Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GARNER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS LIBANORE CALDEIRA - SP221424
APELADO: GARNER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MARCOS LIBANORE CALDEIRA - SP221424 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021839-85.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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APELADO: MARCOS LIBANORE CALDEIRA - SP221424 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
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APELADO: MARCOS LIBANORE CALDEIRA - SP221424 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. É cediço, por sua vez, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Com efeito, como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 12.277/2010. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 39, § 1º, DA CF/1988. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão. 3. A Corte regional analisou a questão com suporte em dispositivos e fundamentos eminentemente constitucionais, em especial no princípio da separação dos poderes e no disposto no art. 39, § 1º, da CF/1988, o que afasta o exame pelo STJ dos citados preceitos, sob pena de invadir a competência do STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1545251/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 24/09/2021) “PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CPP. MERA REDISCUSSÃO. FINALIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. DESCABIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida e conferir meros efeitos modificativos. 2. Outrossim, não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga, o que considera injustiças decorrentes do decisum (EDcl no REsp n. 739/RJ, Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, DJ 12/11/1990, p. 12871, DJ 11/3/1991, p. 2395). 3. É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo. 4. Não é possível falar-se em omissão, a fim de exigir do órgão julgador a apreciação exaustiva de tema cuja análise foi obstada por descumprimento de pressuposto recursal. Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 09/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova arrolados nos autos, concluiu pela inexistência de nulidade quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à Certidão de Dívida Ativa. Nesse caso, não há como alterar o entendimento sem que se proceda a nova análise do conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O STJ possui o entendimento de que é possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando envolver simples operação aritmética, fazendo-se no título que instrui a Execução Fiscal o decote da majoração indevida. 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e nessa parte negar-lhe provimento.” (AREsp 1558337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017) Sob esse enfoque, não prospera a alegação de omissão. No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão
embargado: “(...) À causa, após o oferecimento de impugnação ao valor da causa, processo nº 2007.61.00.001324-5, foi estabelecido o montante de R$5.494.518,96 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), para 04/10/2005, data do ajuizamento da ação ordinária. Atualizado o valor da causa até a data da publicação da sentença (05/2010) pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, importava em R$6.806.051,15 (seis milhões, oitocentos e seis mil, cinquenta e um reais e quinze centavos), do que se conclui que o montante arbitrado a título de honorários advocatícios (R$15.000,00) não constitui valor exorbitante a ponto de impor sua redução, sob pena de torná-lo irrisório. Sustenta a União Federal (Fazenda Nacional), por sua vez, que o valor fixado a título de honorários advocatícios não alcança sequer 1% (um por cento) do valor da causa, inobstante a complexidade da matéria, razão pela qual pugna a majoração de tal verba. Em que pese as alegações da União Federal (Fazenda Nacional), não se verificou ter a presente demanda complexidade elevada, tendo demandado pouco esforço do nobre Procurador da Fazenda, a despeito do bom trabalho desenvolvido. Com efeito, abstraída a complexidade da matéria direito (antidumping na importação de alho), à época do ajuizamento da ação era corriqueira. Outrossim, à espécie verifica-se que a União Federal (Fazenda Nacional) limitou-se à apresentação de impugnação ao valor da causa (não contestada pela autora), contestação, contrarrazões de apelação, além da apelação ora analisada. Entre a distribuição da ação, 04/10/2005 e a publicação da sentença, 14/05/2010, transcorreram cinco anos. Portanto, sopesadas as circunstâncias necessárias relativamente ao tempo decorrido, nível de complexidade e o trabalho realizado, tenho que o quantum fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais) constitui remuneração adequada à atividade advocatícia desenvolvida pelos causídicos. (...)” Quanto ao montante fixado a título de honorários advocatícios, o §3º do artigo 20 do CPC/73 não se aplica ao caso concreto. Isto porque não houve condenação, ante o julgamento do feito sem resolução de mérito. Assim o v. acórdão embargado arbitrou a verba honorária com base no §4º do artigo citado. Por outro lado, o e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, fundada no art. 20, §4º, do CPC/73, não está adstrita aos parâmetros previstos no §3º do mesmo artigo (10% e 20%). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. DESNECESSIDADEDE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ACIMA DE 1% DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança de diferença de correção monetária. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o marco temporal do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença, devendo ser aplicado o CPC/73 até o trânsito em julgado no tocante ao tema na hipótese dos autos. Precedente de Corte Especial (EAREsp 1255986/PR). 5. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no §3º do art 20 do CPC/73. Precedentes. 6. A revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais é esbarrada pela Súmula 7/STJ quando estes não forem exorbitantes ou irrisórios. 7. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1922133/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 31/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MARCO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO DESENVOLVIDO NA ESFERA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO (CPC/73, ART. 20, § 4º). DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de ressarcimento. 2. A Corte Especial definiu como marco inicial, para fins de aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios - entre elas a que promove a unificação dos parâmetros de fixação da verba honorária, independentemente da natureza da decisão -, a data da prolação da sentença. 3. Da leitura do §4º do art. 20 do CPC/73 extrai-se que o primeiro critério, nas causas em não houver condenação como a hipótese, é a apreciação equitativa do juiz e não o valor da causa como estabelece o atual CPC no §6º do art. 85. 4. Para processos sentenciados na vigência do CPC/73, a fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedentes. 5. Para a análise da violação do art. 20, §4º do CPC/73, na hipótese, não é necessário analisar o acervo probatório dos autos. 6. Não são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar superior a 1% sobre o valor da causa. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp 1641652/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/07/2020) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. 1. Nas causas sem condenação, em que se deduziu pretensão de natureza meramente declaratória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 824.428/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 05/10/2018) “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo uma quantia fixa, segundo o critério de equidade. 2. As circunstâncias elencadas nas alíneas do §3° do art. 20 do CPC, às quais o §4° faz remissão, possuem natureza eminentemente fática, razão pela qual não podem ser revisitadas pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, consoante preceituado em sua Súmula 7: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. 3. Esclareço que o STJ só atua na revisão de valor fixado a título de verba honorária se, de plano, for possível constatar que o montante em debate apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não configura no caso dos autos, em que os honorários foram arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Ressalta-se ainda que a Segunda Turma deste Tribunal Superior entende que o juízo relativo ao montante abusivo ou irrisório não pode ser extraído simplesmente mediante cotejo entre o valor da causa e o percentual fixado nas instâncias de origem. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não provido.” (REsp 1351655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2012) Portanto, forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS QUE JUSTIFICARIAM O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Não devem ser acolhidos os embargos de declaração que sequer apontam no que consistiria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas, ao revés, apenas manifestam a irresignação da parte em relação ao resultado do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1930825/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/10/2021) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados.” (EDcl na AR 4751/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 02/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3. A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29/11/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1497831/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 04/05/2017) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA REJEITADA. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. 2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 711268/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 11/04/2017)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021839-85.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão id 192942972, lavrado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ARTIGO 20, §§3º E 4º DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Segundo a iterativa jurisprudência do e. STJ, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Assim, indene de dúvida que, no caso concreto, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. No julgamento dos EREsp n. 1.527.430/SC, relator p/ acórdão OG FERNANDES, julgado em 1º/2/2018, DJe 17/4/2018, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível aferir objetivamente o caráter irrisório da verba honorária, motivo pelo qual não se pode assegurar que, em qualquer hipótese, independentemente das particularidades afetas ao caso concreto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar inferior a 1% do valor atribuído à causa deve ser considerada irrisória. No caso concreto, atualizado o valor da causa até a data da publicação da sentença (05/2010) pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, importava em R$6.806.051,15 (seis milhões, oitocentos e seis mil, cinquenta e um reais e quinze centavos), do que se conclui que o montante arbitrado a título de honorários advocatícios (R$15.000,00 – quinze mil reais) não constitui valor exorbitante a ponto de impor sua redução, sob pena de torná-lo irrisório. Por outro lado, em que pese as alegações da União Federal (Fazenda Nacional), não se verificou ter a presente demanda complexidade elevada, tendo demandado pouco esforço do nobre Procurador da Fazenda, a despeito do bom trabalho desenvolvido. Com efeito, abstraída a complexidade da matéria direito (antidumping na importação de alho), à época do ajuizamento da ação era corriqueira. Portanto, sopesadas as circunstâncias necessárias relativamente ao tempo decorrido, nível de complexidade e o trabalho realizado, o quantum fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais) constitui remuneração adequada à atividade advocatícia desenvolvida pelos causídicos. Apelações improvidas.” Alega a embargante que o v. acórdão embargado incorre em omissão, vez que não restou apreciado que a presente ação anulatória não se enquadra em nenhuma hipótese do §4º do artigo 20 do CPC/73, mas sim no §3º do mesmo artigo, razão pela qual, à vista dos requisitos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste último, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico da demanda, e não em R$15.000,00 (quinze mil reais). Instada, a embargada quedou inerte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021839-85.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §4º DO CPC/73. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionamento, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Nas causas extintas sem resolução de mérito nas quais não há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não estando adstritos aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação ou mesmo uma quantia fixa. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.