Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECY AUGUSTO DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIELLY MARTINS RODOVALHO - MS22782, KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VALDECY AUGUSTO DA COSTA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL – INSS, postulando a condenação da ré a conceder-lhe a aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou em Frigoríficos. Aduz que é segurado do Regime Geral de Previdência Social e trabalhou, em maio parte da sua vida profissional, sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física. Alega que, em razão disso, formulou requerimento administrativo objetivando a concessão de aposentadoria, com o devido reconhecimento e averbação dos períodos laborados em condições insalubres, perigosas ou penosas, para cômputo e obtenção do melhor benefício. Sustenta que o pedido foi indeferido por falta de tempo de contribuição, uma vez que não houve o reconhecimento, pela Autarquia, de todos os períodos especiais. Discorda da decisão administrativa, pois entende que faz jus à aposentadoria especial. Juntou documentos. O pedido de tutela de evidência foi indeferido. Deferiu-se o pedido de justiça gratuita, Id 240128851. Citado, o INSS apresentou contestação, Id 246044818. Impugnou a gratuidade de justiça. Alegou prescrição. Quanto ao mérito, afirmou que a parte autora não faz jus ao reconhecimento e averbação dos períodos tidos por especiais, pois não comprovou a especialidade que sustenta. Discorreu sobre a evolução legislativa da matéria e pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica, Id 249339490. Juntou documentos. Decisão saneadora em Id 271089858 -. Juntada de documentos. Vistas às partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame de mérito. O autor informa que em 30/09/2018 completou os requisitos legais para aposentar-se na forma pretendida, pelo a análise do pedido será à luz da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, em observância ao princípio do tempus regit actum. Com efeito, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso de atividade especial, ou seja, prestada sob condições insalubres e perigosas, devem ser observadas as normas expedidas desde antes da Carta de 1988, assim como a jurisprudência construída ao longo dos anos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o trabalhador tem direito à conversão do tempo especial, conforme a lei em vigor à época em que laborava em condições especiais, de acordo com o princípio “tempus regit actum”. Além disso, o exercício de atividade especial, em razão de insalubridade e periculosidade, anterior à edição da Lei nº 6.887/1980, pode ser convertido em comum, haja vista que o artigo 162 da mencionada lei assegura aos segurados todos os direitos previstos por outras leis, ou seja, é mais benéfica para os segurados. Dessa sorte, o tempo exercido sob condições especiais, mesmo anterior à Lei nº 6.887/80, pode ser reconhecido como tal. A Lei nº 8.213/91, modificada pela Lei nº 9.032/95, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço. Em se tratando de atividade que expunha o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado deveria ser considerado especial, com possibilidade de conversão em tempo comum, para fins previdenciários. Previa o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91: “Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3° - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência social, para efeito de qualquer benefício.” Como se vê, era suficiente o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, ou seja, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador estivesse relacionada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Saliente-se, todavia, que a jurisprudência já orientava que tais relações não eram exaustivas (Súmula n. 198 do Tribunal Federal de Recursos). Com a edição da Lei n° 9.032, de 28.04.1995, dando nova redação ao citado artigo 57, passou-se a exigir do trabalhador a comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, mediante formulários que demonstrassem essas condições insalubres e perigosas, sendo que, no tocante à atividade exposta ao agente agressivo ruído, já se exigia laudo técnico, que mensurasse o nível excessivo a que estava exposto o trabalhador. Vale registrar que até a edição da Lei n. 9.032/95 não havia previsão legal dos requisitos habitualidade, permanência, não ocasionalidade e não intermitência para o reconhecimento da atividade especial. A propósito, segue acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE. (...) 2. Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3. O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento. Precedentes do STJ. 4. A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5. No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977400/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes maia Filho, DJ 05.11.2007) Ademais, apenas a partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto n° 2.172/1997 (DOU 06.03.1997), que regulamentou a Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é que se passou a exigir a apresentação de laudo técnico para a configuração da condição especial da atividade exercida, acompanhada do preenchimento do formulário. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. APÓS 29/4/95, EXIGÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO MEDIANTE FORMULÁRIOS PRÓPRIOS. DSS 8030. 1. Tratando-se o período que se pretende averbar anterior à edição da Lei nº 9.528/97, basta o simples enquadramento da atividade como especial – o que, no caso, consistia no enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 –, desde que acrescido do formulário DSS 8030 de modo a suprir a prova da exposição a agentes nocivos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, Rel. Og Fernandes, DJE de 13/10/2009). Em suma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, haja vista que, em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. Mesmo depois de 1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum. É certo que a partir de 20/11/1998, a Lei n. 9.711 determinou que os critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais, seriam estabelecidos pelo Poder Executivo. Isso veio a ocorrer com a edição do Decreto 4.827 de 03/09/2003, que determinou que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes no referido artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Assim, após um período em que não foi possível a conversão de tempo especial em comum, a partir de 3 de setembro de 2003, o INSS passou, novamente, a efetuar as conversões. No caso do agente agressivo ruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. Assim, considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, considerando o limite de tolerância. A respeito da técnica de aferição do ruído, em suma, tem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período. Para interregnos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. A partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Registre-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro Com efeito, para labores até 28/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro e para períodos laborados após 28/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro. Por fim, ainda sobre as técnicas de aferição de ruído, no julgamento do Tema nº 317, a TNU considerou que a menção no PPP ao dosímetro ou dosimetria, como técnica de medição de ruído, induz à presunção da utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. Especificamente quanto a eletricidade, com tensão superior a 250 Volts, ela estava descrita no código 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/1964. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, houve exclusão desse agente dentre aqueles considerados prejudiciais à saúde, sendo mantida a exclusão pelo Decreto nº 3.048/99. Seguiu-se, então, controvérsia acerca da possibilidade de configuração da natureza especial em relação à eletricidade. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.306.113 – SC, admitido sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em 14/11/2012, firmou entendimento de que permanece possível reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. No mais, é pacífica no sentido de que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade do segurado" (Súmula 68 da TNU). Logo, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1531127 - 0000820-40.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018). Registre-se o disposto, ainda, na SÚMULA 42 DA TNU. FIXAÇÃO DE TESE: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade. Seguindo esse entendimento, cito, ademais, julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal. III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – [...]. V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50029386920214036128 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023) Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28ºC (até 05/03/1997); e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06/03/1997), os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG. Anexo nº 3 da NR 15. Os graus máximos de temperatura, a partir dos quais configura-se a especialidade, são medidos em IBUTG (Índice do Bulbo Úmido Termômetro de Globo), que vai da escala de 25,0 a 30,5 IBUTG’s. A conversão do tempo especial em comum, em razão da exposição ao calor, depende de que o PPP descreva a realização de trabalho com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78, conforme item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 3048/1999, observados os quadros nºs 1 e 2 da NR-15, a depender do tempo de trabalho e de descanso por hora, o tipo de atividade (leve, moderada e pesada) e o gasto energético do trabalhador (M Kcal/h). A NR - 15 ainda exemplifica o que seja trabalho leve, moderado e pesado no “Quadro 2”: "Trabalho leve: Sentado, movimentos moderados com braços e tronco. Sentado, movimentos moderados com braços e pernas. Em pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. Trabalho moderado: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Trabalho pesado: Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá). Trabalho fatigante". Por fim, a respeito da obre a eficácia do EPI, lembro que o Supremo Tribunal Federal, exposto em decisão proferida no processo ARE/664335, na qual, o “Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso concreto. O autor postula o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 11/1/2004 a 20/6/2004 e 20/6/2011 a 26/8/2020. Tais períodos, como dito acima, demandam comprovação técnica da exposição, não mais se lhes aplicando o mero enquadramento por categoria profissional. De início, verifico que o período de 11/1/2004 a 20/6/2004 está registrado no CNIS. Há, contudo, dois documentos técnicos do mesmo período, com informações distintas em Id 150178672 e Id 337792312. O autor foi instado a apresentar o LTCAT (Id 333049009), mas trouxe o segundo PPP, com informações diversas do primeiro. Não requereu a produção de prova pericial. Da mesma forma, referente ao período de 20/6/2011 a 26/8/2020, com registro no CNIS, também foram apresentados documentos técnicos distintos, com informações diversas, Id 310058504 e Id 337792312. Tendo em vista que não cabe à magistrada, simplesmente, escolher utilizar o documento técnico que contenha as informações mais favoráveis ao autor, e considerando ainda que o autor foi instado a apresentar o LTCAT dos períodos, mas trouxe PPPs divergentes e não requereu a produção de perícia técnica, entendo que os PPPs a serem considerados são os mais recentes. Relativamente ao interregno de 11/1/2004 a 20/6/2004, de fato, não há como acolher a especialidade, pois o documento em Id 337792312 – p. 4-5 não atende as normas técnicas para medir os níveis de ruído, não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro, o que não ocorreu. A aferição de calor, além de inadequada às regras técnicas, ao que parece, a exposição é inferior aos limites estabelecidos. Não há informações a respeito dos riscos biológicos, que são indicados de forma genérica no PPP. Não é diferente no período de 20/6/2011 a 26/8/2020, todavia, soma-se a isso, o fato de que, na descrição das atividades, o autor, no cargo de Encarregado, exercia claramente função gerencial, de planejamento, coordenação, orientação, controle de qualidade, treinamento, supervisão, apresentação de resultados e melhoria de processos. Daí se segue que os períodos vindicados não podem ser reconhecidos como especiais por tais fundamentos, restando a ação improcedente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008773-34.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, na forma do art. 487, I, do CPC, dou por extinto o feito com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, ressalvando, todavia, o disposto no art. 98, §3º, CPC. O autor é isento das custas (art. 98 a 102 do CPC e art. 4º, II, Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data e assinatura conforme certificado digital. Janete Lima Miguel Juíza Federal