Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TARCIO LODI, MAIKON SIQUEIRA ZANCHETTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAIKON SIQUEIRA ZANCHETTA - SP229832 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAIKON SIQUEIRA ZANCHETTA - SP229832
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005199-13.2011.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIÃO FEDERAL, em relação a julgado que a condenou à repetição do imposto de renda incidente sobre benefício de previdência privada, dentro do quantum total pago a título de imposto de renda sobre os valores destinados, de 01/01/89 a 31/12/95, às contribuições do plano. A parte exequente apresentou cálculos com a indicação do valor total devido de R$ 5.549,77, em outubro/2016, conforme cálculos de id. 21939182 - págs. 64/66. Em impugnação, a União defendeu a inexistência de valores devidos ao exequente, alegando ter ocorrido a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário (id. 21939182 - págs. 79/80). A parte exequente requereu a rejeição da impugnação e o acolhimento dos cálculos inicialmente apresentados (id. 21939182). Ante a divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que prestou informação, solicitando a apresentação de documentos (id. 21939182), os quais foram posteriormente fornecidos pela entidade de previdência complementar (ids. 54131597 e ss.). A Contadoria Judicial prestou nova informação, em que delimitou os parâmetros de cálculo, conforme estabelecido no título executivo, e condicionou a elaboração das contas à apresentação das Declarações de Imposto de Renda do exequente nos anos-calendários de 2006 a 2009 (ids. 54227444 e 54227446). Diante disso, juntou o exequente sua DIRPF dos anos-calendário de 2006 a 2009 (ids. 57328633/ 57328852). Na sequência, a Contadoria apresentou parecer, considerando prescritos os períodos anteriores a agosto de 2006, e apurou como devido o valor total de R$ 10.092,72, posicionado em novembro/2021, sendo R$ 9.175,20 a título de restituição do imposto pago e R$ 917,52 a título de honorários advocatícios (ids. 170215960, 170216555 e 170216577). Intimadas, as partes expressaram sua total concordância com os cálculos confeccionados pela Contadoria do Juízo (ids. 171252304 e 187177538). É o breve relatório. DECIDO. A concordância manifestada pelas partes quanto aos cálculos elaborados pela Contadora Judicial é indicativo de improcedência da impugnação. Em análise dos cálculos elaborados pela Contadoria, verifica-se que foram adotados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, visto que a apuração do valor da restituição observou a proporção da soma dos valores pagos pelo participante no período de 01/01/89 a 31/12/95 em relação à soma de todos os valores pagos desde a data do ingresso do exequente no plano de previdência complementar até a data de concessão do benefício, bem como considerou a limitação e o termo de prescrição da forma como determinado no julgado. Ademais, a atualização monetária foi efetuada pela taxa SELIC, em conformidade com as disposições do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela parte executada, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no importe total de R$ 10.092,72 (dez mil e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado até novembro/2021, sendo R$ 9.175,20 (nove mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos) a título de restituição do imposto pago e R$ 917,52 (novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, nos termos do resumo de cálculos de id. 170216577. Condeno a parte executada ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao proveito econômico obtido pela parte exequente, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao pagamento via RPV dos valores devidos, observando o pedido de destaque de honorários contratuais formulado na petição id. 187177538. Após, com a satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto