Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VINCENZO ANTONIO MASTROCOLA Advogado do(a)
APELADO: SIMONE ALVES DA SILVA - SP256009-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010252-95.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VINCENZO ANTONIO MASTROCOLA Advogado do(a)
APELADO: SIMONE ALVES DA SILVA - SP256009-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VINCENZO ANTONIO MASTROCOLA Advogado do(a)
APELADO: SIMONE ALVES DA SILVA - SP256009-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal cinge-se à verificação de correção do percentual fixado à título de honorários advocatícios. Pois bem. De antemão, não se verifica qualquer contrariedade do capítulo da sentença referente à condenação em verba honorária com a tese fixada via Tema 1050/STJ, que assim estabeleceu: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. No presente caso, os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, que se refere ao total de parcelas devidas do benefício previdenciário, a partir do protocolo do pedido administrativo. Em relação ao percentual de 20% definido, observa-se sua regularidade, considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I do CPC. Outrossim, a fixação do valor dos honorários com base na condenação, observa os critérios objetivos traçados pelo CPC, bem como atende a tese definida pelo STJ via Tema 1.076. O caso é de manutenção a sentença. Considerando a sucumbência recursal, de rigor a majoração dos honorários em 1%, nos termos do art. 85 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010252-95.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face de sentença que, julgou procedente o pedido, para determinar a implantação de benefício de aposentadoria, pagamento das parcelas devidas, desde a data do requerimento administrativo e condenação em ônus de sucumbência, notadamente, honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Alega o apelante, em síntese, que a sentença contraria a tese definida via Tema 1050 do STJ, devendo ser reduzido o percentual da condenação, para o mínimo legal. Requer a reforma da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010252-95.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - No presente caso, os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, que se refere ao total de parcelas devidas do benefício previdenciário, a partir do protocolo do pedido administrativo, o que está em consonância com o Tema 1.050 do STJ. - Em relação ao percentual de 20% definido, observa-se sua regularidade, considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º,3º e 4º, inciso I do CPC. - Outrossim, a fixação do valor dos honorários com base na condenação, observa os critérios objetivos traçados pelo CPC, bem como atende a tese definida pelo STJ via Tema 1.076. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL