Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONALDO VIEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012979-27.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de RONALDO VIEIRA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de - ID nº 426049578, em que pretende a satisfação de R$ 135.981,43, atualizados até setembro de 2025 A parte exequente peticionou (ID nº 426049576) para que o INSS esclarecesse se a cessação do B31/638.594.214-0 ocorrera após perícia técnica, que constatou a ausência de incapacidade e apresentou o cálculo dos valores que apurou como devidos: R$ 135.981,43, atualizados até setembro de 2025. Decisão intimando o INSS para que justificasse a cessação do benefício e apresentasse manifestação quanto aos valores apresentados (ID nº 426760856). Em sua impugnação - ID nº 429114398, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 111.966,10, atualizado para a competência de setembro/2025. Na sequência, a exequente manifestou-se - ID nº 433706219 e 433706208, rechaçando os valores apresentados pela parte ré como devidos e requerendo a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram no ID nº 447947799. Apurou-se como devido o valor total de R$ 48.627,27, para setembro de 2025. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (ID nº 448417864). A autarquia executada concordou expressamente com os cálculos apresentados (ID nº 455126127). A parte exequente apresentou discordância quanto aos termos utilizados pela contadoria além de reiterar que não houve juntada de justificativa do INSS aos autos (ID nº 452216129). Manifestação do INSS anexando aos autos o histórico do benefício e a perícia médica realizada 24/07/2024 - ID nº 464778321. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos percebo que os pontos controvertidos pela parte exequente são: (a) O termo final do cálculo; (b) Juros moratórios, correção monetária; (c) aplicação do tema 1050; (d) limites da execução. Inicialmente, defiro pedido de expedição de ofícios requisitórios, com fulcro no artigo 356 do Código de Processo Civil, restrito ao valor incontroverso da execução, antes do efetivo trânsito em julgado. Tendo em vista a disputa quanto aos valores apresentados fixo a título de incontroversos os cálculos apresentados pela contadoria, tendo em vista a expressa anuência da autarquia executada (ID nº 455126127), a saber: R$ 48.627,27 (quarenta e oito mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), para setembro de 2025 (ID nº 447947799) Anote-se o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, para fins de destaque da verba honorária contratual (ID nº 433706214) Em relação a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária é possível observar que a Contadoria Judicial atualizou os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando de acordo com o título judicial. Em relação à correção monetária e juros moratórios, o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal determinou o seguinte (fl. 5 no ID nº 412452545): "Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, ante a conclusão pericial, apurada sua incapacidade total e temporária para o trabalho, inconteste a manutenção de sua qualidade de segurado. Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio-doença, a contar da data de sua cessação, ocorrida em 22.01.2021, devendo incidir pelo prazo de seis meses a contar da data do presente julgamento, possibilitando à parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Devem ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como recebidas na via administrativa, quando da liquidação da sentença. Os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta Turma.". Ainda, quanto à aplicação da taxa SELIC, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EC 113/21. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para fins de correção monetária e juros de mora, na forma do Art. 3º, da EC 113/2021, não configura violação a coisa julgada. Com efeito, tal disposição tem natureza de direito processual e, portanto, aplicação imediata, nos mesmos moldes do que já decidido pelo c. STJ sobre os juros de mora na forma da Lei 11.960/09. 2. Agravo de instrumento desprovido.[1] (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM OS HERDEIROS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA ATÉ O SEU ÓBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...)- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 13 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.[2] (Grifo nosso) Sendo assim, entendo que o índice adequado a ser utilizado a partir da promulgação da EC nº 113/2021 é a taxa SELIC. Logo, tanto neste ponto, quanto na aplicação dos juros e índices de correção monetária, os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com o título judicial, pois seguem à risca o determinado no acórdão e nas disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em relação ao limite da execução, ressalto que o fato da conta do perito apresentar valor inferior ao constante da conta ofertada pela parte executada não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EM EXECUÇÃO ÀS DIRETRIZES TRAÇADAS NA DECISÃO EXEQUENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos a execução fundada em título judicial, decorrente de ação de reintegração de posse movida pela União contra a ora embargante e seu esposo. 2. A argumentação expendida na inicial dos embargos atribui a majoração excessiva do valor em execução, de R$ 14.831,50 para R$ 40.331,50, a suposta inércia da exequente. Ao sentenciar, o juízo de origem encaminhou o feito à contadoria judicial para manifestação sobre o valor devido. Em seguida, considerou que os cálculos apresentados pela União não estão em conformidade com o título executivo judicial e constatou excesso de execução. 3. O STJ tem orientação jurisprudencial no sentido de que a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009 (AIRESP 1672844, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, publ. DJE 24/09/2019). 4. Não implica julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. 5. Apelação não provida.3 (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. REAJUSTE DE 3,17%. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. "Pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução". Precedentes. 3. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 284/STF). 4. Agravo interno não provido.4 PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IR. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO COM RELAÇÃO AO JUROS DE MORA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução relativos a imposto de renda objetivando a suspensão do curso da execução para dar início à liquidação do julgado. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos para reconhecer o excesso na execução na parcela de juros de mora. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedentes os embargos e fixando honorários advocatícios a favor do embargado. II - O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, em se tratando sentença cuja liquidação depende somente de cálculos aritméticos, conquanto a elaboração de memória de cálculo seja ato do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 117.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp n. 1.268.194/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015; REsp n. 833.299/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 28/6/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014. No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp n. 1.724.132, Relator(a) Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/3/2018; REsp n. 1.580.542, Relator(a) Ministro Humberto Martins, DJe 23/02/2016. III - Vige também a orientação desta Corte, segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009. IV - Mutatis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento quando, embora o embargante tenha se limitado a impugnar a liquidez do título, aduzindo a necessidade de prévia liquidação por artigos e alegado excesso apenas com relação aos juros de mora -, o juízo igualmente verifique imprescindibilidade de envio à contadoria, ante a necessidade de conformação dos cálculos ao comando exarado na sentença, vindo a acolhê-los. V - Despiciendo que o envio dos autos à contadoria tenha sido realizado em via de embargos à execução, mormente porque os embargos são a resposta do executado visando justamente à correção da execução, em conformidade com o julgado, providência que deve ser adotada ofício - independentemente de requerimento das partes -, quando pairar dúvida acerca do correto valor da execução, à correta aferição do valor exequendo, sem que implique julgamento ultra ou extra petita. VI - Agravo interno improvido.5 Em relação a compensação feita pelo Setor Contábil e a alegação da parte exequente, constato que os cálculos foram efetuados da forma escorreita realizando-se a compensação necessária. Verifico que no Histórico de Créditos acostado aos autos pela parte (ID nº 426049581) exequente consta que não houve o pagamento referente aos meses: 03/2022 a 09/2023, todavia tais pagamentos foram efetuados administrativamente em 09/09/2025 conforme (ID nº447949260), não podendo, portanto, serem incluídos nesta liquidação judicial sob pena de duplo pagamento. Em relação a aplicação do Tema 1.050 reafirmo que é o entendimento deste juízo que a tese deve ser aplicada nos termos fixados pelo STJ, a saber: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.". Proceda a Secretaria à expedição e transmissão dos ofícios requisitos requisitórios incontroversos, após os trâmites, tornem os autos ao Setor Contábil para que explique se aplicou o Tema 1050 nos cálculos dos honorários sucumbenciais, refazendo os cálculos se necessário. Tendo em vista a juntada de informações da do INSS quanto a realização da perícia e a revogação do benefício concedido (ID nº 464778321 e 464778535), intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2025. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5024298-77.2022.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 17/03/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:. 2 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5052449-29.2022.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/03/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:. 3 AC 0025477-16.1998.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG. 4 AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1571133 2015.03.05253-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2018..DTPB:. 5 AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1672844 2017.01.15687-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/09/2019..DTPB:.