Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001704-04.2021.4.03.6144 Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Ciência às partes da reativação da movimentação processual. DA PARCIAL EXTINÇÃO DO FEITO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria. Por meio da petição retro, a parte autora expressamente desiste do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigilante, postulando pelo prosseguimento em relação ao remanescente. DECIDO. A formação válida e regular da relação jurídico-processual requer a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. As condições da ação dizem respeito à legitimidade das partes e ao interesse processual. No caso dos autos, a parte autora desiste do prosseguimento do feito quanto aos períodos de 02.06.1997 a 03.12.2001 e de 01.11.2010 a 04.07.2018. Com efeito, o julgamento do Tema nº 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Com efeito, o julgamento em comento finda por configurar carência superveniente do interesse processual da autora, obstando, assim, o prosseguimento do feito, neste tópico. Pelo exposto, nos termos do artigo 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 02/06/1997 a 03/12/2001 e de 01/11/2010 a 04/07/2018. Remanesce o interesse processual quanto aos períodos de 01/12/1982 a 22/02/1984, 14/08/1985 a 06/12/1988, 07/07/1989 A 25/05/1990, 14/03/1994 a 15/04/1996 e de 02/01/2003 A 07/12/2003. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Compulsando os autos, verifico que houve determinação para realização de perícias médica e socioeconômica. O primeiro laudo foi juntado em ID 346636397 e o segundo em ID 434771103. Em ambos os casos, as partes já foram intimadas a se manifestar. No caso da perícia médica houve a prestação de esclarecimentos pelo perito; no caso da perícia socioeconômica, nada foi requerido. Portanto, os requisitos relativos ao benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência serão analisadas em sentença. À míngua de outros requerimento de prova a serem analisados, declaro encerrada a instrução processual. Em comuns dez dias, manifestem-se as partes em memoriais, vindo os autos conclusos para julgamento em seguida. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto