Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO DA SILVA MACEDO FRANCO MORAIS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNA LURI KOGA - SP429256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (((12078))) Nº Nº Nº 5004513-27.2020.4.03.6103
Vistos, etc. I - Petição ID 424641818: defiro a expedição de ofício de transferência para o levantamento do percentual de 70% (setenta por cento) dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, conta nº 1181005142077428, alusivo ao pagamento do ofício precatório nº 20240074785 (Número do Protocolo: 20240065150), conforme requerido pela cessionária. Tendo em vista as alegações da cessionária quanto a retenção do imposto de renda na fonte no momento da transferência dos valores, esclareço que o imposto de renda incidente sobre precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica da renda em favor do seu beneficiário. No caso de cessão de crédito, não há alteração do contribuinte do imposto de renda, que permanece sendo o beneficiário original do crédito (cedente). A retenção na fonte visa assegurar o recolhimento antecipado do tributo devido por este beneficiário. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal é clara e categórica nesse sentido, ao dispor sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte: Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. Como se depreende das normas citadas, a Resolução CJF nº 822/2023 estabelece que, mesmo em caso de cessão de crédito, a retenção do imposto de renda na fonte deve ser feita em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. O imposto de renda objeto da retenção na fonte, neste caso, é o devido pelo cedente (o beneficiário original do precatório), que é quem gerou a renda, e não pelo Fundo. O Fundo, como cessionário, adquire o direito de receber um valor que, para fins tributários na origem, continua sendo renda do cedente. A instituição financeira pagadora do precatório, ao efetuar o pagamento, atua como mera substituta tributária, cumprindo a obrigação legal de reter o imposto devido pelo verdadeiro contribuinte (o cedente). Dessa forma, considerando a vinculação deste Juízo às diretrizes administrativas do Conselho da Justiça Federal a respeito do saque de precatórios, o levantamento deverá ser feito com a retenção do imposto de renda na fonte, em nome do cedente, na forma prevista no artigo 32 e seguintes da Resolução CJF nº 822/2023. Eventual pretensão que o interessado tenha em relação ao tema deve ser discutida perante a Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, em ação própria. II - Sem prejuízo, ante o decurso de prazo para manifestação da parte autora, reitere-se a sua intimação para que se manifeste, nos termos determinados no despacho ID 423398151. Silente, aguarde-se provocação com os autos sobrestados. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal