Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELIO DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
1 2 3 4 5 6 7 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008905-61.2020.4.03.6183
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em julho de 2020 na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de condição de pessoa com deficiência e reconhecimento de períodos especiais. Processo administrativo requerido em 28/11/2018 e coligido sob ids 293952130 e 293952131, no qual foi constada deficiência em grau leve, não sendo enquadrados períodos especiais, concluiu-se pela ausência de tempo contributivo para aposentadoria. Produzido laudo pericial para avaliação de nocividade no trabalho nos períodos de 04/09/1996 a 05/12/1996 e 02/02/1997 a 20/06/1997 (id 293952199) 01/07/2013 a 21/10/2014 (id 293952207) e para os períodos de 02/05/2006 a 21/04/2011 e 06/05/2015 a 01/10/2018 (id 293952208) Designada perícia médica e avaliação social para apuração de deficiência. Laudo sócioeconômico sob id 293952228 e laudo médico sob id 293952236. Foi a ação julgada parcialmente procedente pelo Juiz 10ª Vara Previdenciária de São Paulo em 17/04/2024 para reconhecer a existência de deficiência leve com início em 06/02/2008, reconhecer os períodos comuns de 01/07/1974 a 05/07/1975, 11/05/1975 a 27/04/1976, 01/07/1976 a 20/01/1977, 02/03/1977 a 14/03/1977, 01/01/2004 a 30/06/2004 e 01/07/2004 a 31/03/2006 e reconhecer trabalho especial nos períodos de 18/07/1985 a 04/06/1991, 04/09/1996 a 05/12/1996, 02/02/1997 a 20/06/1997 e 01/07/2013 a 21/10/2014. O INSS foi condenado em honorários sobre 10% do valor da causa A parte autora interpôs apelação suscitando que, a despeito das conclusões da sentença, o grau de deficiência da parte autora é moderado, pois é acometido por surdez bilateral. Assevera que considerando o tempo comum reconhecido pela sentença, o autor supera o tempo necessário para se aposentar na condição de pessoa com deficiência, e que, sem prejuízo dos períodos enquadrados, devem também ser reconhecidos os interregnos de 02/05/2006 e 21/04/2011 e 06/05/2015 a 01/10/2018. Parecer do Ministério Público Federal sob id 302492190 pelo reconhecimento de deficiência a grau moderado da parte autora com provimento parcial de seu recurso para concessão do benefício desde a DER. Sem contrarrazões do INSS. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da aposentadoria da pessoa com deficiência A aposentadoria da pessoa por deficiência foi incorporada ao ordenamento pátrio pela Lei Complementar 142/2013 que estabeleceu o direito a esta espécie jubilatória aos segurados que, sendo portadores dos graus de deficiência "grave", "moderada" ou "leve", integralizarem, respectivamente, 25, 29 e 33 anos de contribuição, se homens, ou 20, 24 e 28 anos de contribuição, se mulheres (Art. 3, I a III da LC 142/2013). Sem prejuízo, implementou-se ainda modalidade etária do benefício (Art. 3, IV da LC 142/2013), com asseguramento do direito aos segurados do sexo masculino aos 60 anos e às seguradas do sexo feminino, aos 55 anos de idade, desde que comprovada a deficiência pelo período mínimo de contribuição de 15 anos. A avaliação da efetiva existência da deficiência, seu grau de comprometimento e data de início, por sua vez, deve advir de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, como prescreve o artigo 70-A do Decreto 3.048/99, com redação do Decreto n. 10.410/2020, sendo vedada tal demonstração por prova exclusivamente testemunhal. Note-se ainda que a legislação assegura a respectiva contagem do tempo trabalhado da pessoa com deficiência no período que antecede a própria edição da Lei Complementar 142/2013, bem como do tempo comum laborado antes da deficiência, observada a tabela de conversão inserta no artigo 70-E do RPS, e, ainda, do tempo trabalhado pelo segurado portador de deficiência em exposição a agentes nocivos à saúde, também conforme tabela de conversão constante no artigo 70-F do RPS. Acerca desta derradeira hipótese, é de se consignar que o artigo 10 da multicitada Lei Complementar veda a cumulação de critérios aplicáveis à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência e aposentadoria especial decorrente da exposição a nocivos, assim cabe ao segurado que implemente ambas as condições no mesmo interregno, optar pela contagem que lhe seja mais favorável conforme coeficientes previstos no parágrafo 1º do Artigo 70-F do RPS. No caso dos autos, são controvertidos tanto o reconhecimento de especialidade dos interregnos de 02/05/2006 e 21/04/2011 e 06/05/2015 a 01/10/2018, como o grau de deficiência da parte autora. Com relação ao grau de deficiência. Para elucidação deste fator, o Juízo recorrido designou perícia médica e avaliação social para apuração do grau de deficiência. O INSS, no processo administrativo, apurou deficiência leve. O Laudo sócioeconômico produzido sob id 293952228 apurou que a parte autora, de 67 anos, atualmente desempregado e com ensino médio completo, vem perdendo a audição, possuindo amplitude de atualmente 20% de funcinalidade do ouvido direito, com perda total da audição do ouvido esquerdo. Refere que o autor se desloca com supervisão e mantém cuidados pessoais sem ajuda de terceiros. Anota-se ainda que o postulante trabalhou até 2021, não conseguindo se reempregar em razão da deficiência. Concluiu a avaliação social por pontuação de 3450 pontos na Escala IF-Br. Já o laudo médico sob id 293952236 referiu que o autor teve início de perda auditiva em 1984 no ouvido esquerdo e em 2006 do ouvido direito. Mencionou o autor que usou próteses até 2019, mas, a partir de então, não logrou contornar a perda auditiva. Concluiu o exame pericial que o autor é considerado pessoa com deficiência. Fixou pontuação de 3350 pontos na Escala IF-Br. Concluiu que o autor é portador de deficiência grave. O termo inicial da deficiência não é controvertido, portanto, deve ser tomado por 06/02/2008. A celeúma, portanto, cinge-se ao grau de deficiência. Tomando-se por base o Índice de funcionalidade Brasileiro, definido pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01 de 27.01.2014, também conhecida como IF-Br, a referida escala é utilizada para avaliar o grau de funcionalidade de uma pessoa com deficiência. A pontuação se baseia em diversos fatores, incluindo a capacidade de realizar atividades diárias, a necessidade de assistência e outros critérios de saúde. Não há como se afastar do critério objetivo fixado pela norma de regulamentação, notadamente porque a lei que institui o benefício delimita que a avaliação de deficiência possui critério multiprofissional, não se encontrando embasado apenas em avaliação médico profissional. Nesse sentido a jurisprudência dessa Corte: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. De acordo Laudo socioeconômico realizado em 05/08/2020 (ID 255464444), o autor é nascido em 10/03/1967, concluindo o Perito: "(...) tecnicamente podemos afirmar que o periciando Sérgio Sorvilo se enquadra no nível de DEFICIÊNCIA LEVE, pontuou algumas dificuldades, principalmente na questão de mobilidade, Cuidados Pessoais e Vida Doméstica, realiza muitas atividades de forma adaptada devido o seu atual quadro de saúde, e atingiu a pontuação, conforme a aplicação da Escala de Pontuação IF-Br". E conforme o Questionário do INSS - Instrumental da Portaria Interministerial nº. 1/2014 (exclusivo para ações da Lei Complementar nº 142/2013), o autor atingiu a pontuação total de 3650. 3. O Laudo Médico Pericial realizado em 23/10/2020 (ID 55464452), concluiu o Perito que o autor "(...) é portador de condromalácia de joelhos direito e esquerdo, sem sinais de agudização, o que não caracteriza situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico". De acordo a perícia médica não restou comprovada a deficiência da parte autora, em nenhum grau de deficiência seja LEVE, MODERADO ou GRAVE. Com esclarecimentos (ID 55464474), informando a pontuação: Total de 3600 pontos. 4. Desta forma, não restou comprovada a condição de pessoa com deficiência na data do requerimento do benefício (10/04/2018). 5. Assim, computando-se os períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até data do requerimento administrativo (10/04/2018), perfazem, aproximadamente, 28 (vinte e oito) anos, e 03 (três) meses, e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, de acordo tabela anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 7. Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50035636920204036183 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 27/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/07/2022) Nessa ordem de ideias, a somatória das avaliações socio econômica e médica deve ser considerada para fins de apuração de deficiência. Como bem salientou a sentença, a pontuação totalizada nas avaliações médicas e sociais situa-se na faixa de deficiência leve (entre 6.355 e 7585 pontos), não havendo como infirmar a conclusão das perícias conduzidas sobre o crivo do contraditório. Portando adequado o grau de deficiência estipulado pela sentença. Com relação aos períodos especiais postulados pela parte autora, a saber, 02/05/2006 e 21/04/2011 e 06/05/2015 a 01/10/2018: O laudo id 293952209 forneceu elementos técnicos para apuração de nocividade dos períodos em questão. Avaliou que nos interregnos em menção, houve labor na empresa "Manufaturas de Botões Cardenas Ltda" no setor de manutenção, onde realizava atividades consistentes com a manutenção das máquinas utilizadas na atividade fim do empregador. Apurou-se contato do autor com graxas e óleo mineral utilizados na manutenção das máquinas e ruído contínuo decorrente do funcionamento destas. A pressão sonora aferida foi de 80,9 NEN dB(A), portanto, abaixo dos limites de tolerância para o período. Com relação aos agentes químicos denotou-se a utilização contínua de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado e parafina. As fotos que acostam o laudo denotam que as máquinas são lubrificadas com substancial quantidade de graxa com uso de "óleo CPO 055" para tanto. A exposição contínua a graxas e óleos lubrificantes no campo da manutenção de máquinas industriais é reconhecidamente, nos termos da jurisprudência dessa Corte, nociva à saúde: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL - RUÍDO - METODOLOGIA - NHO 01 DA FUNDACENTRO. I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.09.1984 a 29.02.1992 e 19.11.2003 a 03.11.2008, laborados na Paraluppi e Paraluppi Ltda., como mecânico de manutenção de máquinas, por exposição a ruído de 86,91 dB, óleo diesel e mineral, graxa, querosene, thinner e outros, e junto à Cerâmica Santa Gertrudes Ltda., no período de 02.03.1992 a 16.09.1999, também como mec manutenção de máquinas, por exposição a pressão sonora de 86,91 dB e óleo diesel e mineral, graxa, querosene, thinner, conforme PPP's encartados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). II - De outro lado, consignou-se que nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. III - Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido (TRF-3 - ApelRemNec: 58227263420194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) Assim, neste tópico a sentença de primeiro grau deve ser retificada, para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/2006 e 21/04/2011 e 06/05/2015 a 01/10/2018. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integraliza 34 anos, 01 meses e 04 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 12 anos, 09 meses e 20 dias e trabalhados sob a influência de deficiência leve 09 anos 02 meses e 12 dias Nesse sentido, a parte autora faz jus à por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a contar do requerimento administrativo em 22/11/2018, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, as provas produzidas apenas no contexto dos presentes autos, cite-se, a prova pericial a ratificar a especialidade dos interregnos, foram determinantes para formação do convencimento quando ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos. Fica desde logo consignado que a comprovação de especialidade apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial. Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, esta condição, salvo na hipótese de aplicação cumulativa do Tema 995 do C. STJ, não ilide a sucumbência devida pelo Instituto já que os honorários advocatícios fazem-se devidos pelo Princípio da Causalidade. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/2006 e 21/04/2011 e 06/05/2015 a 01/10/2018, determinar a concessão do benefício desde a DER e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do Tema 1124 do C. STJ