Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/07/2025, 08:26
Trânsito em julgado
11/07/2025, 08:25
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:50
Publicação
20/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2025, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 10:00
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 ID 359886847 e anexos: Considerando os pagamentos efetuados, nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 ID 359886847 e anexos: Considerando os pagamentos efetuados, nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2025, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 10:00
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 ID 359886847 e anexos: Considerando os pagamentos efetuados, nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 ID 359886847 e anexos: Considerando os pagamentos efetuados, nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2025, 13:24
Mero expediente
07/04/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Reitere-se o ofício para que o banco comprove a transferência. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Reitere-se o ofício para que o banco comprove a transferência. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2025, 18:34
Mero expediente
28/03/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da determinação judicial (ID 327461711). Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da determinação judicial (ID 327461711). Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2025, 14:46
Mero expediente
28/01/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da determinação judicial (ID 327461711). Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da determinação judicial (ID 327461711). Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
18/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2024, 18:27
Mero expediente
17/10/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
Vistos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias notícias acerca do cumprimento da decisão (ID 327461711). Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
Vistos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias notícias acerca do cumprimento da decisão (ID 327461711). Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2024, 13:25
Mero expediente
24/08/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista que os valores encontram-se à ordem do juízo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 defiro e determino a transferência do requisitório nº, como segue. 1) transferir 70% do saldo atualizado da conta - - valores cedidos por LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS - CPF: 118.203.186-21 - devem ser pagos ao cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I - CNPJ: 37.457.423/0001-45: Fica dispensada a retenção do imposto por ter sido declarado no ID 317266902, que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, conforme disposto na Lei 10.833/2003 e Resolução 822/2023 do CJF, a ser objeto de ulterior fiscalização pelo órgão fazendário. 2) transferir 30% do saldo atualizado da conta - - em favor do beneficiário, por meio de seu advogado com poderes para receber ID 241186581: O beneficiário não é isento de imposto de renda conforme declarado no ID 318130991. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO. Considerando os pagamentos efetuados, nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
10/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2024, 14:36
Mero expediente
06/06/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 13:36
Publicação
13/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão em Inspeção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, posteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite de 30% em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso não verifico o cumprimento do item "a", razão pela qual indefiro o pedido. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
10/05/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 13:15
Publicação
07/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 D E C I S Ã O 1-
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
Trata-se de cumprimento de sentença onde fora(m) expedido(s) requisitório(s) em favor da parte autora. Por meio da petição ID 301379662, de lavra de terceiro interessado, há pedido de deferimento da cessão de créditos do exequente sucessor LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS - precatório 20230026304, em seu favor. Esclarece o cessionário (ID 314326891) que a cessão alcança 70% dos créditos (ID 301379674), e que se encontra lastreada nas normas relativas à matéria. Instada pelo juízo a se manifestar, a parte autora não se opôs. É o relatório. Passo a decidir. O TRF da 3ª Região vem decidindo de forma reiterada pelo deferimento das cessões de créditos em ações de natureza alimentar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Conforme documentação acostada ao agravo, verifica-se que a autora da demanda subjacente, MARIA LOURDES FERREIRA DA SILVA, na condição de legítima detentora dos direitos creditórios decorrentes do processo nº 0005796-76.2010.4.03.6183, mediante Instrumento Particular de Cessão de Crédito sem Coobrigação, com firmas reconhecidas em cartório, CEDE “o correspondente a 70% (setenta por cento) (...) do Precatório expedido em favor do cedente” (cláusula 1ª, fls. 480/484). Ainda, na cláusula 2ª, “as partes preservaram 30% (trinta por cento) do crédito para pagamento dos honorários contratuais devidos ao procurador que representou o(a) cedente na ação acima especificada”. 2 - Como se vê do disposto no art. 100, §13º, da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos não é excepcionada pela sua natureza, sendo, bem por isso, cabível referido instituto jurídico também com relação a créditos de natureza alimentar; bem ao reverso, ultimada a cessão nessas hipóteses, há expressa previsão da perda da preferência no pagamento, sujeitando-se à ordem cronológica, a contento do disposto no §2º, com a redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 94/2016. Precedentes. 3 - A Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal disciplina o procedimento a ser adotado no caso em tela, em seus capítulos IV (Da Cessão de Créditos) e V (Do Imposto de Renda). 4 – Agravo de instrumento interposto pela empresa cessionária provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006018-58.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. Efetivamente, a Lei n. 8.213, em seu artigo 114, proibia a cessão de crédito decorrente de benefício previdenciário. No tocante às requisições de natureza alimentar, contudo, a Emenda Constitucional n. 62/2009 inseriu os parágrafos 13 e 14, possibilitando a cessão de crédito sem ressalvar as verbas de cunho alimentar, até porque ficou expressa a inaplicabilidade do benefício da preferência caso realizada a cessão do precatório (art. 100, §13, CF/88). 2. Não se verifica óbice na natureza alimentar do crédito, cabendo o preenchimento de alguns requisitos preconizados pela Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017 e pela Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019. 3. Sabe-se que a cessão do crédito foi noticiada depois da elaboração do ofício requisitório, de modo que não se há falar em mudança do beneficiário da requisição. Levada aos autos a cópia do instrumento correlato e a documentação pertinente, mesmo que após expedição do requisitório, cabe ao Juízo da Execução somente dar cumprimento ao disposto no art. 21, da Res. 458/2017, do CJF, que se coaduna ao disposto na Emenda Constitucional n. 62/2009, isto é, comunicar “o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente”. Nesse ensejo, determino seja disponibilizado o crédito efetivamente cedido à cessionária, nos termos acima indicados (art. 19, § 1º, Res. CJF 458/2017), independentemente de bloqueio. 4. Agravo de instrumento provido (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007633-83.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. SUCESSÃO DE PARTES. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. - A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009). - Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo. - Assim, do mencionado dispositivo constitucional dessume-se a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Precedentes. - A Resolução/CJF n.º 458, de 04/10/2017 (alterações promovidas pela Resolução/CJF n. 670, 10/11/2020), que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece em seu artigo 21 que, até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no referido artigo. - Agravo provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005147-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/07/2022, DJEN DATA: 27/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR.CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 62/2009 possibilitou a cessão de crédito de precatório, com a inserção dos parágrafos 13 e 14 ao artigo 100. 2. A Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 670/2020, prevê a possibilidade da cessão de crédito a terceiros, estabelecendo os critérios e providências a serem tomadas para a formalização do ato. 3. Nesse contexto, tanto para créditos comuns, como para alimentares, reputo viável a homologação da cessão. Precedentes do STJ e desta c. Corte Regional. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007779-27.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) Assim, diante da oitiva da parte autora e considerando o posicionamento do E. TRF, defiro a cessão de créditos nos termos em que preceitua a Resolução 458/2017 do CJF. Cientifique-se o INSS consoante disposto no artigo 19, §2º, da Resolução. 2- A fim de ver apreciado o pedido de transferência de valores remanescentes devidos à parte exequente LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS junto ao presente feito, informe(m) o(s) beneficiário(s), em 15 (quinze) dias: - Banco; - Agência; - Número da Conta com dígito verificador; - Tipo de conta; - CPF/CNPJ do titular da conta; - Indicação de procuração com poderes para receber: Documento ID no.: - A juntada de eventual declaração expressa do beneficiário (ou firmada por seu procurador com poderes para tanto) de que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, tal como previsto no artigo 34, parágrafo 5o, da Resolução 822/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser aplicada a retenção prevista na Resolução. Prestadas as informações, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
06/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2024, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
Trata-se de cumprimento de sentença onde fora(m) expedido(s) requisitório(s) em favor da parte autora. Por meio da petição ID 301379662, de lavra de terceiro interessado, há pedido de deferimento da cessão de créditos do exequente sucessor LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS - precatório 20230026304, em seu favor. Noticia que a cessão alcança a totalidade (100% - cem por cento) dos créditos (ID 301379674), e que se encontra lastreada nas normas relativas à matéria. Instada pelo juízo a se manifestar, a parte autora, pelo seu patrono, requereu o levantamento de 30% (trinta por cento) de referido precatório a título de honorários contratuais. Assim, preliminarmente à homologação da cessão de créditos, considerando que o instrumento de cessão faz menção à totalidade dos créditos em favor do cessionário, assim como a manifestação do patrono do exequente que alega ser detentor de 30% desse crédito, esclareçam o cessionário e o patrono da parte autora acerca de eventual ressalva no respectivo instrumento quanto aos honorários contratuais. Sem embargo, serve o presente de ofício a ser encaminhado à Divisão de Precatórios solicitando que o requisitório 20230026304 seja colocado à ordem do juízo para ulterior destinação dos créditos ao cessionário e eventualmente ao patrono do exequente. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
18/12/2023, 00:00
Mero expediente
15/12/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 Defiro o prazo de 10 dias requerido pela parte exequente. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023.
20/11/2023, 00:00
Mero expediente
17/11/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 Petição ID. 301379662 e anexos: ante a notícia de cessão de créditos, faço nessa oportunidade a inclusão do(a) cessionário(a) no cadastro deste feito como terceiro interessado, representado(a) por sua/seu patrona(o), para fins de intimação. Manifeste-se expressamente a parte exequente acerca de referido pedido no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
10/10/2023, 00:00
Mero expediente
09/10/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2023, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2023, 15:57
Publicação
10/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s). São Paulo, 3 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
04/04/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/04/2023, 16:40
Expedida/certificada
03/04/2023, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2023, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2023, 14:04
Publicação
27/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
24/02/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/02/2023, 15:42
Por decisão judicial
23/02/2023, 15:42
Expedida/certificada
23/02/2023, 15:41
Publicação
09/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 7 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
08/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2022, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça(m)-se o(s) requisitório(s). SãO PAULO, 1 de dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
06/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2022, 09:55
Mero expediente
01/12/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 13:34
Por decisão judicial
01/12/2022, 07:25
Publicação
16/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, bem como da conferência pela contadoria judicial (ID. 267921181), homologo a conta de doc. 261341605, pp. 33 a 36, no valor de R$395.541,16 referente às parcelas em atraso e de R$16.941,63 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 08/2022. Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
14/11/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 11:08
Publicação
11/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
Trata-se de execução invertida em processo previdenciário onde o INSS apresentou como devido o valor de R$412.482,79, conforme doc. ID 261341605, com o qual concordou a parte autora, doc. ID 262994222. A requisição de valores relaciona-se à satisfação do direito buscado no processo e deve ser realizada de forma prudente e cautelosa, sempre em consonância com o interesse público e a duração razoável do processo. Ao juiz cumpre garantir a fiel execução do título judicial, razão pela qual, mesmo nos casos em que houve concordância das partes quanto aos valores da execução, pode determinar a sua conferência prévia pela Contadoria do Juízo, órgão auxiliar e equidistante. A respeito são os precedentes do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUANTIA INCONTROVERSA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO OU PRECATÓRIO - INTERESSE PÚBLICO. 1.
Trata-se de execução definitiva. Em tal hipótese, a quantia incontroversa pode ser objeto de imediata satisfação, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência desta Corte. 2. De outro lado, mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte. 3. Nesse quadro, foi regular a manutenção do bloqueio nos termos da r. decisão agravada. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 7ª Turma, Rel. Juiz Fed. Marcelo Guerra Martins, AI 5020150-28.2019.4.03.0000, j. 14.05.2021) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS COM ORDEM DE BLOQUEIO JUDICIAL. ALVARÁ DE LEVAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] É cediço que a execução/cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. O cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial após a apresentação dos cálculos das partes resultou em valor inferior ao montante exeqüendo apurado pelo INSS - até então incontroverso -, o qual já foi objeto de expedição de oficio requisitório, com ordem de bloqueio. Ademais, o acerto das contas apresentadas nos autos frente ao teor do título executivo ainda será avaliado pelo juízo de primeiro grau. Diante dessas circunstâncias e com vistas a assegurar o fiel cumprimento do título executivo sem que haja o pagamento de valores eventualmente indevidos, a manutenção da ordem de bloqueio judicial afigura-se medida adequada neste momento processual. [...] (TRF3, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, AI 5019275-24.2020.4.03.0000, j. 29.07.2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 524 DO CPC. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - Efetivamente, ainda que o INSS tenha concordado com os cálculos ofertados pelo exequente, agiu o magistrado dentro dos limites do poder geral de cautela ao considerar o valor da execução, bem como em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa. - Com efeito, se constatado eventual excesso de execução poderá o juiz reduzi-la aos limites do título executivo, retificando-se os cálculos apresentados pelo autor para pagamento do valor correto. - O título executivo determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam fixados na fase de liquidação do julgado, devendo o percentual ser arbitrado pelo magistrado a quo, observando-se a base de cálculo estabelecida no título. - Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, AI 5003125-65.2020.4.03.0000, j. 23.07.2020) Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 292 do CPC, o prazo prescricional, os valores mínimo e máximo dos benefícios previdenciários e a indisponibilidade do interesse público, por se tratar de valor vultoso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência da(s) conta(s) apresentada(s). Após, voltem os autos para homologação da conta, se em termos. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022.
10/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2022, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 18:24
Publicação
14/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. São Paulo, 12 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS SUCESSOR: IRENE DE OLIVEIRA CHAGAS, LUCAS HENRYQUE OLIVEIRA CHAGAS, MATHEWS MARTINS CHAGAS Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
13/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2022, 17:10
Mero expediente
04/07/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 13:49
Remessa (outros motivos)
29/06/2022, 12:28
Recebimento
28/06/2022, 15:45
Trânsito em julgado
28/06/2022, 15:44
Publicação
03/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de requerimento de habilitação formulado por Irene de Oliveira Chagas (viúva), Lucas Henryque Oliveira Chagas e Mathews Martins Chagas (filhos) visando suceder processualmente o exequente Fernando Eustaquio das Chagas, falecido em 27/05/2021. Citado nos termos do artigo 690 do Código de Processual Civil, o INSS não se opôs, desde que em termos com o artigo 112 da Lei nº 8.213/91. É o relatório. Fundamento e decido. Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91. Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110). O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Verifica-se, portanto, que o objetivo da lei foi assegurar o recebimento do benefício pelo seu beneficiário e, apenas excepcionalmente, quando isso não for possível, designa outras pessoas a receberem em seu nome. No caso de óbito, parece-me pertinente o entendimento de que o objetivo foi apenas simplificar o pagamento dos valores vencidos e devidos ao segurado logo após o seu falecimento independentemente de inventário ou arrolamento, e não abarcar indiscriminadamente todo o montante de atrasados que passaram a integrar o seu patrimônio. O artigo 112 da Lei 8.213/91 aplica-se, portanto, quando o beneficiário vem a falecer em data diversa daquela que completa o mês relativo ao seu benefício, e o saldo existente correspondente aos dias devidos é destinado diretamente ao beneficiário da pensão por morte. Tal medida visa desburocratizar o trâmite relativo a esse saldo, que passa assim a integrar o montante devido a título de pensão por morte. Por outro lado, os valores atrasados reconhecidos num processo judicial, seja a título de revisão ou de concessão, constituem um crédito que integra o patrimônio do falecido e, portanto, sua herança que deve ser partilhada nos termos da lei civil. O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.784, que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Por sua vez, o artigo 1.829 da mesma lei discrimina a ordem da vocação hereditária, que é deferida, preferencialmente, aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. No presente caso, o beneficiário deixou viúva e filhos, mas apenas a viúva é dependente para fins de pensão por morte. Não há justificativa legal para discriminação entre eles, deixando todos os valores atrasados devidos apenas para a cônjuge supérstite. Esses valores, como disse, integram o patrimônio do “de cujus”, e devem ser partilhados entre os herdeiros na forma da lei. Nesse sentido, ante o direito à meação, a habilitação deverá ser efetuada na proporção dos seguintes quinhões: 1) metade para Irene de Oliveira Chagas; e 2) 1/4 cada para Lucas Henryque Oliveira Chagas e Mathews Martins Chagas.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, a fim de habilitar Irene de Oliveira Chagas, Lucas Henryque Oliveira Chagas e Mathews Martins Chagas como sucessores processuais de Fernando Eustaquio das Chagas, nos termos dos artigos 487, I, e 691 do Código de Processo Civil. Ao SEDI para anotação. P. R. I. C. São Paulo, 28 de abril de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
02/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2022, 18:18
Procedência
29/04/2022, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2022, 10:47
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183 Cite-se o requerido, conforme artigo 690 do mesmo diploma legal. Int. São Paulo, 14 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 15:44
Mero expediente
16/03/2022, 18:24
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 17:46
Expedida/certificada
09/02/2022, 13:28
Mero expediente
09/02/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo à requerente prazo de 15 (quinze) dias para que apresente instrumento de mandato em nome de Lucas Henryque Oliveira Chagas e de Mathews Martins Chagas. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183
10/01/2022, 00:00
Mero expediente
07/01/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Comunicada a morte da parte exequente, suspendo o processo nos termos dos artigos 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil. Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91. Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110). O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Verifica-se, portanto, que o objetivo da lei foi assegurar o recebimento do benefício pelo seu beneficiário e, apenas excepcionalmente, quando isso não for possível, designa outras pessoas a receberem em seu nome. No caso de óbito, parece-me pertinente o entendimento de que o objetivo foi apenas simplificar o pagamento dos valores vencidos e devidos ao segurado logo após o seu falecimento independentemente de inventário ou arrolamento, e não abarcar indiscriminadamente todo o montante de atrasados que passaram a integrar o seu patrimônio. O artigo 112 da Lei 8.213/91 aplica-se, portanto, quando o beneficiário vem a falecer em data diversa daquela que completa o mês relativo ao seu benefício, e o saldo existente correspondente aos dias devidos é destinado diretamente ao beneficiário da pensão por morte. Tal medida visa desburocratizar o trâmite relativo a esse saldo, que passa assim a integrar o montante devido a título de pensão por morte. Por outro lado, os valores atrasados reconhecidos num processo judicial, seja a título de revisão ou de concessão, constituem um crédito que integra o patrimônio do falecido e, portanto, sua herança que deve ser partilhada nos termos da lei civil. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja promovida a habilitação de todos os sucessores processuais do de cujus, conforme artigo 688 do mesmo diploma legal. Na ausência de manifestação, expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias para que, em igual prazo, eventuais sucessores se habilitem e dêem seguimento ao feito, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, da lei adjetiva, sob pena de extinção. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183
22/10/2021, 00:00
Morte ou perda da capacidade
20/10/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 16:35
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2021, 15:38
Recebimento
07/10/2021, 15:29
Expedida/certificada
22/09/2021, 15:36
Mero expediente
22/09/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 10:55
Recebimento
13/09/2021, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se por 30 (trinta) dias notícia de cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB-DJ. Int. São Paulo, 16 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183
19/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2021, 16:06
Mero expediente
16/07/2021, 14:48
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO EUSTAQUIO DAS CHAGAS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF, bem como da digitalização levada a efeito naquela corte. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 4 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009950-69.2012.4.03.6183
10/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 17:50
Expedida/certificada
07/05/2021, 17:49
Mero expediente
07/05/2021, 16:03
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/05/2021, 10:19
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 10:18
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
06/12/2019, 20:46
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2015, 17:49
Petição (Contra-razões)
09/09/2015, 10:54
Mero expediente
13/07/2015, 16:23
Conclusão (para despacho)
18/06/2015, 08:46
Petição (Apelação)
17/06/2015, 14:30
Recebimento
15/06/2015, 15:18
Entrega em carga/vista
28/05/2015, 13:51
Publicação
04/05/2015, 10:55
Mero expediente
25/03/2015, 16:08
Conclusão (para julgamento)
19/12/2014, 09:02
Recebimento
05/12/2014, 15:53
Entrega em carga/vista
27/11/2014, 13:47
Mero expediente
08/08/2014, 17:04
Conclusão (para despacho)
05/08/2014, 14:18
Recebimento
02/06/2014, 17:30
Entrega em carga/vista
22/05/2014, 18:29
Petição (Replica)
14/05/2014, 10:37
Mero expediente
28/01/2014, 11:08
Conclusão (para despacho)
22/01/2014, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/01/2014, 11:58
Recebimento
05/12/2013, 18:54
Entrega em carga/vista
13/11/2013, 11:54
Recebimento
16/09/2013, 17:56
Entrega em carga/vista
12/09/2013, 17:56
Mero expediente
02/07/2013, 14:50
Conclusão (para despacho)
11/06/2013, 15:45
Petição (Contestação)
28/05/2013, 18:22
Recebimento
27/05/2013, 12:41
Entrega em carga/vista
02/05/2013, 17:10
Mero expediente
29/04/2013, 18:08
Conclusão (para despacho)
16/04/2013, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2013, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2013, 12:36
Reativação
01/04/2013, 12:44
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)