Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONALDO VIEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012979-27.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO VIEIRA em face da decisão de ID nº 564126623, que homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o julgado foi omisso ao deixar de se pronunciar acerca do pedido de reativação do requisitório de nº 20250175885P, constante sob o ID nº 475782390, o qual se encontra com o status de cancelado. Outrossim, aponta omissão quanto à expedição da Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais, aduzindo que o provimento judicial ora impugnado limitou-se a deliberar sobre os valores devidos a título de verbas principais e sobre os eventuais efeitos reflexos que o Agravo de Instrumento nº 5001603-90.2026.4.03.0000 — ainda pendente de trânsito em julgado — poderia projetar sobre o presente procedimento de liquidação – ID nº 571062608. Determinou-se a abertura de vista à parte executada, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil – ID nº 574485998. A embargada não apresentou resposta Vieram os autos à conclusão. É o suscinto relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de reativação do requisitório de nº 20250175885P, (ID nº 475782390), verifica-se que a questão restou superada no curso do processo. Com efeito, o ofício acostado ao ID nº 574977377 informava o cancelamento da transmissão daquela requisição em razão de indícios de duplicidade com requisitórios expedidos em favor do autor sobre o mesmo objeto. Todavia, restou devidamente esclarecido que o ofício requisitório constante no ID nº 574977375 oriundo do Juizado Especial Federal de São Paulo, versa sobre objeto distinto da presente demanda, conforme demonstra a manifestação de ID nº 576972950. Diante de tal esclarecimento, determinou-se a expedição de novo ofício requisitório quanto ao montante incontroverso (ID nº 585848584), tendo havido a correspondente exepdição (ID nº 588200678), restando, portanto, resolvida e prejudicada a análise da alegação de omissão sobre este ponto. Quanto à ausência de pronunciamento específico acerca da expedição da Requisição de Pequeno Valor pertinente aos honorários sucumbenciais, constata-se a ocorrência de omissão na decisão embargada, a qual passa a ser sanada. A homologação dos cálculos judiciais no montante global de R$ 56.219,63 (cinquenta e seis mil duzentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) atualizados para setembro de 2025, engloba tanto a verba principal quanto a verba honorária. Conforme se extrai do parecer da Contadoria do Juízo (ID nº 447947799), o referido valor global subdivide-se em R$ 48.627,27 (quarenta e oito mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) a título de principal e R$ 7.592,36 (sete mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Por conseguinte, impõe-se deferir a expedição da respectiva RPV para pagamento dos honorários advocatícios apurados. Por fim, em relação aos reflexos do julgamento do Agravo de Instrumento nº5001603-90.2026.4.03.0000, verifica-se que, muito embora tenha havido pronunciamento de mérito pelo Tribunal que negou provimento ao recurso (ID nº 594072825), o feito ainda não transitou em julgado, remanescendo a possibilidade de modificação que repercuta diretamente no presente cumprimento de sentença. Nesse cenário, revela-se prudente mitigar a definitividade do provimento anterior. Diante disso, acolho os aclaratórios para tornar sem efeito a decisão embargada estritamente no ponto em que homologou em caráter definitivo o valor da execução, declarando os valores apurados pela Contadoria (ID nº 447947799) como meramente incontroversos, resguardando-se a execução definitiva até o trânsito em julgado do agravo de instrumento mencionado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por RONALDO VIEIRA, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de: SANAR a omissão apontada quanto aos honorários sucumbenciais e DETERMINAR a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 7.592,36 (sete mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), atualizados para 09/2025, em conformidade com os cálculos da Contadoria do Juízo em ID nº 447947799; e TORNAR SEM EFEITO a decisão embargada exclusivamente no tocante à homologação definitiva do valor total de R$ 56.219,63 (cinquenta e seis mil duzentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), que subdivide-se em R$ 48.627,27 (quarenta e oito mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) a título de principal e R$ 7.592,36 (sete mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados para 09/2025 passando os referidos valores a serem considerados como incontroversos, aguardando-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5001603-90.2026.4.03.0000 para o prosseguimento da execução em seus termos definitivos. No que tange ao pedido de reativação do requisitório de nº 20250175885P (ID nº 475782390), declaro a perda do objeto ante o cumprimento da medida, conforme fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.