Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNALDO DE MORAES VALENTIN Advogados do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377, MARCO AURELIO DE GOES MONTEIRO - SP130420
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004794-54.2014.4.03.6111
Trata-se de impugnação de cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ARNALDO DE MORAES VALENTIN. Foi proferida sentença, em 26/02/2015, julgando procedente o pedido para reconhecer como especial as atividades desenvolvidas nos períodos de 16/06/1986 a 30/06/1989 e de 06/03/1997 a 17/07/2003 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com RMI equivalente a 100% do salário de benefício (NB 167.984.120-0) a partir de 28/04/2014, bem como determinou antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (id. 337237220, pgs. 96/114). Conforme informação de id. 37237220 (pgs. 120/121), foi apurada a RMI de R$ 944,75 quando da implantação do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, por força da tutela concedida na sentença. O TRF da 3º Região deu parcial provimento ao recurso do INSS e reformou a r. sentença a quo para excluir da condenação os períodos de 06/03/1997 a 17/07/2003 (id. 37237220, pg. 138/139 e id. 37237221, pgs. 01/07). Operou-se o trânsito em julgado em 07/07/2020 (id. 37237224). Em razão da decisão do E. TRF da 3ª Região, houve a revisão da RMI do benefício NB 167.984.120-0 para R$ 724,00 (id 38998757). O exequente apresentou as contas de liquidação (id 44020060) e o INSS, por sua vez, impugnou as referidas contas. Por meio do despacho de id 44342461, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar novos cálculos, se necessário. A auxiliar do juízo apresentou informação (id 44624649) apontando que a diferença nos cálculos das partes está na apuração do tempo de contribuição, o que altera o valor da RMI, e apresentou novos cálculos, com os quais o exequente discordou e o INSS não se manifestou. Determinando o retorno dos autos à contadoria para esclarecer acerca das alegação do exequente, esta informou que não considerou os salários de contribuição relativos ao período de 01/03/2005 a 30/10/2005 porque omitido na sentença e no acórdão proferidos nos autos (id 46553033). Intimadas as partes, estas apresentaram manifestação nos ids 47346327, 44312872 e 57665982. Em 16/08/2021, foi proferida sentença extinguindo o início do cumprimento de sentença sem julgamento do mérito, por ausência de saldo credor em favor do exequente. O exequente apelou e os autos subiram ao Eg. Tribunal Regional da 3ª Região, que deu provimento à apelação e determinou o regular prosseguimento do feito, "visto que, o período elencado pela parte autora foi reconhecido pelo INSS (Id nº 117346912 – Pág. 14/21 e 30/31)." Instado a se manifestar, o INSS apresentou novos cálculos (id 291011314), enquanto que o autor requereu a homologação dos cálculos apresentados na sua peça inicial (id 291389339). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Quanto à possibilidade do INSS buscar a devolução dos valores percebidos indevidamente, em que pese entendimento anterior deste Juízo, revi minha posição, tendo em vista a súmula 692 do STJ assim formulada: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. E a previsão legal contida no art. 302 do Código de Processo Civil: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Assim como no art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:... II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; Prossigo. Conforme decisão de id 282972422, o TRF da 3ª Região determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, averbando-se o período de 01/03/2005 a 30/10/2005 para o cálculo do tempo de contribuição. Atendendo determinação judicial, o INSS apresentou novos cálculos e apurou que o valor da RMI seria superior ao postulado pelo exequente (ids 44020060 e 291011314). Instado a se manifestar, o exequente discordou e requereu a homologação dos seus cálculos. Dessa forma, a fim de evitar proferir uma decisão que extrapole os limites da pretensão exposta (CPC, art. 492), homologo o cálculo da RMI apresentada pelo exequente no valor de R$ 880,75 (id 44020060). INTIME-SE a CEAB/DJ para a imediata correção na RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 167.984.120-0), servindo-se a presente decisão como ofício expedido. Prazo para cumprimento: 45 dias. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para esclarecer se o cálculo de id 44020060 está de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), efetuando, se necessário, novos cálculos, os quais devem ser atualizados até janeiro/2021. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular