Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO LEITE RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233, JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP227474
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000488-80.2012.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença em Ação de Repetição de Indébito c/c com Indenização de Danos Morais e Materiais em quem a executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora incidentes a partir do evento danoso e a devolver o valor referente ao saque indevido havido na conta bancária do exequente, a título de danos matérias, no valor de R$ 160, 00 (cento e sessenta reais, com correção monetária e juros, além do pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da condenação conforme v. acórdão transitado em julgado em 27/07/2016 (Num. 37431079 – Pág. 69/75 e Num. 37431079 – Pág. 105/110). A ré efetuou o depósito de R$ 1.217,06 antes do julgamento da apelação (Num. 37431079 - Pág. 99/100). Aduz o exequente a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 2.750, 77 (dois mil setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 2.075,48 (dois mil e setenta e cinto reais e quarenta e oito centavos) referente ao dano moral e R$425,22 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos) referente aos danos materiais e R$250,07 (duzentos e cinquenta e sete centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, atualizados até 2016. A executada apresentou depósito no valor de R$ 679,93 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos) (Num. 37431080 – Pág. 7/9). Intimada para manifestar sobre os depósitos realizados em 30/07/2013 (Num. 37431079 – Pág. 90/91), no valor de R$ 1.217, 06 e em 27/09/2016 (Num. 37431080 – Pág. 7/9) no valor de R$ 679,93 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), a exequente manifestou pela insuficiência, tendo em vista que os valores depositados sequer alcançam o valor das condenações, sem considerar juros e correção monetária (Num. 37431080 – Pág. 13/15), apresentando novo cálculo do valor que entende devido, na soma de R$ 2.852,60 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), atualizado para 2017. Determinada a intimação da executada nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC (Num. 37431080 – Pág. 20). Requereu o exequente o levantamento dos valores incontroversos (Num. 37431080 –Pág. 22). O executado fez carga dos autos (Num. 37431080 – Pág. 23), contudo não se manifestou nos autos. Os autos foram encaminhados ao setor de Contadoria Judicial, que apresentou seu parecer às fls. 27/30 do doc. Num. 37431080, apontando erros nos cálculos realizados por ambas as partes. Instados à manifestação, o exequente concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Num. 37431080 –Pág. 52/53), reiterando o pedido de levantamento dos valores incontroversos. O executado manifestou ciência quanto aos cálculos do contador judicial, o qual evidenciou o excesso dos valores postulados pelo exequente e apresentou guia de depósito em garantia no valor de R$2.852,60(Num. 37431080 – Pág. 54/55). Deferida a expedição de alvará de levantamento dos valores incontroversos depositados (Num. 37431079 – Pág.91 e Num. 37431080 – Pág. 9) e intimado o exequente para manifestar sobre o depósito completar realizado pela executada (Num. 37431080 – Pág. 56). Em manifestação, o exequente alegou que pelos cálculos elaborados pelo contador judicial, restou o valor remanescente de R$1.904, 23 (mil novecentos e quatro reais e vinte e três centavos), porém o cálculo da contadoria não acresceu ao montante a multa e os honorários previsto no art. 523, § 1º do CPC, sendo que o valor depositado pelo executado contempla o acréscimo de multa, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente em Num. 37431080 – Pág. 13/15. Requereu assim, o levantamento integral do valor depositado ou do valor apurado pela D. Contadoria Judicial. (Num. 37431080 – Pág. 63/64). É o relatório. Fundamento e decido. No caso concreto, após os esclarecimentos do Contador Judicial, em Num. 37431080 – Pág. 27/30, restou evidenciado que os cálculos apresentados pelas partes estavam incorretos. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial apontaram o valor de R$ 1.904,23 em 05/2017, enquanto que os cálculos do exequente indicaram o montante de R$2.852,60 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), atualizado para 2017 e o executado apresentou depósitos dos valores que entendia como devidos e manifestou ciência quanto aos cálculos do contador judicial, o qual evidenciou o excesso dos valores postulados pelo exequente e apresentou guia de depósito em garantia no valor de R$2.852,60 (Num. 37431080 – Pág. 54/55). A informação da Contadoria apontou diversas incorreções nos cálculos apresentados por ambas as partes, nos seguintes termos: Cálculo do Réu, às fls. 63/65. Danos Materiais Efetuou atualização monetária pela TR de 08/2010 (data do ato danoso) a 07/2013, quando deveria utilizar os índices da atual tabela de Ações Condenatórias em Geral da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013 -> IPCA-E de 08/2010 a 07/2013); Computou juros de mora de 1% ao mês, de 08/2010 (data do ato danoso) a 07/2013, nos teros da r. Sentença à fl.53-V. Danos Morais Considerou o valor arbitrado de R$ 1.000, 00 (sem atualização pela taxa SELIC -> que engloba atualização monetária e juros), quando o valor correto seria de R$ 2.000, 00, atualizado pela taxa SELIC a partir do evento danoso (08/2010), nos termos do v. Acórdão de fls. 78/80-V; Não calculou honorários advocatícios, nos termos do v. Acórdão de fls. 78/80-V; Fl. 64: efetuou o depósito judicial no valor de R$1.127,06. Cálculo do Autor, às fls. 83/86. Danos Materiais (fl. 86) Efetuou atualização monetária pelo IPCA-E de 08/2010 (data do ato danoso), a 09/2016 (fl.86), de acordo com os índices da atual tabela de Ações Condenatórias em Geral da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013 -> IPCA-E); Computou juros de mora de 1% ao mês, de 08/2010 (data do ato danoso) a 16/09/2016, nos termos da r. Sentença à fl.53-V; Calculou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do V. Acórdão de fls. 78/80-V. Danos Morais (fl.85) Efetuou atualização monetária pelo IPCA-E de 27/06/2016 a 09/2016 e cômputo de juros de mora de 1% ao mês, de 27/06/2016 a 16/09/2016, quando o correto seria atualizar o valor de R$ 2.000,00 pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) de 08/2010 (data do evento danoso) a 09/2016, nos termos do v. Acórdão à fl.79; Calculou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do V. Acórdão de fls. 78/80-V; Não considerou no cálculo, o depósito judicial efetuado pelo Réu no valor de R$ 1.217,06 (fl.64). Manifestação e Cálculo do Réu, às fls. 87/89. Fl. 87 (2º parágrafo): o Réu informa que efetuou a correção do valor já pago até a data da publicação do Acórdão, parametrizando os valores no mesmo termo, efetuando, em momento subsequente, a subtração do valor encontrado pelo E. TRF3 com o valor pago atualizado, resultando no importe devido de R$679,93 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), atualizado desde então; Não apresentou o demonstrativo de cálculo em que apurou o valor de R$ 670, 57 em 06/2016 (Valor da causa -> fl.88) Efetuou a atualização do valor de R$670,57 pelo IPCA-E de 06/2016 a 09/2016, bem como apresentou o depósito judicial no valor de R$ 679,93. Cálculo do Autor, às fls. 92/98. Danos Materiais (fl.95) Efetuou atualização monetária pelo IPCA-E de 30/07/2010 a 05/2017, quando o correto seria atualizar o valor de R$ 160,00, no período de 08/2010 (fl.51) a 07/2013, deduzir o depósito à fl.64 (proporcionalmente), apurar o saldo remanescente em 07/2013 e atualizá-lo até 09/2016, deduzir o depósito à fl.89 (proporcionalmente), apurar o saldo remanescente em 09/2016 e atualizá-lo até 05/2017 (data do cálculo do Autor); Computou juros de mora de 1% ao mês, de 30/07/2010 a 05/2017, quando o correto seria de 01/08/2010 (data do ato danoso -> fl.51) a 05/2017, nos termos da r. sentença à fl.53-V; Calculou a multa de 10% (artigo 523 do CPC); Calculou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do v. Acórdão de fls. 78/80-V. Danos Morais (fl.96) Efetuou atualização monetária pelo IPCA-E de 04/07/2016 a 05/2017 e cômputo de juros de mora de 1% ao mês de 30/07/2010 a 05/2017, quando o correto seria atualizar o valor de R$2.000,00 pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), no período de 08/2010(data do ato danoso -> fl. 51) a 07/2013, deduzir o depósito à fl. 64 (proporcionalmente), apurar o saldo remanescente em 07/2013 e atualizá-lo até 09/2016, deduzir o depósito à fl. 89 (proporcionalmente), apurar o saldo remanescente em 09/2016 e atualizá-lo até 05/2017 (data do cálculo do Autor); Calculou a multa de 10% (artigo 523 do CPC); Calculou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do v. Acórdão de fls. 78/80- V; elaborou o cálculo de atualização monetária do depósito efetuado pelo Réu no valor de R$1.217,06 (fl.64) pelo IPCA-E de 30/07/2013 a 05/2017, incorretamente, pois o referido depósito deveria ser deduzido no cálculo atualizado até 07/2013; elaborou o cálculo de atualização monetária do depósito efetuado pelo Réu no valor de R$ 679, 93 (fl.89) pelo IPCA-E de 27/09/2016 a 05/2017, incorretamente, pois o referido depósito deveria ser deduzido no cálculo atualizado até 09/2016. No mais, não lograram as partes infirmar as conclusões da Contadoria Judicial, sendo que a executada não formulou nenhuma objeção, de forma discriminada e fundamentada. Não tem razão o exequente ao argumentar com a incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC pois a executada efetuou os depósitos antes mesmo do julgamento da apelação (Num. 37431079 - Pág. 99); e após o trânsito em julgado antes mesmo da intimação para pagamento (Num. 37431080 - Pág. 7), e ainda fez depósito em garantia para discussão do quantum em valor superior ao débito apurado (Num. 37431080 - Pág. 54/55). Assim, os cálculos da Contadoria do Juízo, por guardarem a observância da condenação transitada em julgado, e serem elaborados de maneira imparcial e equidistante das partes, devem prevalecer. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado. 2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131). 3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas, órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 723.072/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009) PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO LEGAL... 2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se limitou a impugnar os cálculos da Contadoria de forma genérica, sem apontar eventual inexatidão. Não o fazendo, prevalece o valor apresentado pelo Contador do Juízo, auxiliar dotado de conhecimento técnico e que se mostra imparcial e equidistante dos interesses em conflito, observado o limite imposto na sentença exequenda. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI 0000250-86.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 25/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA NA FASE EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO... - Assente o entendimento jurisprudencial que os cálculos da Contadoria do Juízo guardam presunção de veracidade e legitimidade, precipuamente, por ser equidistante das partes... (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC 0018346-03.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014) Dessa forma, é de rigor o acolhimento da impugnação, para que a execução prossiga pelos valores apontados pela Contadoria Judicial. Por outro lado, também é de rigor a condenação do credor, ora impugnado, no pagamento de honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC/2015. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o oportuno prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 1.904,23 em 05/2017, Num. 37431080 – Pág. 27/30). Condeno o exequente, ora impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos apresentados pelo exequente (Num. 37431080 – Pág. 13/15) e os cálculos da Contadoria Judicial (Num. 37431080 – Pág. 27/30), a serem deduzidos do crédito exequendo por ocasião do levantamento do depósito efetuado em garantida pelo executado. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do exequente, nos termos apurados, e em favor do executado com relação a eventual saldo remanescente. Intimem-se. Taubaté, 19 de janeiro de 2021 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal