Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DINALDO ARAUJO LIMA, ALVINO DA SILVA, NELSON MARINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5007174-64.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DINALDO ARAUJO LIMA E OUTROS, contra a sentença de fls. 1101/1104, que declarou extinto o processo, de cumprimento de sentença provisório, sem resolução do mérito. Alega a exequente, ora embargante, omissão em face da ausência de menção do deferimento dos benefícios da justiça gratuita no dispositivo da sentença. (fls. 1106/1107). Requer, assim, sejam os embargos declaratórios acolhidos, saneando-se os vícios apontados. Determinou-se a intimação da autarquia previdenciária, nos moldes do art. 1023, §2º do Código de Processo Civil. (fls. 1108). É a síntese do processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil. Verifico que a sentença, que declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, não veiculou, de forma expressa em seu dispositivo o deferimento da assistência judiciária. Assim, apenas para que não restem quaisquer dúvidas acerca do conteúdo da determinação jurisdicional que emana da sentença, acolho os embargos em decisão que passa a integrá-la. Onde se lê, às fls. 1104: “Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil”. Leia-se: “Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, as verbas sucumbenciais devidas pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.” III - DISPOSITIVO Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos por DINALDO ARAUJO LIMA E OUTROS, apenas para corrigir a omissão, nos termos da fundamentação acima. Esta decisão passa a integrar o julgado. No mais, mantenho a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.