Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, RENATA MORETE BARROS - SP408117-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, RENATA MORETE BARROS - SP408117-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035525-34.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELANTE: RENATA MORETE BARROS - SP408117-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A
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APELADO: RENATA MORETE BARROS - SP408117-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: RENATA MORETE BARROS - SP408117-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. Advogados do(a)
APELADO: RENATA MORETE BARROS - SP408117-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso da União Federal não merece prosperar. Após laudo pericial, a Receita Federal debruçou-se sobre o trabalho realizado e a auditoria fiscal que resultou no lançamento tributário e concluiu que os cálculos do PIS/COFINS devido no período se deu através da análise de saldo acumulado mensal e da dedução das retenções feitas daquelas contribuições. Porém, identificou que o referido saldo, tal como o saldo mensal não necessariamente representam o tributo devido no período. Segue: “2.20. Na prática podem ocorrer lançamentos referentes a pagamentos ou pagamentos com atraso, lançados no próprio mês de apuração ou em meses posteriores, ou seja, uma série de situações que fazem com que o saldo mensal e o saldo mensal acumulado não representem a apuração correta das contribuições devidas; e no caso de não haver pagamentos, temos que o saldo mensal de um mês se acumula com o do mês seguinte, também havendo apuração incorreta quando tomamos o saldo mensal acumulado para apurar as contribuições devidas. 2.21. Concluímos que os saldos mensais e os saldos mensais acumulados destas contas contábeis de PIS e COFINS a recolher do PASSIVO da Contabilidade da empresa não representam os valores devidos das contribuições apuradas, em resumo por constarem nestas contas os lançamentos de recolhimento e devido ao saldo se acumular mês a mês” Ressaltou a Receita Federal que “o fato de não haver diferenças entre o valor devido apurado pelo contribuinte na Contabilidade e o declarado em DCTF não quer dizer absolutamente que a apuração esteja correta. Ela está apenas coerente. Caberia então ao Auditor-Fiscal examinar as contas contábeis de receitas (apuração das contribuições) e de insumos, aluguéis, leasing, depreciação, entre outras (apuração dos créditos) para verificar se houve a correta apuração dos valores devidos. Isto não foi efetuado pelo Auditor-Fiscal responsável pelo Auto de Infração devido à abrangência determinada para o procedimento fiscal”. Concluiu no seguinte sentido: “Houve imprecisão técnica no levantamento das contribuições para o PIS e da COFINS nos meses de setembro, outubro e novembro de 2006. O valor das contribuições apuradas nas contas contábeis elencadas neste Relatório Fiscal está coerente com o declarado em DCTF, não havendo diferença a tributar.” O exame técnico contábil demonstra o equívoco da auditoria fiscal realizado, utilizando como base de apuração elemento contábil que não se coadunava à tributação efetivamente devida no período analisado. Não se identificou no relatório fiscal feito pela Receita Federal erro por parte do contribuinte na atribuição de valores em seus livros fiscais, ou mesmo a falta de documento próprio a demonstrar o tributo efetivamente devido à época, mas sim erro por parte da auditoria fiscal, denotando responsabilidade da Fazenda quanto ao indevido lançamento e cobrança dos débitos objeto da presente ação. Aponta a autoridade fazendária, no que foi seguido pela apelante, o seguinte: “2.26. Também importante ressaltar que, embora houvesse equívoco por parte da Auditoria Fiscal que lavrou o Auto de Infração, o contribuinte não soube demonstrar de forma efetiva esta imprecisão técnica no levantamento nos meses de setembro, outubro e novembro/2006 na esfera administrativa, razão pela qual esta parte dos valores do Auto de Infração foi mantida. 2.27. Observamos que o contribuinte conseguiu demonstrar de forma precisa o equívoco na apuração nos meses de novembro de 2005 a fevereiro de 2006 em sua defesa, sendo as contribuições destes meses canceladas pela DRJ. Tivesse demonstrado com maior precisão o equívoco da Fiscalização, o Auto de Infração teria sido cancelado integralmente já na DRJ, e sem necessidade de perícia contábil. Esta demonstração detalhada por parte do contribuinte somente ocorreu na esfera judicial”. A afirmação serve não para atribuir ao contribuinte responsabilidade, mas para reforçar a responsabilidade da autoridade fazendária. Ciente do equívoco perpetrado para outros períodos e atenta a seu poder-dever de buscar a verdade material na seara tributária e de autotutela, deveria ter revisado todas as apurações realizadas da forma só agora reconhecida como equivocada. Não o fazendo, manteve o lançamento e a cobrança indevida dos débitos, motivando o ajuizamento. Por outro lado, o contribuinte não é obrigado a instaurar o contraditório administrativo como pressuposto para o questionamento judicial de débitos tributários, não permitindo que a escolha pela via judicial atribua ao próprio a causa do ajuizamento, sobretudo quando indevidamente cobrado e ciente a Administração da existência do mesmo equívoco para outros períodos. Nestes termos, correta a atribuição dos ônus sucumbenciais feita em sentença. A questão do seguro garantia já foi objeto de julgamento por esta turma, excluindo as respectivas despesas contratuais do conceito de despesas processuais. Segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. O cancelamento da CDA se deu somente após decisão transitada em julgado proferida nos autos da ação anulatória n. 0017076-02.2010.4.03.6100, na qual foi reconhecido o direito à compensação do débito; é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a executada constituiu advogado para apresentar defesa e atuar efetivamente nos presentes autos. 4. A forma de garantir a execução (fiança bancária) foi uma opção própria e particular da empresa executada, uma decisão unilateral dela, não sendo correto ao final da demanda imputar à exequente o ônus de ressarcir despesas com um contrato no qual não teve qualquer participação e que envolveu apenas a executada e o Itaú Unibanco S.A. 5. O artigo 84 do CPC/2015 é claro ao dispor quais são as despesas abrangidas: as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. 6. Agravos internos a que se nega provimento. (ApCiv 0036046-61.2011.4.03.6182 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 05.08.2022) Pelo exposto, nego provimento aos apelos e ao reexame necessário. É como voto. E M E N T A APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUSALIDADE. EQUÍVOCO OCORRIDO NA AUDITORIA FISCAL, QUE RESULTOU EM LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ATRIBUÍDOS À UNIÃO FEDERAL. GASTOS CONTRATUAIS COM SEGURO GARANTIA NÃO SE COADUNAM COM O CONCEITO DE DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSOS E REEXAME DESPROVIDOS. 1.O exame técnico contábil demonstra o equívoco da auditoria fiscal realizado, utilizando como base de apuração elemento contábil que não se coadunava à tributação efetivamente devida no período analisado. Não se identificou no relatório fiscal feito pela Receita Federal erro por parte do contribuinte na atribuição de valores em seus livros fiscais, ou mesmo a falta de documento próprio a demonstrar o tributo efetivamente devido à época, mas sim erro por parte da auditoria fiscal, denotando responsabilidade da Fazenda quanto ao indevido lançamento e cobrança dos débitos objeto da presente ação. 2.Aponta a autoridade fazendária, no que foi seguido pela apelante, o seguinte: “2.26. Também importante ressaltar que, embora houvesse equívoco por parte da Auditoria Fiscal que lavrou o Auto de Infração, o contribuinte não soube demonstrar de forma efetiva esta imprecisão técnica no levantamento nos meses de setembro, outubro e novembro/2006 na esfera administrativa, razão pela qual esta parte dos valores do Auto de Infração foi mantida. 2.27. Observamos que o contribuinte conseguiu demonstrar de forma precisa o equívoco na apuração nos meses de novembro de 2005 a fevereiro de 2006 em sua defesa, sendo as contribuições destes meses canceladas pela DRJ. Tivesse demonstrado com maior precisão o equívoco da Fiscalização, o Auto de Infração teria sido cancelado integralmente já na DRJ, e sem necessidade de perícia contábil. Esta demonstração detalhada por parte do contribuinte somente ocorreu na esfera judicial”. 3.A afirmação serve não para atribuir ao contribuinte responsabilidade, mas para reforçar a responsabilidade da autoridade fazendária. Ciente do equívoco perpetrado para outros períodos e atenta a seu poder-dever de buscar a verdade material na seara tributária e de autotutela, deveria ter revisado todas as apurações realizadas da forma só agora reconhecida como equivocada. Não o fazendo, manteve o lançamento e a cobrança indevida dos débitos, motivando o ajuizamento. Por outro lado, o contribuinte não é obrigado a instaurar o contraditório administrativo como pressuposto para o questionamento judicial de débitos tributários, não permitindo que a escolha pela via judicial atribua ao próprio a causa do ajuizamento, sobretudo quando indevidamente cobrado e ciente a Administração da existência do mesmo equívoco para outros períodos. 4.“4. A forma de garantir a execução (fiança bancária) foi uma opção própria e particular da empresa executada, uma decisão unilateral dela, não sendo correto ao final da demanda imputar à exequente o ônus de ressarcir despesas com um contrato no qual não teve qualquer participação e que envolveu apenas a executada e o Itaú Unibanco S.A. O artigo 84 do CPC/2015 é claro ao dispor quais são as despesas abrangidas: as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha” (ApCiv 0036046-61.2011.4.03.6182 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 05.08.2022). ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035525-34.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes e de reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para cancelar débitos de Pis e de Cofins, relativos à competência de setembro a novembro de 2006, objeto do processo administrativo nº 19515.003592/2007-24, e sua futura inscrição em dívida ativa, em razão de sua quitação por meio de compensação. A procedência se deu após a União Federal reconhecer a necessidade do cancelamento, no curso do processo. Após aclaratórios, o juízo submeteu sua decisão ao reexame e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos a partir do valor atualizado da causa., e ao ressarcimento das despesas processuais. Deu-se à causa o valor de R$ 1.925.708,94. A União interpôs apelo, asseverando que a distribuição dos ônus sucumbenciais não levou em conta que a autora não demonstrou a existência do crédito no âmbito administrativo, sendo necessárias diligências da Receita Federal para análise de documentação contábil e cálculos aritméticos para a verificação dos valores de Pis e de Cofins. Logo, segundo o princípio da causalidade, defende caber à autora o ônus sucumbencial. A autora entende indevida a rejeição ao ressarcimento das despesas incorridas na contratação de seguro garantia, abrangida a despesa no conceito de despesas processuais, conforme os arts. 82, § 2º, e 776 do CPC/15 dado o caráter exemplificativo do rol contido em seu art. 84. Contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035525-34.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos apelos e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.