Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FABIO RICARDO ROBLE - SP254891-A, JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO - SP173644-A, ROGERIO BORGES DE CASTRO - SP26854-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A Advogados do(a)
APELADO: FABIO RICARDO ROBLE - SP254891-A, JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO - SP173644-A, ROGERIO BORGES DE CASTRO - SP26854-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001492-86.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A em face de UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de desconstituir crédito tributário relativo à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) de 2012, com a consequente condenação da ré à compensação de danos morais. Sustenta a ocorrência de cobrança em duplicidade no valor de R$ 2.895.398,18 (dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos). Alega que a pendência de análise administrativa a respeito da inexigibilidade do débito estaria impedindo a autora de obter certidão de regularidade fiscal. Requer a anulação do débito e a condenação da União em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, em virtude da ofensa aos direitos da personalidade da pessoa jurídica. Foi deferida a tutela de urgência "para determinar que a Ré se abstenha de cobrar a CSLL/2012 no Processo Administrativo nº 16613.720010/2016-62, de modo que tal débito, cuja exigibilidade está suspensa por força de recurso administrativo pendente de apreciação, não configure óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal em favor da parte autora". A União reconheceu a existência de duplicidade de cobrança relativa ao CSLL de 2012, extinguiu o processo no. 16613.720010/2016-62 e deu cumprimento à tutela de urgência concedida ao autor. A sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a ausência superveniente de interesse de agir, decorrente do reconhecimento pela União da cobrança em duplicidade da CSLL de 2012. Por meio de embargos de declaração, integrou-se a sentença para "sanar a omissão quanto ao pedido de condenação da parte contrária a reparar os danos morais causados, que fica indeferido". Novamente acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão e que o seguinte trecho integre a sentença: "considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o autor e o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, que deverão ser rateados igualmente entre as partes". Em apelação, pleiteou o autor a reforma da sentença. Defende a ocorrência de dano in re ipsa à esfera moral da pessoa jurídica, em virtude da ausência de concessão de certidão de regularidade fiscal, reiterando o pedido de condenação da União em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como reparação de danos morais. Pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais "determinando que as despesas processuais sejam pagas pelas partes na medida do decaimento", bem como a majoração dos honorários pelo trabalho adicional realizado em sede recursal. Por sua vez, a União apela, insurgindo-se contra sua condenação na verba sucumbencial. Alega "que foi a própria Autora quem deu azo à cobrança em duplicidade, ao entregar DCTF's retificadoras para o ano-calendário de 2012, após iniciado procedimento de fiscalização", razão pela qual teria dado causa ao ajuizamento da ação. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Inicialmente, tendo em vista o valor da causa - R$ 2.895.398,18 (dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos -, deverá o processo ser analisado pelo prisma, também, da remessa oficial, com fulcro no art. 496, §3º, I, do CPC. Constata-se, do compulsar dos autos, ter a União reconhecido a existência de duplicidade na cobrança da CSLL de 2012 devida pelo autor, débito tributário objeto da presente ação anulatória. Referida verificação aconteceu no decorrer deste processo judicial, em 11 de junho de 2021, e propiciou a supressão dos valores cobrados em duplicidade no Processo Administrativo nº 16613.720010/2016-62, consoante se observa da informação da Administração Tributária juntada aos autos. A esse respeito, no exercício da autotutela, a Administração procedeu à "revisão de ofício de débitos" e reconheceu a existência de "erro de fato" (ID 322245099): "Despacho Decisório nº 15.691/2021/ Assunto: revisão de ofício de débitos. ERRO DE FATO. CSLL - duplicidade. AI e DCTF. Pedido procedente. Retificação. Em 02/03/2015, o sujeito passivo tomou ciência de início de procedimento fiscal relativo a CSLL e IRPJ para 2011 e 2012. Posteriormente, em 27/06/2016, ele retificou as DCTFs até então transmitidas para os períodos em fiscalização, declarando valores referentes ao período de apuração já contemplado pelo mencionado procedimento fiscal (folha 732). Considerando o extrato do presente processo (folha 721 a 726) e o do processo 16561.720088/2016- 30 (folhas 716 a 720), de fato, há duplicidade para CSLL, período de apuração 01/2012 a 11/2012, devendo permanecer em cobrança os valores constantes no processo de Auto de Infração e, para o presente processo, esses valores devem ser cancelados, prosseguindo em cobrança somente os outros débitos elencados no processo (IRPJ, 01/2013 a 05/2013 e 07/2013 a 12/2013 e CSLL, 01/2013 a 05/2013 e 07/2013 a 12/2013) (...) Face ao exposto: * decido pela revisão do valor em cobrança, suprimindo os débitos de CSLL, período de apuração 01/2012 a 11/2012; no entanto, os valores de IRPJ, todos os períodos, e de CSLL, 01/2013 a 05/2013 e 07/2013 a 12/2013 permanecem devidos;" Em decorrência do lançamento tributário efetuado em duplicidade, o autor não conseguiu obter certidão de regularidade fiscal, porquanto lhe foi erroneamente imputado o valor de R$ 2.845.398,18 (dois milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos). Teve, ainda, o ônus de contratar advogado e ajuizar a presente ação, no intuito de comprovar a irregularidade da cobrança. Tratando-se de perda superveniente do objeto, como pontuado pela r. sentença, de rigor observar que, segundo o princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a União, pelo erro cometido na duplicidade da cobrança. Com efeito, compete à administração tributária calcular eventual tributo remanescente a partir das retificações enviadas pelo contribuinte. No caso presente, após início de procedimento fiscalizatório, foi enviada a declaração retificadora e realizado pedido no processo administrativo para que o débito fosse extinto, considerando a efetivação do pagamento ter acontecido em data anterior ao lançamento do tributo. A demora da União em verificar o erro no lançamento, bem como a rejeição na concessão de certidão negativa de débitos (CND), ensejaram a necessidade do ajuizamento da presente ação anulatória. Passo ao exame do pedido de danos morais, pedindo vênia para conceituar e delimitar o alcance do instituto jurídico na doutrina e na jurisprudência. Segundo ensinamento de Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 21, considera-se dano moral: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito, à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." Acresça-se à conceituação acima as lições de Cleyton Reis em sua obra Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, p. 15: "É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais. Todavia, esse estado de espírito não autoriza a compensação dos danos morais, se não ficar demonstrado que os fatos foram conseqüência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado." Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. Vale frisar que o dano ou lesão, um dos pressupostos do pleito indenizatório, deve exsurgir certo (real e não como mera expectativa), especial (individualizado e não disseminado pela coletividade, como um todo) e anormal (por ultrapassar as dificuldades corriqueiras ou esperadas). Particularmente no tocante à pessoa jurídica, a possibilidade de compensação dos danos morais ganhou força com o advento do Código Civil de 2002, o qual, em seu artigo 52, assim estabeleceu: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade." Essa orientação, ressalte-se, sedimentou-se no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, redundando na edição da Súmula nº 227, a qual transcrevo: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Evidentemente, a pessoa jurídica não ostenta os mesmos direitos de personalidade da pessoa natural, não podendo ser atingida, à guisa de ilustração, em sua honra subjetiva, considerada como o sentimento de dignidade que cada um tem de si, a abranger o respeito próprio e a autoestima. Por outro lado, há agressões morais de cunho objetivo que podem atingir as pessoas jurídicas em sua honra, com reflexos em sua reputação social e renome, podendo ocasionar lesões importantes e indenizáveis. Essa é a lição da melhor Doutrina, in verbis: "Nunca se esqueça de que dano moral e direitos da personalidade são faces da mesma moeda. É evidente que alguns desses direitos somente cabem à pessoa do ser humano em virtude de sua própria natureza. Mas não se afasta que existem situações complexas que colocam a pessoa jurídica sob periclitação moral, as quais se refletem, evidentemente, no âmbito pecuniário, no sentido de reparação dos danos e não como uma punição, fator este que se avulta na indenização desse nível às pessoas naturais. Aí está justamente a distinção que, na essência do instituto, somente faz por se admitir danos à pessoa natural. Essa equiparação feita pelo art. 52 somente pode ser vista sob esse prisma indenizatório, pois a pureza dos direitos da personalidade não se adapta a quem não é pessoa natural.... Em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta. De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da pessoa natural. Para essa posição, seus defensores levam em consideração que dano moral denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem. Não é, entretanto, somente dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica." (Direito Civil: parte geral / Sílvio de Salvo Venosa, - 6ª Edição, V. 01, São Paulo, 2006, p. 185; Direito Civil: responsabilidade civil / Sílvio de Salvo Venosa, 3ª Edição, V. 04, São Paulo, 2003, p. 203) "A capacidade da pessoa jurídica decorre logicamente da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro. Essa capacidade estende-se a todos os campos do direito. Pode exercer todos os direitos subjetivos, não se limitando à esfera patrimonial. Tem direito à identificação, sendo dotada de uma denominação, de um domicílio e de uma nacionalidade. Logo, tem: a) direito à personalidade, como o direito ao nome, à marca, à liberdade, à imagem, à privacidade, à própria existência, ao segredo, à honra objetiva (RT, 776:195) ou à boa reputação, podendo pleitear, se houver violação a esses direitos, reparação por dano moral e patrimonial (RT, 776:195, 716:2703, 680:85, 627:28; STF, Súmula 227), atingindo sua credibilidade social, idoneidade empresarial, potencialidade econômica, capacidade de produção de lucros, qualidade do fundo de comércio, clientela etc. (CC, art. 52). Para acarretar responsabilidade civil por dano moral à pessoa jurídica, o fato lesivo e o dano eventual deverão ser comprovados (Enunciado n. 189 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil)." (Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º volume: teoria Geral do Direito Civil / Maria Helena Diniz - 24ª edição - São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 271/272) O C. Superior Tribunal de Justiça também tem se posicionado nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ROMPIMENTO. UNILATERAL. DANOS MORAIS. HONRA OBJETIVA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral depende da demonstração de abalo à sua honra objetiva. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu inexistir prova de que a recorrente, com a rescisão unilateral do contrato de distribuição, sofreu abalo na sua boa fama junto aos clientes. Rever esse entendimento para acolher a alegação de que é devido o pagamento de danos morais dependeria de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 454.848/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA PAGA NO VENCIMENTO. PESSOA JURÍDICA. BANCO ENDOSSATÁRIO. ENDOSSO-MANDATO. CIÊNCIA DO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DO DANO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o Banco endossatário tem legitimidade passiva para figurar na ação de indenização e deve responder pelos danos causados à sacada em decorrência de protesto indevido de título cambial. In casu, mesmo ciente do pagamento da duplicata, o banco-recorrente levou o título a protesto.( Precedentes: REsp. 285.732/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 12.05.03; REsp. 327.828/MG, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.04.02; REsp 259.277/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 19.08.02; REsp. 185.269/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 06.11.2000). 2. O protesto de título já quitado acarreta prejuízo à reputação da pessoa jurídica, sendo presumível o dano extrapatrimonial que resulta deste ato. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "é presumido o dano que sofre a pessoa jurídica no conceito de que goza na praça em virtude de protesto indevido, o que se apura por um juízo de experiência" (Cfr. REsp. 487.979/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.09.2003). Precedentes. 3. Como corretamente salientado no v. acórdão recorrido, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, tem por exclusivo desiderato sancionar, nas relações de consumo, aquele que cobrar dívida superior ao que é devido. Inaplicável o aludido dispositivo no caso em questão, que trata de ação de indenização por danos morais. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada. A recorrente não comprovou o alegado dissídio interpretativo nos moldes que exigem o § único do art. 541, do CPC, e o artigo 255, § 2°, do Regimento Interno desta Corte. Os arestos paradigmas apontados, apenas com transcrição de ementas, não guardam a similitude fática necessária à ocorrência do dissídio, não havendo, também, a devida indicação das fontes oficiais onde foram publicados. 5. Recurso não conhecido." (RESP 200400679286, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUARTA TURMA, 06/12/2004) "PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. SÚMULAS 227 E 388/STJ. A indevida devolução de cheque acarreta prejuízo à reputação da pessoa jurídica, sendo presumível o dano extrapatrimonial que resulta deste ato. Incidência da Sumula 227 desta Corte: 'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral'. AGRAVO NÃO PROVIDO" (AGRESP 200902371659, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, 25/08/2010) In casu, a duplicidade na cobrança do tributo ocasionou a impossibilidade de emissão da certidão negativa de débitos (CND). Entretanto, a rejeição à concessão de CND não configura dano presumido; é preciso demonstrar a lesão à reputação da empresa no mercado ou o prejuízo à atividade empresarial, como ocorreria, por exemplo, se fosse impedida de participar de licitação ou houvesse inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Ausente a comprovação apontada, não se afigura razoável acolher o pedido de compensação de danos morais. Ademais, na presente hipótese não foi possível, sequer, aferir a inexistência de outros débitos capazes de obstruir a concessão da CND. Destarte, de rigor a manutenção da improcedência do pedido de danos morais do autor. Com relação à distribuição da verba honorária, assiste razão à autora. Com efeito, a despeito do reconhecimento da sucumbência recíproca na espécie, a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao proveito econômico obtido pelas partes na demanda. Nesse sentido, ao fixar honorários em percentual sobre o valor da causa, em igual monta para cada um dos demandantes, a sentença desconsiderou essa premissa. Assim, considerando ter a parte autora decaído apenas da parcela pertinente aos danos morais, de rigor sua condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios, correspondentes a 10% sobre o valor pleiteado a título de prejuízos extrapatrimoniais (R$ 50.000,00), a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. De outro lado, no tocante à União Federal, a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor indevidamente cobrado em duplicidade, a saber, R$ 2.845.398,18 (dois milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos). A despeito do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (Tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Nesse sentido, constata-se possuir a questão caráter constitucional, já que o STF irá julgar a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, em consonância com a atual jurisprudência do E. STF, segue julgado da E. Sexta Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 4. Na singularidade, o elevado valor do proveito econômico almejado (R$ 1.279.309,68 em 10/01/2020) impõe a fixação de verba honorária em R$ 20.000,00, a fim de evitar o arbitramento de valor exorbitante a ensejar enriquecimento sem causa, montante adequado à complexidade da causa e a remunerar o trabalho desempenhado pelos procuradores da ré, que nada teve de excepcional em demanda de curta duração e que não demandou produção de prova em juízo. 5. Recurso desprovido.". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000270-49.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO QUALIFICADA DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMAS 1245/STJ E 1338/STF. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. JUÍZO RESCINDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A FATOS GERADORES POSTERIORES A 15-3-2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. A aplicação da tese firmada no Tema 136/STF não é cabível, pois a União, com a presente rescisória, não busca uma adequação do julgado a uma nova interpretação da lei, mas sim a adoção da modulação de efeitos da decisão do STF, nos termos da tese firmada no Tema 69. Ao modular, a Corte não alterou o seu posicionamento sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, apenas restringiu a sua eficácia. (...) Quanto aos honorários advocatícios, em regra, o seu pagamento é imputado ao sucumbente (art. 85, caput, do CPC), aplicando-se o princípio da sucumbência. Não obstante, deve-se também considerar a observância ao princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência, podendo ser conjugados, para orientar a definição da responsabilidade pelo pagamento de verba honorária decorrente do resultado do processo. Sob outro aspecto, em casos como o presente, a fixação da verba honorária pela singela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em que são bastante elevados o valor da causa ou da condenação, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, que pode alcançar cifras exorbitantes, cabendo ao juiz o dever de apreciação equitativa para o seu arbitramento. O fundamento da equidade constitui um princípio geral do direito, aplicável também por referir-se ao princípio constitucional da isonomia e justificado por exigências fundadas nos preceitos do devido processo legal, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que visam garantir sejam justos e adequados ao trabalho do advogado e não cause um prejuízo desproporcional à parte sucumbente, evitando valores excessivos ou irrisórios. O STJ, no julgamento (16-3-2022) do Tema 1076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, apenas a admitindo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por outro lado, o STF reconheceu repercussão geral no RE 1.412.069, em que se discute essa interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC (Tema 1076/STJ), fixando o Tema 1255, que debate a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tendo, em 11-3-2025, resolvido questão de ordem para esclarecer que a discussão restringe-se a causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares. Considerando essa manifestação da Suprema Corte pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que se afigurem elevados o valor da causa ou o proveito econômico pretendido, por ora, resta justificado o afastamento da aplicação da tese firmada no tema 1076/STJ. No caso, a parte contribuinte não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, pois este se verificou por força de posterior modulação de efeitos definida pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n. 69. Porém, ofereceu resistência à pretensão rescindenda, e, tendo sucumbido, cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Aplicando-se a equidade, cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes deste Colegiado. Rejeição da matéria preliminar, por se confundir com o mérito. Em juízo rescindente, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017. Em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, determina-se a restrição a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015608-25.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/06/2025, Intimação via sistema DATA: 12/06/2025) Apesar dos patamares constantes no artigo 85, § 3º, inciso I a V, do Código de Processo Civil, o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 85, §2º, do mesmo diploma. Por outras palavras, na hipótese de os honorários advocatícios mostrarem-se manifestamente exorbitantes frente às peculiaridades do caso concreto, devem ser arbitrados de forma equitativa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp 1510711/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade e da razoabilidade, em hipóteses como a dos autos, tenho arbitrado os honorários sucumbenciais no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que atende ao empenho profissional dos procuradores, ao grau de zelo, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal, dou parcial provimento à remessa oficial para reduzir a condenação da União na verba honorária para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e dou parcial provimento à apelação da autora para reduzir sua condenação na verba honorária para R$5.000,00 (cinco mil reais). EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CSLL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. AUTOTUTELA. ERRO DE FATO RECONHECIDO PELA UNIÃO. EXTINÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS NÃO CONCEDIDA. COMPROMETIMENTO DE SUA REPUTAÇÃO NO MERCADO OU PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A União reconheceu a existência de duplicidade na cobrança da CSLL de 2012 devida pelo autor, débito tributário objeto da presente ação anulatória. Referida verificação aconteceu no decorrer deste processo judicial, em 11 de junho de 2021, e propiciou a supressão dos valores cobrados em duplicidade no processo administrativo, consoante se observa da informação da Administração Tributária juntada aos autos. A esse respeito, no exercício da autotutela, a Administração procedeu à "revisão de ofício de débitos" e reconheceu a existência de "erro de fato". 2 - Compete à Administração Tributária calcular eventual tributo remanescente a partir das retificações enviadas pelo contribuinte. No caso presente, após início de procedimento fiscalizatório, foi enviada a declaração retificadora e realizado pedido no processo administrativo para que o débito fosse extinto, considerando a efetivação do pagamento ter acontecido em data anterior ao lançamento do tributo. A demora da União em verificar o erro no lançamento, bem como a rejeição na concessão de certidão negativa de débitos (CND), ensejaram a necessidade do ajuizamento da presente ação anulatória. 3 - Evidentemente, a pessoa jurídica não ostenta os mesmos direitos de personalidade da pessoa natural, não podendo ser atingida, à guisa de ilustração, em sua honra subjetiva, considerada como o sentimento de dignidade que cada um tem de si, a abranger o respeito próprio e a autoestima. Por outro lado, há agressões morais de cunho objetivo que podem atingir as pessoas jurídicas em sua honra, com reflexos em sua reputação social e renome, podendo ocasionar lesões importantes e indenizáveis. Súmula 227 e jurisprudência do c. STJ. 4 - A rejeição à concessão de CND não configura dano presumido; é preciso demonstrar a lesão à reputação da empresa no mercado ou o prejuízo à atividade empresarial, como ocorreria, por exemplo, se fosse impedida de participar de licitação. Assim, ausente a comprovação apontada, afasta-se a alegação da existência de dano moral. Acrescente-se não ter sido possível na hipótese, sequer, aferir a inexistência de outros débitos capazes de obstruir a concessão da CND. 5 - Considerando ter a parte autora decaído apenas da parcela pertinente aos danos morais, de rigor sua condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios, correspondentes a 10% sobre o valor pleiteado a título de prejuízos extrapatrimoniais (R$ 50.000,00), a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 6 - Na hipótese de os honorários advocatícios mostrarem-se manifestamente exorbitantes frente às peculiaridades do caso concreto, devem ser arbitrados de forma equitativa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp 1510711/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). 7 - Nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade e da razoabilidade, em hipóteses como a dos autos, tenho arbitrado os honorários sucumbenciais no valor máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que atende ao empenho profissional dos procuradores, ao grau de zelo, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido. 8 - Apelação da União Federal desprovida. Remessa oficial tida por interposta e apelação da autora parcialmente providas para redução da condenação nos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal, deu parcial provimento à remessa oficial para reduzir a condenação da União na verba honorária para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e deu parcial provimento à apelação da autora para reduzir sua condenação na verba honorária para R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão