEGRINO COLUGNATI - SP207873
EXECUTADO: ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DO PARANA, JUNTA COMERCIAL DO PARANA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., ITAU UNIBANCO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR - SP170954, RODOLFO CUNHA HERDADE - SP225860, ELLEN COELHO VIGNINI - SP95353 Advogados do(a)
REQUERIDO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO - SP139426, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - SP182694, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001573-09.2004.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, especificamente quanto aos cálculos apresentados pela patrona do autor, Dra. Patrícia Pellegrino Colugnati, relativos a honorários advocatícios sucumbenciais. Vejo que o título judicial formado nos autos condenou o Unibanco, a JUCEPAR e o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em: R$ 510,00 para o Unibanco; R$ 1.020,00 para a JUCEPAR e R$ 1.020,00 para o Estado de São Paulo (ID 24773837 – pág. 243/251), operando-se o trânsito em julgado em 30/01/2017, consoante certidão de ID 24773750 – pág. 32. O Unibanco cumpriu voluntariamente o julgado, depositando o valor dos honorários advocatícios às fls. 509 dos autos físicos (ID 24773837 – pág. 320), o qual já foi levantado pela credora, consoante comprovante de liquidação de alvará juntado no ID 24773750 – pág. 67). A procuradora do autor apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 6.627,82 (ID 24773750 – pág. 79/81), dos quais R$ 3.313,91 são relativos aos valores devidos pelo Estado de São Paulo, e R$ 3.313,91, aos devidos pela JUCEPAR. Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a JUCEPAR não apresentou impugnação. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois houve incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês (ID 24773750 – pág. 144/146). Afirma que o valor correto corresponde a R$ 1.656,96. A exequente/impugnada, em réplica, discordou da impugnação (ID 32130201), e os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apurou a quantia de R$ 1.656,95. Instados a respeito, as partes manifestaram-se nos IDs 35797830 e 36244805. Os autos retornaram à contadoria do Juízo para atualização dos cálculos de liquidação, o que resultou na apuração da quantia de R$ 1.777,02, atualizados para outubro de 2020. Instadas a se manifestarem, a impugnante e a impugnada concordaram com os cálculos elaborados pela contadoria (IDs 40990221 e 41059999). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, pois não é o caso de dilação probatória. A controvérsia inicial limitava-se à incidência de juros moratórios, porém, posteriormente, houve concordância expressa das partes quanto ao valor apurado pela contadoria do Juízo. O cálculo da contadoria reproduz os parâmetros fixados no título judicial. Assim, reconheço como correta a conta de liquidação apresentada pela Contadoria do Juízo (ID 40166391), correspondente, em outubro de 2020, a R$ 1.777,02, com base na qual a execução deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de execução (cumprimento de sentença), o § 1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, dispõe que eles são devidos, resistida ou não, cumulativamente. Considerando que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sucumbiu em parte mínima do pedido, a procuradora do exequente, a Dra. Patrícia Pellegrino Colugnati, com fundamento no Parágrafo Único, do art. 86, do Código de Processo Civil, responderá, por inteiro, em favor da parte adversa, pelas despesas e pelos honorários da fase de execução, estes que arbitro em 10% do efetivo proveito econômico obtido (R$ 3.313,91 – R$ 1.777,02 = R$ 1.536,89), perfazendo, pois, R$ 153,68 (cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos). 2. Não havendo recurso contra a presente decisão, expeça-se ofício requisitório da quantia de R$ 1.777,02, posicionados para outubro de 2020, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em nome da Dra. Patrícia Pellegrino Colugnati, a ser pago pelo Estado de São Paulo. 3. No tocante ao valor devido pela JUCEPAR a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não houve oposição de impugnação. Assim, expeça-se ofício requisitório da quantia de R$ 1.777,02, posicionados para outubro de 2020, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em nome da Dra. Patrícia Pellegrino Colugnati, a ser pago pela JUCEPAR. 4. Intimem-se o autor, o Estado de São Paulo e a JUCEPAR, acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Resolução nº Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Com relação à devedora JUCEPAR, deverá ser expedida carta precatória à Subseção Judiciária de Curitiba/PR para sua intimação, na Rua Barão do Cerro Azul, 316, Centro, Curitiba. 5. Havendo concordância das devedoras quanto ao teor dos ofícios requisitórios, ou decorrido o prazo sem manifestação: - Expeça-se mandado à Subseção Judiciária de São Paulo/SP para intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Rua Pamplona, 227 – 14º andar, São Paulo/SP), por mandado, para que efetue o pagamento do ofício requisitório mediante depósito judicial vinculado aos autos em epígrafe, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. - Expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de Curitiba/PR para intimação da JUCEPAR, por mandado, na Rua Barão do Cerro Azul, 316, Centro, Curitiba, para que efetue o pagamento do ofício requisitório mediante depósito judicial vinculado aos autos em epígrafe, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Int. Cumpra-se.