Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURICIO LEITE MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DE FREITAS - SP389528
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Verifico que o autor pretende ver reconhecidos para concessão da aposentadoria especial períodos trabalhados na função de Vigilante após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Em 25/03/2022o Supremo Tribunal Federal(STF)determinou a suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a possibilidade de “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (Tema 1209 STF), independentemente do estado em que se encontram. Portanto, uma vez que a questão tratada no presente feito corresponde ao tema mencionado, determino a suspensão do processo, até o julgamento da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004827-22.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos