Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOCENIL LUCIANO ARANTES Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001290-50.2017.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de execução definitiva de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento dos valores em atraso referente ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, acrescido dos consectários legais e honorários advocatícios. A parte autora apresentou os valores que entende devidos para o início do cumprimento de sentença (Id 17118755). O INSS intimado, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução (Id 20167873). Intimada para manifestação acerca da impugnação apresentada a parte exequente pugna pelo acolhimento dos seus cálculos (Id 22476898). Houve determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id 24554919). Parecer e cálculo da contadoria judicial (Id 30694784). Intimados para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, a parte exequente pugna pela complementação do parecer (Id 25674806). O INSS apresentou sua discordância com o cálculo da contadoria (Id 33783026). Em face da manifestação das partes os autos retornaram à Contadoria para os necessários esclarecimentos (Id 39860138). Parecer e cálculo da contadoria judicial (Id 44299742/44299744). Intimados para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, O INSS manifestou sua concordância com os valores da contadoria (Ids 44793199). A parte exequente deixou transcorreu o prazo in albis. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pois bem,
cuida-se de cumprimento de sentença, a qual se discute acerca dos cálculos de valores devidos ao exequente decorrente da concessão do benefício de aposentadoria especial. Verifica-se, neste senão, que a controvérsia existente acerca dos cálculos, em que se apura o valor da condenação, resta sanada pela Contadoria Judicial. Registre-se, na conta de liquidação não há margens para interpretações destoantes dos limites determinados na r. sentença e v. acórdão, analisados em conjunto com o procedimento de atualização recomendado pelo E. Conselho da Justiça Federal e Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Outrossim, sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida. A conta indicada pela Contadoria Judicial está elaborada em conformidade com os termos do julgado, e de acordo com o atual posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no tocante aos índices a serem utilizados na execução, e deve ser adotada como parâmetro para pagamento. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos dos valores devidos ao exequente em conformidade com a decisão exequenda. Sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida como correta. A contadoria do Juízo elaborou o cálculo do valor devido ao exequente nos termos do julgado, atualizado para maio de 2019. Assim sendo, acolho e HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial e determino o prosseguimento da execução no valor de R$ 73.217,44 (Setenta e três mil duzentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), devidos ao exequente, e R$ 6.257,36 (seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), devidos à título de honorários advocatícios, valores estes atualizados até maio de 2019. Desta forma, expeça-se ofício requisitório conforme cálculo de Id 44299743, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão, na forma do artigo 11 da Resolução CJF 458, de 04 de outubro de 2017. Destaque-se, apenas, que em virtude da v. Decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade n.ºs 4357 e 4425, apenas pendente de redação e publicação do Acórdão pelo Ministro Luiz Fux, torna-se incabível a aplicação do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. No tocante aos honorários advocatícios nesta fase de execução, consoante parágrafos 1º e 14º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o executado a pagar ao advogado da parte exequente honorários advocatícios devidos no importe de 10% entre o valor homologado e o valor tido como incontroverso a título de valor principal (R$ 73.217,44 – R$ 72.321,10), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 74.388,79 – R$ 73.217,44), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observada a gratuidade da justiça Intimem-se. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Titular SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente.