Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VERA LUCIA CAPUANO IZIDORIO SUCEDIDO: GILSON IZIDORIO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003836-25.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, ocorrida em 08/09/2015, até a data da concessão do benefício por incapacidade (NB/31 633718624-2) em 11/01/2021. A embargante sustenta que há obscuridade quanto ao pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, alegando que a incapacidade do segurado falecido era total e permanente. Argumenta que devem ser considerados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Alega, ainda, finalidade de prequestionamento das matérias suscitadas. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, o acórdão abordou com clareza a matéria cuja alegação de obscuridade é apontada: "A decisão embargada apoiou-se na documentação médica constante dos autos, a qual evidenciou a existência de incapacidade laboral a partir da recidiva da neoplasia em 18/12/2018, motivo pelo qual foi determinado o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Todavia, não se verifica nos autos prova suficiente a demonstrar incapacidade total e permanente, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que o próprio INSS concedeu administrativamente benefício por incapacidade (NB 31/633.718.624-2), com início em 11/10/2021, mantendo-o até o falecimento do segurado. Tal concessão administrativa evidencia o reconhecimento de incapacidade de caráter temporário, não permanente. A pretensão de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez exigiria instrução probatória específica quanto à irreversibilidade da incapacidade, o que não foi objeto de cognição na presente lide. Por conseguinte, não há omissão a ser suprida nesse ponto." Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso — uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício —, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora. Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de Acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 08/09/2015 até 11/01/2021, mas indeferiu a conversão em aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, omissão ou contradição no acórdão quanto à apreciação do pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, não se prestando à reforma do julgado. O acórdão embargado abordou com clareza e fundamentação a questão da conversão do benefício, concluindo pela ausência de prova suficiente quanto à incapacidade total e permanente, tendo sido analisada a documentação médica dos autos e a concessão administrativa do benefício por incapacidade de caráter temporário. A pretensão da embargante de ver reconhecida a incapacidade total e permanente, mediante consideração de aspectos socioeconômicos, constitui rediscussão do mérito da causa, vedada em sede de embargos de declaração. Inexiste obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Constitui pretensão de rediscussão do mérito, inviável em embargos de declaração, a insurgência contra a conclusão do julgado quanto à ausência de prova de incapacidade total e permanente para fins de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026 do CPC; art. 42 da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão