Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN RHEDER EL KADRI - SP381856, DANIEL CHAVEZ DOS SANTOS - SP320804
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000092-74.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por EDSON MARQUES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine o bloqueio e a suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.950.663-9, resultando, ao final, no cancelamento do benefício. Argumenta que formulou pedido administrativo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 27/05/2021 e, como não foram reconhecidos períodos de atividade especial, optou por não receber o benefício e postulou a desistência. Afirma que foi surpreendido ao saber que, em meados de novembro, o benefício estaria ativo e o cancelamento não seria possível. Alega que busca demonstrar a existência de fraude, pois o benefício foi sacado em município diferente de sua residência, com documentos falsos aceitos pela instituição financeira CREFISA, responsável pelo pagamento. Sustenta que a instituição financeira lhe informou que o benefício teria sido ativado em agência localizada em Marília, São Paulo. Sustenta que seu pedido de desistência, formulado em 16/11/2021, foi indeferido pelo INSS, mantendo o benefício ativo e pago ao fraudador. Alega que fez novo pedido de cancelamento, em 05/01/2022. Com a inicial, a parte autora apresentou documentos. Indeferido o pedido de tutela provisória (id. 240795175), com a emenda da inicial, determinou-se a citação do INSS. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 250668257, 251533553, 251533560 e 251533562), impugnando o valor da causa, pois o autor não pleiteia a restituição de valores nem indenização, motivo pelo qual o valor se restringe ao benefício que busca cancelar, no valor de R$6.249,04. Alega a ilegitimidade passiva, pois a concessão do benefício decorreu de requerimento formulado pelo próprio autor, sendo creditado na instituição financeira e eventual fraude não tem qualquer relação com o INSS, como ficou bem esclarecido pela Polícia Federal. Afirma que não há possibilidade de cancelar o benefício, porque está ativo, com o recebimento dos respectivos valores mensais. Assevera que não houve qualquer transferência de pagamento do benefício para outro município, embora tenham sido sacados na unidade CREFISA de Marília, o que demonstra que eventual fraude ocorreu dentro da instituição financeira. A parte autora apresentou réplica (id. 256050797). Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, não acolho a impugnação do INSS ao valor da causa. O autor pretende o bloqueio e a suspensão do pagamento do benefício NB 42/200.950.663-9, sem a contrapartida de restituição ou indenização, de modo que a controvérsia envolve a existência do ato jurídico de concessão do benefício, nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, correspondendo ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme narrativa na inicial, o autor pretende o cancelamento de seu benefício, fato que independe da oportuna apuração de fraude por terceiro. Enquanto o pedido de cancelamento do benefício tem por fundamento o inconformismo pelo não reconhecimento de atividades especiais, a apuração de fraude tem por objeto o saque dos valores da aposentadoria que ficaram disponíveis. No que se refere ao mérito, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.950.663-9, foi concedido com DER, DIB e DIP em 27/05/2021, com DDB em 06/08/2021. O autor formulou pedido de desistência em 16/11/2021, indeferido administrativamente por despacho em 10/12/2021 porque constava recebimento e, assim, a aposentadoria se caracterizou como irrenunciável. Analisando o HISCRE, verifico que o período de 27/05/2021 a 30/06/2021, com previsão de pagamento em 24/08/2021, foi pago em 21/10/2021. Convém observar que o §3º, do artigo 166 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que “Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.” Ainda segundo o HISCRE, as competências de 07/2021, 08 e 09/2021 também tiveram o pagamento em 21/10/2021. O autor formulou novo pedido de desistência, em 05/01/2022 e a solicitação foi encerrada porque o autor não apresentou os documentos indicados na exigência administrativa, feita em 26/04/2022. Apesar disso, o HISCRE revela que o pagamento da competência de 01/2022 foi bloqueado e o benefício consta como cessado em 01/05/2022. De fato, o confronto entre os documentos apresentados pelo autor deixa evidente como as assinaturas diferem, inclusive este ponto foi mencionado na análise administrativa que deu suporte à contestação (id. 251533560). Além disso, consta como “ponto atendimento ativação” a agência da instituição bancária situada em Marília, em 21/10/2021 (id. 238954009), ocorrendo a renovação de senha com cadastro no DATAPREV em 22/201/2021 (id. 251533562 – página 7). Assim, considerando que o benefício apresentava pagamento previsto para 24/08/2021 e ocorreu renovação de senha em cidade diversa daquela eleita para o pagamento, em data próxima ao prazo de estorno do benefício nos termos do §3º, do artigo 166 do Decreto nº 3.048/99, quando o autor formulou seu primeiro requerimento de desistência em 16/11/2021 já havia ocorrido o pagamento em 21/10/2021. O artigo 181-B, do Decreto nº 3.048/99, estabelece: § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Como já mencionado, um requerimento de desistência foi indeferido porque o autor teria feito o saque do benefício e o outro, porque o autor não apresentou declaração da CEF/Banco do Brasil para informar acerca do saque do FGTS ou PIS/PASEP. Consequentemente, diante da evidência de que o autor não realizou o saque do benefício, desnecessário apresentar a declaração do saque do FGTS ou do PIS, de modo que o autor faz jus ao acolhimento de seu pedido de desistência do benefício. Dispositivo. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a acolher o pedido de desistência do NB 42/200.950.663-9, com DIB em 27/05/2021. Considerando que o benefício foi cessado em 01/05/2022, deixo de determinar a execução provisória do julgado. A sucumbência do INSS foi total, e por isso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Por fim, decorrido o prazo para recurso e necessário o reexame, subam os autos. P. R. I. C. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2022.