Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FERNANDO GONCALVES DO CARMO, RAFAEL BENITES Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA NERES DA SILVA - MS27182-A Advogado do(a)
APELANTE: SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481-A
APELADO: FERNANDO GONCALVES DO CARMO, RAFAEL BENITES, JULIANI GNOATTO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON FERREIRA LOPES - MS23250-A, NELSON DIAS NETO - MS2891-A Advogado do(a)
APELADO: SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA NERES DA SILVA - MS27182-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrido: (...) O réu declarou perante a autoridade policial que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela sua atuação. A confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação de ambas. Assim, nesta etapa da dosimetria, mantenho a pena em 4 (quatro) anos de reclusão. (...) A pretensão do recorrente, nos moldes pretendidos, não se coaduna com a via especial, uma vez que o acórdão está em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como as normas do Código Penal. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, a paga ou promessa de recompensa não são circunstâncias inerentes ao crime de contrabando ou descaminho. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal. 2. Quem deixa de recolher os tributos aduaneiros, cometendo o ilícito do descaminho, pode perfeitamente assim o executar, por meio de paga, ato que antecede ao cometimento do crime, ou por meio de recompensa, ato posterior à execução do crime, ou até mesmo desprovido de qualquer desses propósitos (REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) E ainda: STJ, REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014. Desse modo, o recurso não comporta trânsito à instância superior, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Da alegada violação do art. 183 da Lei 9.472/97 (art. 70 da Lei nº 4.117/62). Reanálise do conjunto probatório. Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente se insurge quanto à sua condenação pelo crime do art. 183 da Lei 9.472/97, uma vez que a conduta da recorrente não se amolda materialmente ao tipo penal, motivo pelo qual deve ser absolvido. A respeito, o julgado está baseado nas seguintes razões de decidir: (...)Entretanto, dada a emendatio libelli realizada em exame de recurso exclusivo da defesa, é necessário adotar como limite máximo de pena aplicável aquele estabelecido na sentença para o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, em atenção ao previsto no artigo 617 do Código de Processo Penal. Assim, estabeleço como definitiva a pena fixada na sentença, de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, deixando de aplicar pena de multa, não prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. (...) O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a dispositivo específico de norma infraconstitucional. Na espécie, o recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário, não apontando, de forma precisa, quais normas teriam sido ofendidas e como ocorreu a violação à lei, não atendendo, por conseguinte, os requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o reclamo especial ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (STJ, AgREsp nº 445134/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2002). No mesmo sentido, a Corte especial também já decidiu que "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgREsp nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.03.2003). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, nesses casos, por analogia, as súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAFASTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Se a tese trazida no apelo nobre não apresentou pertinência temática com os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação apresentada. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1559326/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.26.11.2019, DJe 04.12.2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APREENSÃO DA CÁRTULA DE CRÉDITO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200, DO CC. NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Há deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar a violação dos dispositivos legais invocados, as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo Tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 679647/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.06.2015, DJe 05.08.2015) No mais, a condenação pelos crimes de contrabando e de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações foi firmada com base no conjunto probatório, de modo que a revisão da conclusão a que chegou as instâncias ordinárias implicaria reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. O mesmo impedimento inviabiliza o trâmite do recurso no que tange à alegação de não ser devida a pena de inabilitação para dirigir veículo, pois “A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que, "demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/06/2015)” - AgRg no REsp n. 1.931.099/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021. Pedido subsidiário. Reconhecimento de concurso formal (art. 70, CP). O pedido de aplicação do concurso formal de crimes é obstado pela súmula 7 do STJ, na medida em que o aresto reconheceu que os recorrentes praticaram “os crimes de contrabando e de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação (não idênticos) mediante mais de uma ação, de modo que houve concurso material, devendo as penas ser somadas”. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. CONDUTAS PERPETRADAS EM MOMENTO DISTINTOS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo narra dos autos, a ora agravante proferiu inúmeras ofensas contra as vítimas, em momentos distintos, com desígnios autônomos, tendo sido descrito na denúncia que os xingamentos ocorreram desde o ano de 2015 até o oferecimento da exordial acusatória em 2019, sendo incabível falar em concurso formal, já que este, nos termos do art. 70 do CP, pressupõe que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não. 2. Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso material, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 754.916/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Regime de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade. Ausência de flagrante ilegalidade. Reavaliação de fatos e de provas. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. O recorrente defende que a decisão recorrida é ilegal, uma vez que fixou regime de cumprimento de pena mais gravoso, além de não permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sobre tais questões, constou na fundamentação do voto do relator: (...) A pena totaliza, assim, 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses. Considerando o quantum de pena aplicado, mantenho o regime inicial semiaberto para seu cumprimento, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Por derradeiro, a defesa de RAFAEL requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a suspensão condicional da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, pois não estão preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto (artigos 44 e 77 do Código Penal). (...) Verifica-se, pelo trecho da fundamentação do voto acima transcrito, que a Turma julgadora fixou o regime de cumprimento de pena e não substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em observância aos respectivos comandos legais. Ademais, o legislador penal prevê que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (CP, art. 33, § 3º). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial. A lei permite ao juiz, desde que motivadamente, fixar regime mais rigoroso, conforme seja recomendável por alguma das circunstâncias judiciais previstas no Estatuto Punitivo (HC 27.750⁄RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 22⁄9⁄2003, p. 349 – destaque nosso). Igualmente, não há plausibilidade na tese acerca da ausência de fundamentação para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que, como visto, o acórdão não procedeu à referida substituição por não estarem presentes todos os requisitos legais (CP, art. 44, I). Em face de todo o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007838-55.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especiais interpostos por de FERNANDO GONÇALVES DO CARMO (ID 275200568), RAFAEL BENITES (IDS 276457154, 276457157 e 276457159) e de petição de JULIANI GNOATTO (ID 277322900). O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RÁDIO TRANSCEPTOR. EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. AFASTADA A SUBSUNÇÃO AO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/92. ARTIGO 334-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A DOIS CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO DE JULIANI. DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE CONTRABANDO. EXASPERAÇÃO MAIOR EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. DOSIMETRIA DO DELITO DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, 'B', DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA MANTIDA NO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA O CRIME DO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62. ARTIGO 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO MANTIDA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A FERNANDO. APELO DA DEFESA DE FERNANDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA DEFESA DE RAFAEL DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas defesas de FERNANDO GONÇALVES DO CARMO e RAFAEL BENITES, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar FERNANDO e RAFAEL como incursos nas penas do artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, e do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, e para absolver JULIANI das imputações. 2. A materialidade do delito de contrabando foi demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de ocorrência, pela Representação Fiscal para Fins Penais, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos, pela Relação de Mercadorias, e pelos registros fotográficos, os quais registram a apreensão de 375.000 (trezentos e setenta e cinco mil) maços de cigarros de origem estrangeira, da marca Euro, desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular introdução no país, tornando inconteste a materialidade delitiva. 3. O uso do rádio transceptor apreendido se subsome ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-lei nº 236 de 28/02/1967, não foi revogada. Todavia, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha em funcionamento rádio transceptor, sem autorização da ANATEL. 4. Assim, procedo à emendatio libelli no que tange à conduta dos apelantes de se utilizarem, em tese, de rádio transceptor sem qualquer autorização da autoridade competente, recapitulando-a para o artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97, adotando, todavia, como limite máximo de pena aplicável aquele previsto para o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62. 5. A materialidade do delito do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo boletim de ocorrência, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos, pelos registros fotográficos e pelos Laudos de Perícia Criminal Federal (eletroeletrônicos), os quais registram a apreensão de rádios transceptores no caminhão e no veículo FIAT/Strada. Tais transceptores estavam pré-configurados para operar na mesma frequência, e ambos os aparelhos são capazes de provocar interferência prejudicial em canais de telecomunicação que utilizem a mesma radiofrequência na área de influência das transmissões envolvidas, implicando obstrução, degradação ou interrupção dos serviços realizados, tornando segura a materialidade delitiva. 6. Não obstante a não admissão pelos réus FERNANDO e RAFAEL, em juízo, da veracidade dos fatos a eles imputados, as circunstâncias do flagrante, somada aos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão dos agentes, bem como aos interrogatórios dos acusados na fase investigativa, não deixam dúvidas quanto à participação dos agentes nas condutas criminosas pelas quais foram denunciados. Assim, extrai-se o dolo do contexto fático, consistente na vontade livre e consciente de praticar condutas que se amoldam ao disposto no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, e no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. 7. No que diz respeito à autoria de JULIANI quanto aos crimes previstos no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, e no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97, entendo que não merece acolhimento a irresignação ministerial, pois não há provas suficientes nos autos que permitam imputar nenhuma conduta típica específica a JULIANI no caso vertente. As declarações do apelado e dos corréus não permitem atribuir a ele a utilização de rádio transceptor na função de batedor, e, assim, tampouco a participação no crime de contrabando. Por estes fundamentos, mantenho a absolvição de JULIANI GNOATTO, negando provimento à apelação ministerial. 8. Na primeira fase da dosimetria do crime de contrabando, acolho o pedido ministerial pelo aumento da exasperação da pena em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, estabelecendo a pena no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão. 9. Na segunda etapa da dosimetria, a sentença reputou presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 62, inc. IV, do Código Penal, compensando-as. No que diz respeito ao reconhecimento da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da agravante acima referida, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. 10. As defesas de RAFAEL e de FERNANDO requerem a preponderância da confissão sobre a agravante, o que não merece prosperar. Isto porque a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação de ambas. Assim, nesta etapa da dosimetria, mantenho a pena em 4 (quatro) anos de reclusão. 11. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão. 12. Na primeira fase da dosimetria do crime do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97, mantenho a pena no mínimo legal, rejeitando o pedido ministerial pela exasperação da pena em razão da quantidade de cigarros apreendidos e da estrutura profissional e articulada do crime, tendo em vista que tais elementos foram considerados na primeira fase da dosimetria do crime de contrabando. 13. Na segunda fase da dosimetria, o e. Magistrado sentenciante reconheceu a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, 'b', do Código Penal. De ofício, reconheço que o réu faz jus à atenuação da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Mantenho a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea b, do Código Penal. Na hipótese de o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, é imprescindível o reconhecimento da citada agravante, uma vez que essa circunstância não constitui elemento ínsito ao tipo penal em apreço. Assim, compenso a agravante com a atenuante, mantendo a pena no mínimo legal. 14. Na terceira etapa da dosimetria, não existem causas de aumento ou de diminuição de pena. Dessa forma, a reprimenda seria definitivamente fixada em 2 (dois) anos de detenção, além de multa. Entretanto, dada a emendatio libelli realizada em exame de recurso exclusivo da defesa, é necessário adotar como limite máximo de pena aplicável aquele estabelecido na sentença para o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, em atenção ao previsto no artigo 617 do Código de Processo Penal. Assim, estabeleço como definitiva a pena fixada na sentença, de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, deixando de aplicar pena de multa, não prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. 15. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas aos réus pela prática das infrações penais em epígrafe deveriam ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticaram dois crimes. Assim, obtém-se a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses. No caso em apreço, em virtude da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, a regra é que deve ser executada primeiro aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69. 16. Para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser somadas as reprimendas - ainda que concorrendo penas de reclusão e detenção - dos crimes praticados. As penas totalizam, assim, 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses. Considerando o quantum de pena aplicado, mantenho o regime inicial semiaberto para seu cumprimento, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Por derradeiro, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não estão preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto (artigo 44 do Código Penal). 17. Para a aplicação do efeito secundário da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo, exige-se apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, apresentando-se como reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Diversas outras profissões poderão ser adotadas pelos réus sem que isso, por si, lhes retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. O mero fato de atuarem como motoristas profissionais não permite que possam cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida se furtarem às sanções legais com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolheram. 18. Entendo que se mostra cabível a concessão da justiça gratuita ao réu FERNANDO, observada, contudo, a forma do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015. A mera concessão da gratuidade da justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. O pertinente exame acerca da miserabilidade deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 19. Apelo ministerial parcialmente provido. 20. Apelo da defesa de RAFAEL desprovido. 21. Apelo da defesa de FERNANDO parcialmente provido, apenas para conceder ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Fruto de embargos de declaração, sobreveio o seguinte acórdão: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. ARTIGO 334-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante alega que houve contradição no acórdão, pois este não teria reconhecido as provas trazidas pelo embargante ou feito menção aos seus argumentos, sendo indevida a majoração da pena-base. Alega, ainda, omissão no julgamento, sob o argumento de que o embargante ostentaria circunstâncias judiciais favoráveis, seria primário e teria confessado a conduta delitiva, o que deveria ter sido considerado ao redimensionar a dosimetria. Pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da confissão espontânea, bem como a fixação do regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Pugna pela absolvição da imputação da prática do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Por fim, requer o afastamento da inabilitação para dirigir veículo. 2. As teses suscitadas pelo embargante foram motivadamente decididas no Acórdão. Nenhum vício contamina o aresto embargado, cuidando-se verdadeiramente de hipótese de inconformismo da defesa com as teses jurídicas acolhidas por esta E. Turma. 3. Embargos de Declaração da defesa rejeitados. Passo a analise individual dos pleitos. I - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DE FIANÇA Id 277322900:
Trata-se de pedido apresentado pela defesa de JULIANI GNOATTO, de restituição do valor recolhido a título de pagamento de liberdade provisória com fiança, devidamente atualizado, uma vez que foi definitivamente absolvido. Decido. O pedido não comporta apreciação em razão da incompetência da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal para sua análise. Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, compete à Vice-Presidência: Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente, nas férias, nas licenças, nas ausências e em impedimentos eventuais; II - decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários; III - presidir a distribuição dos feitos, assinando suas atas; IV - decidir os pedidos de extração de cartas de sentença (art. 352, II e III); V - presidir as Seções, em que terá apenas o voto de qualidade, cabendo-lhe relatar, sem voto, o agravo contra seu despacho; VI - manter a ordem nas sessões; VII - convocar sessões extraordinárias das Seções; VIII - mandar incluir em pauta os processos das Seções, assinando suas atas; IX - assinar os ofícios executórios e comunicações referentes aos processos julgados pelas Seções; X - indicar, ao Presidente, funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados secretários das Seções; XI - assinar a correspondência da Seção. Logo, a função jurisdicional da Vice-Presidência está limitada ao exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, sem possibilidade de conhecimento de outras questões. Em face do exposto, falece competência a esta Vice-Presidência para apreciar o pedido de id 277322900, de modo que a petição deve ser dirigida ao juízo de origem. Intimem-se. II- RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO GONÇALVES DO CARMO
Trata-se de recurso especial de FERNANDO GONÇALVES DO CARMO (id 275200568), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente requer, em síntese, a aplicação das penas no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a modificação do regime semiaberto para o regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, em relação ao crime contra as telecomunicações, requer a absolvição nos termos do artigo 386,VII do Código de Processo Penal e o afastamento da inabilitação para dirigir veículo. Por fim, requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento. Decido. O recurso não comporta admissibilidade em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação. O recorrente não aponta de modo claro e coeso quais os preceitos normativos que teriam sido violados pelo decisum recorrido, tampouco de que forma teria ocorrido a pretensa negativa de vigência à legislação federal. O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a dispositivo específico de norma infraconstitucional. Na espécie, o recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário, não apontando, de forma precisa, quais normas teriam sido ofendidas e como ocorreu a violação à lei, não atendendo, por conseguinte, os requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o reclamo especial ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (STJ, AgREsp nº 445134/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2002). No mesmo sentido, a Corte especial também já decidiu que "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgREsp nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.03.2003). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, nesses casos, por analogia, as súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAFASTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Se a tese trazida no apelo nobre não apresentou pertinência temática com os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação apresentada. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1559326/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.26.11.2019, DJe 04.12.2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APREENSÃO DA CÁRTULA DE CRÉDITO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200, DO CC. NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Há deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar a violação dos dispositivos legais invocados, as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo Tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 679647/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.06.2015, DJe 05.08.2015) Sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional citado, o colendo Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (STJ, Resp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007). Na espécie, o recorrente não demonstra a situação de dissenso jurisprudencial. Descabe, por conseguinte, trâmite ao recurso, conforme jurisprudência: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO APONTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam (AgRg nos EREsp 1359558/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 24/3/2014). 2. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação divergente por outro Tribunal implica o não conhecimento inclusive do recurso especial fundamentado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 1369201/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.02.2019, DJe 26.02.2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. III- RECURSO ESPECIAL DE RAFAEL BENITES
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL BENITES com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. Considerado que houve três interposições sucessivas de recurso especial em seu favor (ids 276457154, 276457155 e 276457159), será considerada, para fins de análise de admissibilidade prévia, somente a primeira delas, pela preclusão consumativa. O recorrente alegou, em síntese, as mesmas teses suscitadas em sede de apelação e requereu: a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante da promessa de paga ou recompensa, a aplicação da atenuante da confissão com preponderância, o reconhecimento da insuficiência de provas em relação ao crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 e, subsidiariamente, o afastamento do concurso material. Por fim, requereu ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritivas de direitos ou ainda, subsidiariamente, a suspensão condicional do processo e o afastamento da inabilitação para dirigir veículo. Contrarrazões do Ministério Público Federal em que se sustenta o não conhecimento do recurso e, se conhecido, o seu não provimento. Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. Da dosimetria das penas. Ausência de violação à lei. Súmula 7/STJ. A propósito, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir: (...).2. Do réu RAFAEL BENITES 4.2.1. Do crime do artigo 334-A do Código Penal 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada em doze meses, fixando-a em 3 (três) anos de reclusão, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime. O magistrado sentenciante assim fundamentou a exasperação da pena: "As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista a expressiva quantidade de cigarros transportados – 375.000 (trezentos e setenta e cinco mil) maços de cigarros, conforme ID 30774291, p. 3. Além disso, a excessiva quantidade, aliada ao modus operandi utilizado, levam à conclusão de que o acusado esteve envolvido com grupo criminoso estruturado e com grande poderio financeiro. As consequências do crime não foram consideráveis, tendo em vista a apreensão da mercadoria. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Atento a essas diretrizes, há que ser significativamente exasperada a pena-base, ainda que presente uma única circunstância judicial negativa, consoante julgado do E. TRF da 3ª Região que colaciono a seguir: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Não há previsão legal de elevação em frações (a partir do mínimo legal) para a fixação da pena-base, podendo uma só circunstância judicial negativa justificar exasperação bastante significativa, desde que devidamente fundamentada. A fixação da pena-base não é uma operação puramente matemática. 2. A quantidade de cigarros contrabandeados constitui fator apto a elevar a pena-base e, no caso, essa quantidade é expressiva (375.000 maços). Pena-base mantida. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0004520-37.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)" O Ministério Público Federal pugna pela majoração da pena de contrabando, tendo em vista a quantidade de cigarros apreendidos, bem como a estrutura profissional e articulada do crime, envolvendo a utilização de batedor, radiocomunicadores, comando e organização mínimos. A defesa, por sua vez, requer a fixação da pena no mínimo legal, ou, subsidiariamente, a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto). Perfilho do entendimento de que o modus operandi empregado na prática do delito, somado à excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder dos réus - 375.000 (trezentos e setenta e cinco mil) maços - constituem fatores aptos a elevar a pena-base, inclusive em patamar superior ao estabelecido na sentença. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016. Insta salientar que a individualização da pena representa direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Neste contexto, a fixação da pena constitui processo judicial de discricionariedade do julgador, que, diante de seu livre convencimento, estabelece o quantum ideal, de acordo com as circunstâncias judiciais desfavoráveis que verifica no caso concreto. O Código Penal não define critérios para majoração da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que a existência de uma única circunstância negativa pode elevar a pena ao patamar máximo, desde que para tanto haja fundamentação idônea. Entendimento diverso implicaria restringir o magistrado na avaliação da gravidade concreta de cada crime e, no limite, impor um aumento igual a autores com culpabilidade de graus muito diversos, o que representaria afronta ao princípio da individualização da pena. Assim, a exasperação da pena-base não se dá com base em critério matemático, uma vez admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos dos autos, e pautando-se nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.(...) De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, situação inocorrente na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE MANEIRA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - Na hipótese, a culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), foi corretamente negativada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo, porquanto o paciente agiu com premeditação, considerando o eg. tribunal de origem constar dos autos provas suficientes de que o agente "tramou e realizou toda a atividade" e que "planejou de maneira pormenorizada sua execução", visando atingir um maior número de vítimas. Dessarte, adequada a negativação da culpabilidade, tendo em vista a reprovabilidade do fato ultrapassa o previsto no tipo penal, a evidenciar a maior censurabilidade da conduta do agente. Precedentes. IV - No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, concluído em 07/11/2019, o STF firmou novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente seria cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP, situação que não se amolda à hipótese dos autos. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ, HC 517114/SP, 5ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 17.12.2019, DJe 19.02.2019) – destaque nosso. De igual forma: STJ, HC 561013/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.03.2020, DJe 26.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, REsp 1829744/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 18.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1341076/AC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.05.2019, DJe 21.05.2019. A reanálise das circunstâncias judiciais que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal é inviável em sede de recurso especial, por envolver circunstâncias fáticas que encontram impedimento na Súmula 7 do STJ. Da exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos. Decisão em conformidade com o entendimento do STJ. Súmula 83/STJ. Cabe anotar que a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica a majoração da pena-base, consoante remansoso entendimento jurisprudencial: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCIO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PENA-BASE EXASPERADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE CIGARROS E DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS ATESTO PELA CORTE LOCAL. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. A elevada quantidade droga apreendida (320 Kg de maconha) justifica a elevação da pena-base. Ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes. III - Pena-base do crime de contrabando. Convém assinalar que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica a majoração da pena-base, pela valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no HC n. 510.280/MS Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 10/12/2019). IV - Para ambos os casos, registre-se que o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no presente caso. V - Quanto ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. VI - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na grande quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, "320 kg de maconha". Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. VII - Por fim, definido pela Corte originária a existência de concurso material entre os delitos, o acolhimento da tese defensiva, segunda as razões expostas na impetração, demanda a verticalização da prova, medida inviável no âmbito do presente remédio constitucional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 550.056/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020) – destaque nosso. E ainda: STJ, AgRg no HC 510280/MS, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.11.2019, DJe 10.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1076159/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 12.09.2017, DJe 20.09.2017. Assim, recurso especial mostra-se inadmissível a teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável igualmente nos casos de alegação de afronta a dispositivos de lei. Da alegada violação ao art. 62, IV do CP. Incidência sobre o delito de contrabando ou descaminho. Atenuante da confissão. Preponderância. Súmulas 83 e 7 do STJ. O recorrente alega que no delito de contrabando não incide a agravante do artigo 62, IV, do Código Penal, pois, o objetivo da vantagem econômica é inerente ao tipo penal. Relativamente à questão, constou na fundamentação do acórdão