Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ALBERTO BORTOLETTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELISEU COUTINHO DA COSTA - SP271645 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015074-35.2018.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, diante da decisão de ID: 355539839, a qual acolheu a proposta da parte exequente, solicitando ao INSS que fornecesse as instruções para pagamento mensal do montante de R$ 3000,00, bem como para manter a consignação realizada no benefício da parte executada.. Sustenta que há omissão no que tange ao disposto no § 2º, do art. 2º da lei Nº 9.469 de 1997, que limita o parcelamento em sessenta parcelas. Intimado, o executado não se manifestou. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que as razões do decido por este juízo estão devidamente explicitadas no id 355539839, conforme transcrevo abaixo: "É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. Este juízo, no decisão id 338078223, homologou os cálculos da contadoria de id ID: 326009562 e anexos, reconhecendo que a parte executada tem obrigação de pagar o montante de R$ 608.862,53 (seiscentos e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos). A parte executada, no id 352541077, informou não ter condições de efetuar o pagamento dos valores devidos, propondo a manutenção dos descontos já efetuados em seu benefício, bem como um pagamento mensal de R$ 3.000,00. O INSS rejeitou o referido pedido e pleiteou, ainda, a inclusão de honorários correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito, bem como de multa no mesmo percentual, consoante previsão do artigo 523, §1º, do CPC/2015 e adoção de medidas de constrição para o adimplemento do débito. O pedido do INSS não se mostra razoável, por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente, a dignidade da pessoa humana. Conforme extratos anexos, o segurado executado possui um benefício de aposentadoria por idade em valor correspondente a um salário mínimo, não havendo comprovação de vínculos empregatícios ativos, conta com quase 80 anos e não existem elementos nos autos aptos a presumir a capacidade de liquidar o elevado débito atualizado. Não se ignora o título executivo formado nos autos e a obrigatoriedade de devolução dos valores devidos. Mas isso não significa que esta cobrança pode ser realizada ignorando os prejuízos a serem causados ao executado se não houve cautelosa análise da situação. O INSS exige um pagamento mensal de mais de R$ 12.000,00 para um segurado que percebe benefício cujo valor líquido não atinge um décimo do valor exigido. Pede atualização dos valores, com inclusão de multa e honorários, mas ignora que o segurado efetivamente propôs o pagamento mensal de um valor que, pela análise da situação dos autos, exigirá elevado sacrifício deste. Com o devido respeito, a cobrança efetuada pela autarquia prejudica quaisquer possibilidade de liquidação, pois impõe ao segurado ônus insuportável diante de sua condição financeira e idade. Em verdade, o quadro demonstrado nos autos leva-nos a questionar se o executado, atualmente, dispõe do mínimo existencial, núcleo intangível dos direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna. O direito a um nível adequado de dignidade não é passível de violação nem mesmo em situações excepcionais em nosso ordenamento jurídico, como, por exemplo, em situação de reclusão (há centenas de políticas públicas em vigor que visam à garantia do referido direito). Destarte, torna-se impossível acolher os pedidos do INSS. Por outro lado, razoável o acolhimento da proposta apresentada pela parta executada para liquidação de seu débito. Cabe portanto, à autarquia, receber os valores devidos pelo segurado nos termos da oferta apresentada, ou seja, mantendo-se a consignação do benefício e cobrando-se a parcela mensal de R$ 3.000,00.
Diante do exposto, ACOLHO A PROPOSTA DE PARCELAMENTO DA PARTE EXECUTADA, devendo o INSS fornecer as instruções para pagamento mensal do montante de R$ 3.000,00, bem como manter a consignação no benefício da parte executada." Quanto as alegações do INSS de omissão, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, sendo necessário tão somente enfrentar todas as questões apresentadas. Conforme esclarecido na referida decisão, os valores exigidos pelo INSS para pagamento mensal, considerando a situação do executado, obstam a liquidação, ainda que parcial do débito do segurado. O autor, ora executado, percebe um benefício correspondente a um salário mínimo, no qual já está inserida a consignação do valor máximo permitido, de 30%. Em verdade, feita a consignação máxima no benefício do segurado, restou cumprido o determinado no Tema 692, não sendo exigido, inclusive, qualquer pagamento complementar à referida consignação. Desse modo, se há óbice para a realização de parcelamento do débito em valor que se adeque ao proposto pela parte segurada, a qual, por mera liberalidade e, com presumido sacrifício, se dispôs a efetuar pagamento complementar mensal de R$ 3.000,00, entendo que a consignação do débito em seu benefício, cumpre com sua obrigação de efetuar os pagamentos mensais, pois tem descontada a parcela máxima autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 692 (30% do benefício percebido).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO e, ainda, esclareço que a consignação de 30% atende ao presente cumprimento de sentença. Sobrestem-se os autos até a liquidação do débito. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de abril de 2025.