Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLAUCIA VANINI COSTA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO SCOMPARIN TUNDISI - SP315557-A Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES - SP223813-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012970-28.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GLAUCIA VANINI COSTA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO SCOMPARIN TUNDISI - SP315557-A Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES - SP223813-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GLAUCIA VANINI COSTA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO SCOMPARIN TUNDISI - SP315557-A Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES - SP223813-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Na espécie, o ajuizamento da presente demanda somente foi necessário em razão de os apelados terem negado à ora apelante o fornecimento, de forma gratuita, de medicamento de alto custo, necessário ao tratamento da doença da recorrente. O fornecimento desse medicamento somente se deu após determinação judicial e durou enquanto esse era indispensável ao tratamento da apelante. Ora, quando, em razão da alteração do quadro de saúde da recorrente, esse medicamento deixou de ser necessário, a apelante requereu a desistência da ação, pois não haveria de se manter o fornecimento à mesma de um medicamento já não mais indispensável, mormente em face de seu alto custo. Desse modo, observando-se o princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios aos réus.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012970-28.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por GLÁUCIA VANINI COSTA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL, na qual, com a concordância dos réus, foi homologada, por sentença, a desistência da autora e julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, arbitrados, de forma pro rata, em R$ 1.500,00, a fim de concretizar o princípio da proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa. Interposto recurso de apelação pela autora, aduzindo: a apelante somente ajuizou a presente demanda em face da negativa do fornecimento de medicamento imprescindível para seu tratamento e sobrevivência, de forma gratuita, por parte dos apelados; ou seja, a presente ação somente foi necessária por ação exclusiva dos apelados, ao negarem o fornecimento do medicamento em questão, razão pela qual não há se falar em condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, face ao princípio da causalidade; a desistência da ação não se deu de forma imotivada, mas sim pela alteração do quadro médico da apelante e ao fato de que não mais necessita da medicação até então utilizada; assim, se a apelante não tivesse recorrido ao Judiciário, não lhe teria sido fornecido o medicamento pelo tempo necessário e seu quadro médico poderia se agravar abruptamente; desse modo, deve ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012970-28.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora, para afastar sua condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESISTÊNCIA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESNECESSIDADE POSTERIOR DO MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. II - Na espécie, o ajuizamento da presente demanda somente foi necessário em razão de os apelados terem negado à ora apelante o fornecimento, de forma gratuita, de medicamento de alto custo, necessário ao tratamento da doença da recorrente. III - O fornecimento desse medicamento somente se deu após determinação judicial e durou enquanto esse era indispensável ao tratamento da apelante. IV - Ora, quando, em razão da alteração do quadro de saúde da recorrente, esse medicamento deixou de ser necessário, a apelante requereu a desistência da ação, pois não haveria de se manter o fornecimento à mesma de um medicamento já não mais indispensável, mormente em face de seu alto custo. V - Desse modo, observando-se o princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios aos réus. VI – Recurso de apelação da autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da autora, para afastar sua condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.