Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EPCS EDUCACAO EMPRESARIAL LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: VALTER DOMINGOS IDARGO - SP177255-A, PEROLA MARINA TAVARES - SP448635-A
APELADO: ACHAIN MANAGEMENT TREINAMENTO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ME, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELADO: RUBEM GAONA - SP193290-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024913-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ACHAIN MANAGEMENT TREINAMENTO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ME contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. ART. 124, XXIII, DA LPI. CONHECIMENTO PRÉVIO DA MARCA ESTRANGEIRA. ATUAÇÃO EM RAMO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se, em resumo, de ação ordinária em que a apelante pugna pela declaração da nulidade dos registros relativas às marcas “CS&OP-P”, “CS&OP” e “CSOP Certified in Sales and Operations Planning”, estas concedidas para assinalar serviços de treinamento da corré. 2. Alega a apelante que o The S&OP Institute criou a certificação profissional de S&OP, conhecida mundialmente pela sigla “CS&OP”, sendo que o registro de tal certificação foi efetivado em 08.07.2014, nos Estados Unidos da América. 3. Em maio de 2019, a recorrente recebeu notificação extrajudicial informando que a apelada, Achain, era detentora das marcas “CS&OP” e “CSOP Certified in Sales and Operations Planning”, ambas registradas no INPI, desde 2014. 4. O dispositivo insculpido no inciso XXIII do art. 124 da LPI representa uma inovação da atual Lei de Propriedade Industrial e seu propósito é evitar a apropriação indevida de marcas alheias, servindo, portanto, como ferramenta reguladora, incidindo toda vez que um agente do mercado deposita marca que sabidamente é de terceiro. 5. A aplicação do artigo supra não se condiciona à demonstração de notoriedade da marca registrada, de modo que a prova desta não é necessária para o deslinde do feito, bastando apenas demonstrar que o depositante não poderia desconhecer a marca em razão de sua atividade. 6. No caso em análise, depreende-se da documentação acostada aos autos que a sigla “CS&OP” e “S&OP” é de utilização comum no mundo todo quando se trata de oferta de cursos sobre S&OP. O apelante juntou ainda tradução juramentada do registro da marca “Certified in Sales & Operations Planning” (CS&OP) nos Estados Unidos da América em data anterior ao registro das marcas da apelada no Brasil. 7. A atuação no mesmo ramo de atividade empresarial não gera presunção de que o requerente do registro no Brasil possui conhecimento de uma marca estrangeira. Entretanto, in casu, a própria apelada conhecia a marca estrangeira e sua relevância no mercado, tanto que no próprio material de seu curso cita o criador do conceito S&OP. 8. Ressalte-se que o mercado de oferta de cursos de qualificação para atuação em S&OP é bastante especializado. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a apelada possuía pleno conhecimento do que acontecia neste mercado específico quando do pedido de registro das marcas junto ao INPI. 9. Recurso provido. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ACHAIN MANAGEMENT TREINAMENTO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ME contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 e 1.013 do CPC/15. De início, não merece acolhimento a alegação do apelante de cerceamento de defesa, pois cabe ao juízo indeferir as provas que entende inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. Passo à análise do mérito. Cuida-se, em resumo, de ação ordinária em que a apelante pugna pela declaração da nulidade dos registros relativas às marcas “CS&OP-P”, “CS&OP” e “CSOP Certified in Sales and Operations Planning”, estas concedidas para assinalar serviços de treinamento da corré. A parte apelante presta serviços na área de educação empresarial, ministrando cursos relacionados a Sales and Operations Planning, conhecido pela sigla “S&OP”, que é uma metodologia relacionada a um processo integrado de administração logística e empresarial. Alega que o The S&OP Institute criou a certificação profissional de S&OP, conhecida mundialmente pela sigla “CS&OP”, sendo que o registro de tal certificação foi efetivado em 08.07.2014, nos Estados Unidos da América. Que mantém contrato firmado com o The S&OP Institute para ministrar cursos preparatórios para a certificação em S&OP. Em maio de 2019, a recorrente recebeu notificação extrajudicial informando que a apelada, Achain, era detentora das marcas “CS&OP” e “CSOP Certified in Sales and Operations Planning”, ambas registradas no INPI, desde junho de 2014. Destarte, sustenta, em síntese, que o uso da sigla CS&OP é um termo técnico utilizado por diversas empresas e profissionais do setor, o que atesta seu uso difundido no mundo. Alega, portanto, que a sigla CS&OP, relacionada à marca Certified in Sales and Operations Planning, registrada pelo The S&OP Institute, possui notoriedade conhecida e, portanto, imperioso seu conhecimento prévio por parte da apelada, o que violaria o disposto nos artigos 124, XXIII e 126 da Lei 9.279/96. Sobre o tema, importante reproduzir a redação do artigo 124, inciso XXIII, in verbis: “Art. 124 – Não são registráveis como marca: (...) XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia”. O dispositivo insculpido no inciso XXIII do art. 124 da LPI representa uma inovação da atual Lei de Propriedade Industrial e seu propósito é evitar a apropriação indevida de marcas alheias, servindo, portanto, como ferramenta reguladora, incidindo toda vez que um agente do mercado deposita marca que sabidamente é de terceiro. Ressalte-se que a aplicação do artigo supra não se condiciona à demonstração de notoriedade da marca registrada, de modo que a prova desta não é necessária para o deslinde do feito, bastando apenas demonstrar que o depositante não poderia desconhecer a marca em razão de sua atividade. Em outras palavras, o dispositivo supra não exige depósito nem registro anterior, mas apenas evidências de que o depositante não poderia desconhecer a marca em razão da sua atividade. Nesse sentido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS HOMEONATUS E HOMEONATURAL. COLIDÊNCIA. ART. 124, XXIII, DA LPI. POSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO EQUIVOCADA. 1. O art. 124, inciso XXIII, da LPI, proíbe o uso e o registro de “sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão, associação com aquela marca alheia”. O dispositivo parte do princípio de que os empresários atuantes em determinado setor não poderiam, razoavelmente, desconhecer a existência de certas marcas, situação que se enquadra no caso em tela. 2.
No caso vertente, evidencia-se a similaridade gráfica e fonética entre os elementos nominativos dos signos em confronto, na medida em que ambas ostentam os radicais “HOMEO” e “NATU” em suas composições marcárias, diferenciando-se apenas quanto à parte final de ambas, uma vez que a empresa apelada acresceu a sílaba “RAL” para formar o termo “HOMEONATURAL”, enquanto que a autora, ora apelante, simplesmente substituiu a mencionada sílaba pela aposição da letra “S”, formando a expressão “HOMEONATUS”. Além disso, é relevante notar que as mesmas se destinam a assinalar produtos pertencentes ao mesmo segmento mercadológico, qual seja, o de medicamentos homeopáticos, o que poderia ocasionar erro ou confusão no público consumidor acerca da procedência dos produtos. 3. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 200151015144977 RJ 2001.51.01.514497-7, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 28/09/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::19/10/2010 - Página::176) No caso em análise, depreende-se da documentação acostada aos autos que a sigla “CS&OP” e “S&OP” é de utilização comum no mundo todo quando se trata de oferta de cursos sobre S&OP. O apelante juntou ainda tradução juramentada do registro da marca “Certified in Sales & Operations Planning” (CS&OP) nos Estados Unidos da América em data anterior ao registro das marcas da apelada no Brasil (ID 158523682). A atuação no mesmo ramo de atividade empresarial não gera presunção de que o requerente do registro no Brasil possui conhecimento de uma marca estrangeira. Entretanto, in casu, a própria apelada conhecia a marca e sua relevância no mercado, dada sua atuação há anos, tanto que no próprio material de seu curso cita o criador do conceito S&OP (ID 158523726). Ressalte-se que o mercado de oferta de cursos de qualificação para atuação em S&OP é bastante especializado. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a apelada possuía pleno conhecimento do que acontecia neste mercado específico quando do pedido de registro das marcas junto ao INPI. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, sobretudo a de que o reconhecimento da má-fé da embargante ao requerer o registro, fazendo incidir o disposto no art. 124, XXIII, da LPI à espécie, torna despicienda a discussão de questões tais como preclusão do direito de precedência e comprovação da notoriedade da marca no mercado brasileiro; II - Não são necessárias provas de notoriedade conclusivas para o deslinde do caso, bastando tão-somente o reconhecimento da prática de má-fé do requerente do registro da marca para que a norma impeditiva em comento incida, por tratar-se de pessoa que pertence ao mesmo ramo de comércio e que, presume-se, tem pleno conhecimento do que acontece naquele mercado específico, fato que restou plenamente configurado pelas provas coligidas aos autos; III - O magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte, mas, sim, decidir a questão submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie; IV - Embargos de declaração desprovidos. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho nº 00385870520124025101, Relator(a): ANTONIO IVAN ATHIÉ, Origem TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO, Órgão julgador 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:, Data 07/10/2016, Data da publicação 17/10/2016) Em razão do provimento do recurso, os apelados deverão arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, § único do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reforma a sentença recorrida e, com fulcro nos artigos, 112 e 124, XXIII da Lei 9.279/96, determinar que o INPI proceda à anulação dos registros referentes às marcas “CS&OP-P”, “CS&OP” e “CSOP Certified in Sales and Operations Planning” de titularidade da apelada. É como voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso extraordinário interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Assim, a pretensão recursal desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022.