Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AQUARELA DE INDAIATUBA SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ANGELO BERNARDINI - SP24586, ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856, FABIO GARCIA LEAL FERRAZ - SP274053
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, IONE MENDES GUIMARAES PIMENTA - SP271941, MAURY IZIDORO - SP135372 S E N T E N Ç A AÇÃO COMUM Processo nº 0015765-68.2013.4.03.6100
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015765-68.2013.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação comum proposta por AQUARELA DE INDAIATUBA SERVIÇOS LTDA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do item 2.2.9, letra “c”, do módulo 8, capítulo 21, do Manual de Comercialização e Atendimento (MANCAT), bem como reconheça a impossibilidade de a ré ECT se valer de manuais produzidos unilateralmente para restringir, modificar ou extinguir direitos. Narrou a autora que é uma sociedade empresária e desenvolve atividade privada de franquia postal de concessão e transferência de tecnologia, direitos de uso da marca, consultoria operacional, produtos e serviços, captando clientes para sua agência, vinculando contratos comerciais como agência intermediadora, com posterior repasse de participação em seu proveito econômico. Que, no último ano, a ré ECT passou a adotar conduta com o objetivo de dificultar e inviabilizar as atividades da autora, proibindo a vinculação de renovação dos contratos da cliente TECNOL, em razão da sua incorporação por outra empresa, LUXXÓTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS, inscrita no CNPJ 04.692.027/0013-87, alegando que esta empresa já possui vinculação com ACF de outra localidade (em outro de seus CNPJ's - matriz ou filiais), o que é vedado pelo Manual Interno de Comercialização e Atendimento (MANCAT - vide Doc. 08), qual seja: item 2.2.9, alínea "c", do módulo 8 - capítulo 21. Sustentou que se trata de revalidação de contrato da mesma empresa, que se manteve no mesmo endereço, apesar de com outro nome e CNPJ em razão da incorporação pela Luxxótica, e que a outra ACF que possuir contrato com outro CNPJ da Luxótica, no caso localizada em São Paulo- SP, não atenderá a localidade de Campinas/SP sob CNPJ 04.692.027/0013-87, por não possuir vinculação nem base física para atendimento do cliente na cidade. Por fim, alegou que o MANCAT foi imposto pela ré de forma unilateral e contraria o contrato de franquia postal, pois dificulta seu cumprimento e deveria se restringir a instruções dos procedimentos de atendimento das agências, não podendo criar, extinguir ou restringir direitos antes da anuência bilateral das partes contratantes acerca das restrições impostas. Inicial e documentos às fls. 02-124. A tutela foi deferida às fls. 129 para suspender a decisão que negou a vinculação até a vinda da contestação. Citada (fls. 145 verso), a ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0024366-30.2013.4.03.0000 em face da decisão que concedeu a tutela (fls. 150-172 verso). Por decisão do E TRF-3 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 174-176). O réu ofereceu contestação às fls. 177-206. No mérito, alegou que a autora tinha conhecimento, ou deveria ter, de que as normas internas da ECT, no caso, o MANCAT, integrariam o contrato, não podendo alegar que foram produzidas unilateralmente. Que o artigo 3°, caput, da Lei n. 11.668/08 c/c 65, inciso I, da Lei n. 8.666/93 possibilita a alteração unilateral do contrato, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ressaltando seu poder de império na delegação da fase de atendimento ao particular e que o princípio “pacta sunt servanda” permite alterações apenas em situações excepcionais, que não é o caso e, por fim, alegou que a proibição da vinculação a este contrato, baseada nos itens 2.2.8, letra “e”, II c/c 2.2.9, letra “c”, II do Módulo 8, capítulo 21, do Manual de Comercialização e Atendimento (MANCAT nos não a impede de receber postagens e de manter o seu regular funcionamento. Houve réplica (fls. 208-217). O réu ECT não requereu outras provas a produzir (fls. 219). A autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 220-222). Por despacho de fls. 223 foi designada audiência de instrução para oitiva dos representantes legais das partes, bem como a oitiva das testemunhas arroladas através de carta precatória para a comarca de Campinas-SP e Indaiatuba-SP. Realizada audiência de instrução e julgamento, houve desistência da oitiva do representante legal das partes (fls. 253-254). Às fls. 259-275 foi juntada a Carta Precatória expedida para Campinas – SP para oitiva das testemunhas, onde foram colhidos os depoimentos através de gravação em Mídia digital anexada aos autos, conforme termo de audiência de fls. 274. Conforme decisão juntada às fls. 281-283 verso, o E-TRF 3 negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0024366-30.2013.4.03.0000 interposto em face da decisão que deferiu a tutela para “suspender a decisão da ECT que negou vinculação de contrato da Luxxótica”, sendo certificado, ainda, o seu trânsito em julgado às fls. 285. O réu ECT apresentou alegações finais às fls. 290-307. Às fls. 313-343 foi juntada a Carta Precatória expedida para a Comarca de Indaiatuba-SP com o depoimento de testemunha da autora às fls. conforme termo juntado às fls. 341. Intimadas, a autora apresentou alegações finais (fls. 349-365) e o réu ECT às fls. 366-370. Por despacho de fls. 376, o feito foi convertido em diligência para manifestação da autora acerca do interesse na realização de nova audiência para oitiva de testemunhas, uma vez que os depoimentos colhidos na Subseção Comarca de Campinas estavam inaudíveis (DVD juntado às fls. 275). A autora manifestou interesse na realização de nova audiência para oitiva de testemunhas (fls. 377), sendo determinada a expedição de nova deprecata (fls. 379), a qual foi juntada às fls. 392-414 devidamente cumprida. Dada ciência às partes do retorno da Carta Precatória, as partes reiteraram suas alegações anteriores (fls. 418-420- autora e fls. 421-422 réu). Por decisão de fls. 424-427, foi declinada a competência para a Subseção Judiciária de Campinas-SP, com fundamento no domicílio da autora. A autora opôs embargos de declaração às fls. 428-430, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 433 e verso. Remetidos os autos à Subseção Judiciária de Campinas-SP, o d. juízo “ad quem” suscitou Conflito de Competência (fls. 437-438), sendo designado o juízo suscitado para resolver as questões urgentes (fls. 443). Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema PJE, conforme certidão ID 14882613). As mídias digitais com a gravação dos depoimentos das testemunhas foram anexadas no ID 14901198, 14902089, 149030356, 14903066, 14904035, 14905065, 14924320, 14925760 e 15042647. Por decisão proferida no Conflito de Competência nº 5010185-94.2017.4.03.0000, foi declarado competente o juízo suscitado (ID 20055475). Dada ciência às partes, os autos vieram conclusos para sentença. Por despacho ID 35500168, foi determinada a intimação das partes acerca do interesse na tentativa de acordo em audiência, porém manifestaram desinteresse na conciliação (ID 36736943 e 37118677). Nada mais foi requerido pelas partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, consigno que o feito comporta julgamento no estado, sendo as provas até então produzidas mais do que suficientes para a formação do livre convencimento do juízo. In casu, passo ao julgamento do mérito, ante a prescindibilidade de produção de novas provas. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se no reconhecimento da nulidade do item 2.2.9, letra “c”, do módulo 8, capítulo 21, do Manual de Comercialização de Atendimento - MANCAT, que estabelece que não poderá ser mantida a vinculação da execução dos serviços pela ACF que só operavam com base nos contratos extintos, como é o caso da ACF Aquarela/SPI, assim como o reconhecimento da impossibilidade de a requerida se valer de manuais produzidos unilateralmente para restringir, modificar ou extinguir direitos contratualmente pactuados. Da prova oral As testemunhas ouvidas em audiência nas comarcas de Campinas/SP e Indaiatuba/SP, foram uníssonas em afirmar, em suma, que a autora prestou serviços à Tecnol por muitos anos e que esta foi incorporada pela Luxxótica em 2012. Porém, por vedação de norma interna, não foi possível a continuação da prestação de serviços pela autora por já ser a Luxxótica vinculada a uma agência de São Paulo/SP. A testemunha Juliana, cujo depoimento foi colhido na Subseção Judiciária de Campinas-/SP, também declarou que, desde 2014, as normas internas foram alteradas, passando a ser permitida a vinculação a contrato da incorporadora, ainda que já atendida por outra agência (ID 14925751). Ainda, a testemunha Genielson, ouvida na Comarca de Indaiatuba/SP, declarou também que a Luxxótica representava 30% do faturamento da autora (ID 13830841 – fls. 341). Passo à análise das alegações, segundo as normas vigentes ao tempo dos fatos O indeferimento do pedido de vinculação de renovação dos contratos da cliente TECNOL, sua cliente há mais de 14 anos, se pautou em norma interna, nos seguintes termos (ID 13266423- fls. 39): “(...) o pleito apresentado pelo cliente estratégico Luxxótica se enquadra ao disposto no MANCAT — 8/21, 2.2.9. "c", já que há manutenção de pessoa jurídica classificada como cliente estratégico, neste caso, a filial da Luxxótica — CNPJ: 04.692.027/00013-87, incorporado à carteira do cliente — CNPJ: 04.692.027/0001-43. Dessa forma, a área técnica da ECT entende que, conforme inciso II do normativo citado, não poderá ser mantida a vinculação da execução dos serviços pela ACF que só operavam com base nos contratos extintos, como é o caso da ACF Aquarela/SPI, que operava somente no contrato n.° 9912250476 pertencente à Tecnol, CNPJ: 44.606.085/0001-21, o qual será extinto conforme exposto na carta do próprio cliente, apensa ao expediente referenciado”. Do alegado desconhecimento da norma interna prevista no MANCAT e do dever de sua observância Quanto à alegação de desconhecimento da norma interna MANCAT, verifico que não procede tal alegação, uma vez que estava em vigência desde 22.05.2012, antes da celebração do contrato pelas partes, em 24.10.2012, fato este que faz cair por terra o alagado abuso de direito de alteração unilateral, pelo menos para o caso ora debatido. As partes celebraram o Contrato de Franquia Postal nº 9912311046, em 24 de outubro de 2012, após a autora sagrar-se vencedora no processo de licitação por Concorrência nº 0003941/2009 DR/SPI (ID 15043185 a 15043182). Consta de o item 4.3.2 quanto à vinculação de contratos, o seguinte (ID 15043185 – fls. 6): “4. CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES GERAIS DA AGF 4.3. É vedada a celebração de contrato entre o cliente e a FRANQUEADA, para venda de produtos ou prestação de serviços franqueados. (...) 4.3.2. O processo de vinculação de contratos para execução pela FRANQUEADA obedecerá às normas internas da ECT, sendo-lhe vedada a operação do contrato de cliente cujo proprietário/sócio ou respectivos cônjuge, companheiro (a) ou parente até o 3 º grau em linha reta ou colateral participe da composição societária da AGE”. Assim, o contrato previu na cláusula 4.3.2 o dever de observância da norma interna, no caso, o Manual de Comercialização de atendimento – MANCAT, pelas contratantes. Da norma interna que veda a vinculação pretendida Dispõe o item 2.2.9, letra c, II do Módulo 8, do Capítulo 21 do Manual de Comercialização de Atendimento MANCAT, juntado com a inicial (ID 13266423 – fls. 115): “2.2.9 Proceder, nos casos de processo de incorporação, fusão, cisão e coligação de pessoas jurídicas, que já possuam vinculação de serviço em ACF, conforme as alíneas abaixo: (...) c) quando resultar em manutenção de pessoa jurídica (CNPJ) classificada como cliente estratégico ou que venha a ser em função do novo volume de faturamento, as vinculações de serviços deverão observar as seguintes regras: (...) II- se o serviço estiver vinculado em ACF, estas poderão ser mantidas, contudo não poderá haver inclusão ou substituição de unidade franqueada, bem como não poderá ser mantida vinculação da execução dos serviços pelas ACF que só operavam com base nos contratos extintos;" No caso dos autos, ao ser incorporada pela Luxxótica, não houve simples alteração de CNPJ, mas a extinção da empresa incorporada, com a consequente extinção do contrato, e a impossibilidade de revalidação do mesmo, também extinto. A incorporação é "a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações" (artigo 227 da Lei 6.404/1976). Assim, na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica. Portanto, de acordo com o disposto no item 2.2.9, letra c, II do Módulo 8, do Capítulo 21 do MANCAT, incabível a substituição da unidade franqueada, localizada em São Paulo, que já atendia a Luxxótica, pela unidade da autora, que operava em contrato com a Tecnol, agora extinta pela incorporação. Da vedação de vinculação de cliente estratégico Verifico que é incontroverso nos autos que a Luxxótica é considerada cliente estratégico pelos Correios em razão do seu faturamento. No que toca a clientes estratégicos, é aplicável a vedação prevista no item 2.2.8, letra e, II do Módulo 8, do Capítulo 21 (ID 13266423): “2.2.8. Avaliar quanto as restrições para a vinculação de serviço em ACF, que são as seguintes: e) os clientes classificados pela ECT como estratégicos, não poderão ter novas vinculações de serviços em ACF; I - os serviços de clientes estratégicos vinculados em ACF, observadas as regras aplicáveis no momento da vinculação, continuam vinculados. Estes serviços, quando de sua renovação, poderão continuar vinculados se houver manifestação formal do cliente; II - serviço de cliente estratégico, vinculado em uma ou mais ACF, não poderá sofrer alteração, seja por inclusão ou por substituição de unidade franqueada. A alteração será admitida somente para a exclusão da ACF, sem substituição;” Assim, considerando que o serviço de cliente estratégico não pode sofrer alteração para outra unidade fraqueada, não poderia a Luxxótica incluir a agência da autora como prestadora de serviços, posto que já vinculada a agência localizada em São Paulo/SP. Do quanto exposto, concluo que a autora não logrou êxito em comprovar a ausência de motivação ou substrato probatório que justifique a anulação do ato de indeferimento da vinculação. Observo que o MANCAT apenas define alguns dos critérios que a Administração entende como relevantes na sua avaliação e decisão perante o caso concreto, auxiliando a Administração a satisfazer, da melhor maneira possível, o interesse público que a norma legal visa a realizar. Contudo, o ato de autorização para vinculação de contratos é discricionário, cabendo ao administrador decidir, por critério de conveniência e oportunidade, sobre o deferimento ou não do pedido formulado pela agência franqueada. A respeito do tema, o Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sempre sob o aspecto da legalidade, como da moralidade (artigos 5º, inciso LXXIII, e 37, CF). Com efeito, se a Administração violar direitos individuais em comportamento empreendido ao arrepio da lei, a via desse controle externo da legalidade ficará aberta ao interessado. Com efeito, o Judiciário não pode ir além do exame da legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato. Sua competência restringe-se, então, ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado, considerado esta última a conformidade do ato com os princípios da Administração Pública, especialmente, o da moralidade, o da finalidade e o da razoabilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Após o trânsito em julgado, convertam-se em renda da União os valores depositados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de novembro de 2021.