Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LORIVAL EMIDIO - EPP, LORIVAL EMIDIO Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013977-96.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Vistos em apreciação dos embargos de declaração opostos no ID 243060913. Tratam-se de embargos declaratórios opostos por LORIVAL EMIDIO - EPP, em face de decisão proferida no ID 187169248, a qual rejeitou a Exceção de pré-executividade. O embargante alega padecer a decisão de omissão, sustentando que os argumentos expostos na Exceção justificam a extinção dos créditos tributários. Alega que a matéria arguida encontra-se comprovada por provas documentais e que, por essa razão, demandava apenas a aplicação da correta interpretação das regras que regulam o caso (a definida na Jurisprudência Administrativa). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, visando o aclaramento da decisão. No ID 244879100, foram ofertadas contrarrazões pela parte adversa. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos opostos não merecem prosperar. Analisando as alegações do embargante, e contrapondo-as com as disposições acerca da matéria no Código de Processo Civil, conclui-se claramente que inocorreu a caracterização de qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Relativamente às matérias passíveis de arguição e apreciação em sede de Exceção de pré-executividade, vê-se que a questão restou dirimida, de forma concludente, pela decisão embargada, in litteris: “Quanto à questão de mérito invocada – aplicação de regime especial ou diferenciado na apuração dos tributos a contribuinte sujeito ao SIMPLES - não comporta análise em exceção de pré-executividade, porquanto não relacionada à extinção do crédito, mas ao mérito de sua cobrança, a qual somente pode ser conhecida em sede de embargos do devedor, após garantida a execução fiscal. Anote-se que podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES).” As supostas omissões apontadas denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo decisório embargado e o propósito de rediscutir a causa e compelir o Juízo a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, rejulgando-a sob vertentes mais benéficas ao embargante, providência inviável nesta via, conforme jurisprudência pacífica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. 3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5673759-47.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 22/02/2021) A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Os argumentos aduzidos na defesa apresentada e repisados nos embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, a decisão combatida, tendo em vista que as premissas de maior relevância à elucidação da demanda foram devidamente apreciadas.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração manuseados, porém, não constatada quaisquer das hipóteses de cabimento, os REJEITO. P.R.I. CAMPINAS, data registrada no sistema.