Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSUE FERREIRA JUREMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011179-64.2012.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$402.974,59 para 09/2021 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente não abateu o benefício inacumulável, n. 42/1708067253, de 01/10/2014 a 30/06/2021; incluiu valores antes da "DIB" (16/05/2012 a 01/02/2015) e após a "DIP" (01/07/2021 a 30/09/2021); constou abono (13º/2021) indevidamente, visto que, por estar o ano referência em curso, o acerto deverá ocorrer na esfera administrativa, em ocasião própria, como é praxe; e, ainda, no que se refere aos honorários advocatícios, considerando que a DIB restou fixada em 02/02/2015 e a data limite para honorários em 14/10/2014, o valor da sucumbência resultou zerado. Entende que o valor devido é de R$133.719,38 para 08/2021, sem honorários (doc. 70202227), contudo constou no doc. 169867952 o valor devido de R$110.043,85 para 09/2021. A parte exequente rechaçou as alegações do INSS, afirmando que deve ser retificada a data do início do benefício da aposentadoria especial fixada em 16/05/2012 (doc. 204663025). Após, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer informando não ser possível por ora, realizar os cálculos de liquidação em razão de dúvidas quanto à data de início do benefício a ser considerada para o cálculo da RMI, bem como quanto ao termo inicial das diferenças, visto que a parte autora considerou a DIB na DER (16/05/2012) e apurou as diferenças desde então, enquanto o INSS, considerou a DIB em 02/02/2015 (doc. 244610404). Foi determinado o retorno dos autos ao setor contábil para elaboração de cálculos considerando que, caso implementados os requisitos para concessão da aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo, a DER deve ser utilizada como DIB para cálculo da RMI. Cálculos judiciais no montante de R$401.571,79 para 09/2021 (doc. 246585760). Intimadas as partes, a parte exequente concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial (doc. 247959088); ao passo que o INSS não concordou com os valores da contadoria judicial por entender que extrapola o título executivo ao apurar valores em atraso desde a DER. Afirma que, anteriormente à data de 02/02/2015 o autor não contava com tempo suficiente para a aposentadoria especial, sendo certo que a tabela de contagem de serviço anexada ao parecer contábil apura 25 anos de atividade comum e não especial. Aponta, ainda, que o cálculo não observa ao decidido pelo C. Tribunal em sede de Embargos de Declaração opostos pela autarquia contra o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, especificamente em relação aos juros: “os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº (Tema 995): (...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.". O INSS apresenta novo cálculo dos valores devidos no montante de R$101.028,46 para 09/2021 sem honorários (doc. 249556762). Houve despacho determinando o retorno dos autos à contadoria judicial para apresentar cálculo considerando a DIB em 02/02/2015 (doc. 262252109). Dessa decisão a parte exequente opôs embargos declaratórios alegando contradição na referida decisão, eis que contradiz o estabelecido no próprio título (doc. 263301564). Cálculos judiciais no montante de R$134.962,06 para 09/2021 (doc. 265356428). Manifestação do INSS e da parte exequente (docs. 265820987 e 268126513). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos pela parte exequente serão analisados nessa decisão. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. Observo que o v. acórdão em embargos declaratórios (doc. 55171260) estabeleceu a concessão de aposentadoria especial desde o “momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício”, sem ressalvas quanto ao início do pagamento: A parte exequente apontou equívoco na implantação do benefício no que se refere à DIB de 02/02/2015, por entender que o correto é a DIB em 16/05/2012 – devendo ser esta a data do início do benefício. Requereu a retificação junto ao INSS. No cômputo dos honorários advocatícios, entende que deve ser calculado no importe de 10% até a data da sentença 14/10/2014. Por outro lado, o INSS alega que o benefício deve ser implantado a partir de 02/02/2015. As alegações trazidas pelo INSS não podem prosperar, visto que, com o reconhecimento do período de atividade especial de 01.04.2008 a 02.02.2015 (ID: 55171260, pág. 4), o autor completou o tempo de 25 anos em atividades especiais na DER (16.05.2012), conforme contagem de tempo juntado aos autos pela contadoria judicial no doc. 244610404, pág. 2, não havendo necessidade de reafirmação da DER. Dessa forma, o cálculo da contadoria judicial, apresentado no doc. 246585760, foi baseado nessa determinação, ou seja, a concessão de aposentadoria especial a partir de 16/05/2012, com base no tempo de serviço especial reconhecido no julgado, em que se apurou uma RMI de R$ 3.549,51 – 100% do SB, considerando os salários do CNIS e os benefícios recebidos por incapacidade, nos termos do artigo 29, da Lei n.º 8.213/1991. Destacou o contador não ser necessária a reafirmação da DER, por isso aplicou os juros de mora desde a data da citação e apurou os honorários advocatícios considerando as parcelas vencidas até a data da sentença. Apresentou cálculo, com a dedução dos valores recebidos administrativamente, no valor de R$401.571,79, para 09/2021, conforme segue abaixo: Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 246585760), no valor de R$401.571,79 (quatrocentos e um mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos) para 09/2021, sendo R$373.909,35 de valor principal e R$24.662,44 de honorários advocatícios. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. O requerimento dos destaques dos honorários contratuais será apreciado em momento oportuno. Por fim, oportunamente, notifique-se a Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais CEAB/DJ SRI para implantação da correta RMI (R$3.549,51 – 100% do SB) e RMA do benefício NB 46/197.764.306-7, com DIB na DER (16/05/2012), conforme cálculo da contadoria contido no doc. 246585760, pág. 1/12. Int. São Paulo, 09 de janeiro de 2023.