Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE WALTER JUNQUEIRA COLI Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002768-12.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: JOSE WALTER JUNQUEIRA COLI Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE WALTER JUNQUEIRA COLI Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Em razões de apelação, em sede preliminar, insurge-se a parte autora, em face ao indeferimento pelo Juízo “a quo” do seu requerimento para a produção de prova pericial e prova testemunhal (ID 279205322) objetivando à comprovação do labor especial em decorrência de sua exposição, notadamente ao agente nocivo eletricidade e ao agente químico estanho, no desempenho da função de “instrumentista especializado -A”, no setor de “manutenção eletrônica” da empresa GM Brasil SJC LTDA. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de períodos de atividade laboral como atividade especial, objetivando a condenação do ente autárquico à concessão da aposentadoria especial, desde a DER em 22.05.2019 (ID 279204658). Anote-se que para os períodos laborais de 21.03.1988 a 01.02.1995 e de 07.06.1995 a 05.03.1997, ocorreu o enquadramento como atividade especial pela própria Autarquia Previdenciária (ID 279204658-fl.58 e ID 285903238-fl.56). Argumenta a parte autora, que a perícia judicial produzida na Justiça do Trabalho, em demanda ajuizada perante a GM do BRASIL LTDA, colacionado em ID 279204680, traz evidências de sua exposição aos agentes nocivos eletricidade e ao agente químico estanho. Anoto, de início, a imprestabilidade da prova testemunhal para a comprovação da sujeição da parte autora a agentes nocivos, o que deve se fazer através de perícia técnica firmada por profissional habilitado para tanto, nos termos do que prescreve a legislação previdenciária. Pois bem. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. A partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se extremamente dificultoso o processo de obtenção de documentos com aptidão e forma regularidade à comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Face às inúmeras normas administrativas editadas pelo Poder Público e as sucessivas alterações legislativas nessa seara previdenciária, torna-se para o demandante, extremamente árdua a tarefa de lograr a obtenção dos formulários necessários e dos laudos periciais exigidos pela atual legislação, bem como, obtê-los com a totalidade de informações que as leis e normativas o exigem para a prova do efetivo exercício da atividade especial. Convém destacar que a atividade profissional desenvolvida com exposição ao agente nocivo "eletricidade", em tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito. Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito. Nesse aspecto, anoto que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar (STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011). Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou com exposição excedente àquele teto. Confiram-se, nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo. 4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST. 5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 10. Apelação da parte autora provida. (Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272836 / SP 0001310-21.2015.4.03.6103, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento 17/04/2018, Data da Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018)” grifo nosso "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - (....) - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999, em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a 13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 01.07.2011. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. -A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - (....) - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido." (Destaquei) (TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016).”g.n. Em sendo o Juiz o destinatário da prova, inclusive em instância recursal, apresenta-se permitido o reexame de questões inerentes à atividade probatória, não havendo que se falar em preclusão. Nesse sentido,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002768-12.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária à averbação dos períodos de atividade especial de 19.11.2003 a 31.12.2008 e 24.02.2017 a 30.04.2017, em demanda que objetivava a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, determinou sucumbência recíproca em relação à verba honorária, nos termos do art. 86 “caput” do CPC (ID 279205330-fls. 01/10). Em suas razões recursais, requer o autor, em preliminar, a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para a produção de prova pericial e testemunhal, objetivando a comprovação da especialidade dos períodos de 21.03.1988 a 01.02.1995, de 06.03.1997 a 18.11.2003, de 01.01.2009 a 23.02.2017 e de 01.05.2017 a 13.02.2019. Afirma a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez a produção de prova técnica pericial é essencial à comprovação de sua exposição à eletricidade e agentes químicos, que restou evidenciada através da conclusão lançada no laudo de perícia judicial produzido perante à Justiça Laboral. Por fim, pugna pela condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 22.05.2019. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002768-12.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA cite-se a jurisprudência do C. STJ: “PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)." “PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)”. A ausência de prova pericial requerida, com o prematuro julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos, evidencia a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que ocasiona prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos da parte autora. Nesse sentido citem-se os precedentes jurisprudenciais desta 10ª Turma Julgadora: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A prova pericial realizada ateve-se apenas a examinar parte dos agentes agressivos para o período de 27.03.2007 até a data do desligamento, deixando de verificar a exposição ao agente “vibração de corpo inteiro” (302506092, 302506109, 302506111, 302506131, 302506146 – fls. 03/06 e 302506158 – fls. 03/05). 2. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 3. A omissão da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações escassas constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa. 4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito das apelações. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5095590-30.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024).” "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho. II – A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença. IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor. (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019)." Pelo exposto, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença, devendo os autos retornar à origem para reabertura da instrução probatória quanto aos períodos de 06.03.1997 a 13.02.2019, durante o qual o autor laborou na General Motors do Brasil LTDA em São José dos Campos/SP. Deverá ser realizada a produção das provas necessárias à comprovação da eventual submissão do demandante à tensão elétrica superior a 250 volts, ou ainda, e eventualmente, outros agentes nocivos, como o químico ou o ruído, observando-se, preliminarmente, a expedição de ofício à empresa empregadora para que forneça novo PPP preenchido com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve exposto o autor, sem prejuízo da realização da perícia, caso ainda persista a irresignação do segurado com as informações ali constantes, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. Julgo prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação interposto. Eventualmente encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações na qual a função indicada na inicial foi laborada, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTES QUÍMICOS. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1- Observou-se que parcela dos documentos apresentados não ostentam informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida a exposição ao agente nocivo eletricidade em tensão elétrica superior a 250 volts, ou ainda, exposição aos agentes nocivos químico e ruído, no período laboral indicado, prova essencial ao deslinde da controvérsia apresentada nestes autos. 2. Evidenciada a ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, o que torna de rigor a anulação da r. sentença e determinação para retorno à origem, objetivando a produção da prova pericial faltante. 3. A especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito. 4. Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o exame do mérito do recurso interposto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença, devendo os autos retornarem à origem para reabertura da instrução probatória, restando prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL