Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, ITALO SERGIO PINTO - SP184538
REU: REGIONAL COMERCIO DE TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, CARLOS ALBERTO ANTONIO, ELISEU BIANCONI CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 7fe80236-12ba-4bc0-a7f0-b6817e7cdfb4 D E S P A C H O Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento do débito,
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5001822-24.2017.4.03.6110 Classe: MONITÓRIA (40) defiro o pedido da parte exequente, sob o Id 300278113 e determino a pesquisa de bens mediante o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, a fim de dar maior efetividade à presente execução, conforme cálculos apresentados sob o Id 269697787. Resultando negativas ou insuficientes tais diligências, restando, assim, devidamente esgotadas as vias ordinárias para a busca de bens do devedor, conforme expressa orientação do C. STJ (AgRg no Ag 932.843-MG), e a fim de viabilizar a satisfação do crédito, decreto, excepcionalmente, a quebra de sigilo fiscal do executado/requerido, para o fim de determinar a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Anote-se o sigilo de documentos nos autos, nível 4. Fica esclarecido ao exequente que o sistema ARISP não possui a funcionalidade de pesquisa genérica de bens, permitindo apenas e tão somente o registro de penhoras de bens imóveis já efetivadas. Restando negativa a busca por bens, dê-se ciência ao exequente. Outrossim, diante da ausência de bens noticiados nos autos, fica determinada a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado, sem baixa na distribuição. Caso pretenda o exequente o prosseguimento da execução, deverá formular pedido indicando bem passível de penhora, ressaltando-se que a formulação de pedido genérico não será objeto de apreciação, devendo os autos retornarem imediatamente ao arquivo sobrestado, aguardando-se a manifestação da parte interessada acompanhada das diligências pertinentes. Localizado bem passível de penhora (veículos, imóveis ou valores sem restrições e passíveis de penhora), intime-se o exequente para manifestação conclusiva em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez). No silêncio, sobreste-se a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, arquivando os autos sem baixa na distribuição. Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto