Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RUBENS CARLOS DE ALVARENGA PARTE
AUTORA: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE BARCELOS LEITAO FISCHER DIAS - DF53718-A, LUIS ANTONIO FLORA - SP91083-A, MAGNA MARIA LIMA DA SILVA - SP173971-A
APELADO: RUBENS CARLOS DE ALVARENGA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE BARCELOS LEITAO FISCHER DIAS - DF53718-A, LUIS ANTONIO FLORA - SP91083-A, MAGNA MARIA LIMA DA SILVA - SP173971-A D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008112-10.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por RUBENS CARLOS DE ALVARENGA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. PRESTAÇÕES DEVIDAS. TERMO FINAL. PRECEDENTE DO STF. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação se trata de embargos ajuizados pela União Federal em face de ação de execução por quantia certa de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE devida aos Juízes Classistas por força de decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do mandado de segurança 25.841/DF. II. Ao decidir sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998, limitado ao período de abril de 2001 (data da impetração do mandado de segurança) até a publicação Lei n° 10.474, de 27 de junho de 2002, que reestruturou a carreira de magistrado da União. III. Nessa esteira, verifica-se que a Corte Suprema delimitou o período em que são devidas as parcelas, fixando o termo final na data da entrada em vigor da Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002. IV. Assim sendo, deve ser afastada a pretensão da apelante de estender o termo final das parcelas até maio de 2014. V. Por fim, também não prospera o recurso de apelação interposto pela União Federal, pois decaiu em parte do pedido, mormente no tocante à utilização do índice de correção monetária incorreto. VI. Apelações não providas. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2024.