Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AQUARELA DE INDAIATUBA SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ANGELO BERNARDINI - SP24586, ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856, FABIO GARCIA LEAL FERRAZ - SP274053
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, IONE MENDES GUIMARAES PIMENTA - SP271941, MAURY IZIDORO - SP135372 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015765-68.2013.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença Id 57434314, que julgou improcedente o pedido. Sustentou a ocorrência de contradição na sentença na análise de tese apresentada. Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos (Id 248152438). Os embargos foram opostos dentro do prazo legal previsto pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Analisando as razões dos embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da sentença merecedora de reforma. A omissão deve ocorrer entre os termos da própria decisão, gerando uma incongruência intransponível no texto, e não entre os termos decisórios e os demais elementos carreados nos autos. Inexiste, nesse passo, contradição na sentença atacada ou fundamento que enseje a reforma do seu texto. Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da sentença proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, razão pela qual, se impõe a sua rejeição. Ante todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO-LHES provimento, nos termos do art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Permanece a sentença tal como prolatada. P.R.I. SãO PAULO, 8 de junho de 2022.