Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LAR JESUS MARIA JOSE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010824-77.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAR JESUS MARIA JOSE em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com vistas a obter o pagamento de R$ 13.105,16 (treze mil e cento e cinco reais e dezesseis centavos), em 13.09.2021, a título de condenação principal e honorários advocatícios. 2. Tendo em vista a concordância da União Federal em 23.03.2022 (ID`s nºs 246575172, 246575509 e 246575513), acolho os cálculos apresentados pela parte exequente (ID`s nºs 104398837, 104408301 e 104408309) e homologo o valor da execução em R$ 13.105,16 (treze mil e cento e cinco reais e dezesseis centavos), atualizado até 13.09.2021, sendo R$ 11.913,79 e R$ 1.191,37 de condenação principal e honorários advocatícios, respectivamente. 3. Para fins de expedição de ofícios requisitórios de pequenos valores, intime-se a parte exequente para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da sua representação processual, vez que a procuração contida no ID nº 18471508 não possui poderes específicos para receber e dar quitação na presente demanda. 4. Com o cumprimento da determinação acima, em conformidade com a Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos aos requisitórios, cujos valores serão objeto de atualização pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos, expeça-se: - ofício precatório em favor de LAR JESUS MARIA JOSE, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 02.853.922/0001-77, no valor de R$ 8.935,34 (oito mil e novecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de condenação, sendo R$ 6.090,87 de principal e R$ 2.844,47 de juros, com destaque de honorários contratuais à PUNTEL & PIRES CAVALHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.839.777/0001-02, no valor de R$ 2.978,45 (dois mil e novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 2.030,29 de principal e R$ 948,16 de juros, conforme contrato de prestação de serviços constante do ID nº 104408302, devendo constar atualização pela taxa SELIC; e - ofício requisitório de pequeno valor em favor de PUNTEL & PIRES CAVALHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.839.777/0001-02, no valor de R$ 1.191,37 (um mil e cento e noventa e um reais e trinta e sete centavos), a título de honorários advocatícios. Friso, outrossim, que deverá constar do formulário a data da certidão de trânsito em julgado para as partes (12.08.2021- ID nº 70269671), bem como da concordância da União Federal com os cálculos da parte exequente (23.03.2022 – ID`s nºs 246575172, 246575509 e 246575513). Após, intimem-se as partes a manifestarem-se sobre o teor dos ofícios, nos termos do artigo 11 da sobredita Resolução. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequeno valor deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), juntando-se o respectivo comprovante de situação cadastral da Receita Federal, haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Suplantado o prazo acima sem manifestação conclusiva ou havendo concordância expressa das partes com os ofícios expedidos, venham-me conclusos para transmissão. Após, dê-se ciência às partes da aludida transmissão. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até que sobrevenha comunicação de pagamento. 5. Silente a parte exequente ou em caso de descumprimento do item “3” da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo, até que sobrevenha manifestação da parte interessada. Intime(m)-se.