Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DAMARES TECLA ANTELMO RODRIGUES, SERGIO TADEU MIZUMOTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO FREIRE SANZOVO - SP120982 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO FREIRE SANZOVO - SP120982
EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465, BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas da r. decisão de id 245775948, abaixo transcrito: "D E C I S Ã O 1. Chamo o feito à ordem. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004814-84.2005.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco ABN AMRO REAL S/A em face de Sergio Tadeu Mizumoto e Damares Tecla Antelmo Mizumoto, objetivando o pagamento pelos réus de saldo remanescente de contrato de financiamento de imóvel obtido no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. A sentença julgou o pedido improcedente, e, em sede recursal, foi negado provimento à apelação interposta pelo autor originário (Banco ABN AMRO REAL S/A). 3. Assim, providencie a Secretaria a correção do polo ativo e passivo junto à autuação do feito, devendo constar o Banco ABN AMRO REAL S/A como executado. 4. Ante a expressa manifestação da União Federal sob ID169795725, no sentido de que inexiste razão para atuar como assistente da CEF, deverá a Secretaria providenciar a exclusão de tal ente do feito, a fim de que não receba ulteriores intimações para manifestação nos autos. 5. Observo, ainda, que o título acobertado pelo trânsito em julgado refere única e exclusivamente à cobrança de honorários de sucumbência pelo patrono de Sergio Tadeu Mizumoto e Damares Tecla Antelmo Mizumoto, razão pela qual despiciendas as deliberações constantes da parte final do despacho sob ID54415629. 6. Em continuidade, verifico que houve a intimação do executado (Banco ABN AMRO REAL S/A), para pagamento do valor devido a título de honorários de sucumbência, conforme ID160390638, sendo que, em seguida, ante a ausência de pagamento, a parte exequente pleiteou o bloqueio de valores (ID244885162). 7. Contudo, observo que os advogados do banco executado cadastrados no sistema do PJE são aqueles que inicialmente ajuizaram a ação no ano de 2002. Ocorre que, no decorrer do processamento do feito, houve a incorporação do Banco ABN AMRO REAL S/A pelo BANCO SANTANDER, com a troca de advogados, conforme consta do ID47449701 e seguintes, passando a atuar no feito outros advogados. 8. Posteriormente, foi carreada petição do executado requerendo que as intimações ocorressem em nome de DR. BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, OAB/SP nº131.351, e DR. LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP nº310.465 (ID47449701 – pág.199). 9. Diante de tal quadro, providencie a Secretaria a alteração dos advogados do executado Banco ABN AMRO REAL S/A, passando a constar os patronos DR. BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, OAB/SP nº131.351, e DR. LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP nº310.465. 10. Somente após a correção dos advogados indicados para representação do Banco ABN AMRO REAL S/A, intime-se o banco executado para pagamento da verba honorária, nos termos do despacho ID160390638, a saber: “Diante da sistemática do novo CPC, artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, no sentido de que para início do cumprimento da sentença dispensa-se a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu patrono, por publicação, determino à Secretaria a publicação do presente, por meio da imprensa oficial, em nome do patrono da parte sucumbente, para que o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação, efetue o pagamento do valor a que foi condenado (R$1.239,79, em 06/2021), conforme cálculo apresentado pela parte vencedora, salientando que o não cumprimento da obrigação no prazo estipulado implicará em incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.” 11. Cumpra a Secretaria as determinações constantes dos itens 3, 4, 9, e, em seguida, intimem-se as partes do presente, conforme ressalvado no item 10. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL"