Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FAMA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E TRANSPORTADORA LTDA, VALDOMIRO JESUS FELIS ALCAINE, MARCELO ANTONIO SOUZA ALCAINE Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR - SP225735-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005388-22.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por FAMA – COMÉRCIO DE PRODUTOS AL. E TRANSPORTADORA LTDA e OUTROS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. JUROS APLICADOS CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXCLUÍDA DO CÁLCULO PELA EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu o magistrado formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. Após a apresentação dos documentos pelas partes e a confirmação da contratação do crédito, a controvérsia restringe-se a questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que se limita à determinação dos critérios aplicáveis aos encargos incidentes sobre o débito. Precedentes do TRF3. 2. A cédula de crédito bancário foi emitida após o advento da Medida Provisória n. 2.160-25/2001, que, por força do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, vigorou até ser convertida na Lei n. 10.931/2004, cujo caput do artigo 28 confere o status de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário, inclusive quanto à abertura de crédito em conta corrente. 3. Na hipótese sob exame, o embargante se opõe à execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, com base em Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito Mediante Repasse de Empréstimo Contratado com o BNDES, firmado entre a instituição financeira, a empresa FAMA RIOPRETENSE – INDUST DE ALIM LTDA e MARCELO ANTINIO SOUZA ALCAINE e VALDOMIRO JESUS FELIS ALCAINE na qualidade de avalistas, acompanhadas de contratos devidamente assinados, demonstrativos de débito, planilhas de evolução da dívida e vasto conjunto probatório. 4. Emitida Cédula de Crédito em conformidade com os ditames do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, guarnecido de documentos idôneos para a apuração do débito exequendo, suficientes para demonstrar sua liquidez, certeza e exigibilidade, é válido e eficaz o título executivo para embasar a execução. 5. Todas as informações necessárias constavam nos instrumentos contratuais quando foram assinados, sendo redigidos em termos claros quanto à obrigação assumida pelos devedores. O contrato e seus termos de retificação foram devidamente subscritos, prevendo expressamente a forma de cálculo dos juros e demais encargos em caso de impontualidade no pagamento, com a qual anuiu a contratante. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 6. Não obstante a previsão no instrumento contratual de cobrança de comissão de permanência, no demonstrativo do débito questionado verifica-se que sobre o saldo devedor incidiu apenas as taxas de juros remuneratórios, juros moratórios e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, com a exclusão e substituição expressa da comissão de permanência por índices individualizados e não cumulados. 7. Os embargantes fazem alegações genéricas sobre suposta cobrança de tarifas e encargos sem previsão contratual, não apontando especificamente quais são e o que pretende rever, pleiteando, desta forma, uma revisão geral dos contratos, o que não é permitido, encontrando-se, inclusive, a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 381 do STJ). 8. No caso em análise, não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no sistema financeiro. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. Não há abusividade na taxa de juros de 4,5% a.a., que possa justificar a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. 9. Os encargos financeiros da operação da cédula de crédito contratada estão objetivamente previstos no acordo e termo de retificação devidamente assinados, pela fixação de Taxa de Juros Fixa de 4,5% a.a. (id. 266047474 - Pág. 35), incidente sobre o saldo devedor na forma prevista no item 12.1.3.1 do instrumento (id. 266047474 - Pag. 15). 10. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Turma julgadora. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não há como se conferir trânsito ao especial sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a não produção de prova pericial contábil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a faculdade conferida ao magistrado, considerando a matéria impugnada nos embargos, de determinar ou não a realização da prova ou não, por entendê-la (des)necessária ou (im)pertinente. E não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de produção de prova pericial, incidindo à espécie o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor dos honorários advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros legais. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONSULTORIA. LC ESTADUAL N. 893/01. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. (...) 4. Entendeu o Tribunal de origem ser desnecessária a produção da prova requerida. Assim, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Não há como rever tal entendimento sem proceder ao reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.419.559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). 3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.416.494/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 03.09.2019, DJe 10.09.2019) No tocante ao Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente não aponta de que forma o aresto o violou, limitando-se a sustentar sua aplicabilidade. A alegação de ofensa, efetuada de forma genérica, ao código consumerista, não preenche os requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Nesse sentido: STJ, REsp 1.831.314/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2.019, DJe 19.12.2.019; REsp 1.838.279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.10.2.019, DJe 28.10.2.019. No que se refere às outras alegações, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a decisão recorrida decidiu nos seguintes termos (ID 266626286, p. 8/10): Do título executivo extrajudicial (...) Na hipótese sob exame, o embargante se opõe à execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, com base em Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito Mediante Repasse de Empréstimo Contratado com o BNDES, firmado entre a instituição financeira, a empresa FAMA RIOPRETENSE – INDUST DE ALIM LTDA e MARCELO ANTINIO SOUZA ALCAINE e VALDOMIRO JESUS FELIS ALCAINE na qualidade de avalistas, acompanhadas de contratos devidamente assinados, demonstrativos de débito, planilhas de evolução da dívida e vasto conjunto probatório. (id. 266047474 - Pag. 9/36) Não há como escapar do fato de que não sendo efetuado o pagamento da dívida, emitida Cédula de Crédito em conformidade com os ditames do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, guarnecido de documentos idôneos para a apuração do débito exequendo, suficientes para demonstrar sua liquidez, certeza e exigibilidade, é válido e eficaz o título executivo para embasar a execução. Não existe indício de que a contratação do empréstimo esteja eivada de vício, indicando minimamente que o negócio jurídico firmado pelo representante da empresa tenha sido celebrado com vício de consentimento, premente necessidade, ou por sua inexperiência da contratante. Os pactos foram celebrados pelos representantes legais da empresa, pessoas com grau de instrução suficiente para compreender a natureza da obrigação contraída. Aliás, não se pode olvidar que todas as informações necessárias constavam nos instrumentos contratuais quando foram assinados, sendo redigidos em termos claros quanto à obrigação assumida pelos devedores. O contrato e seus termos de retificação foram devidamente subscritos, prevendo expressamente a forma de cálculo dos juros e demais encargos em caso de impontualidade no pagamento, com a qual anuiu a contratante. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Da comissão de permanência Não obstante a previsão no instrumento contratual de cobrança de comissão de permanência, no demonstrativo do débito questionado verifica-se que sobre o saldo devedor incidiu apenas as taxas de juros remuneratórios, juros moratórios e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, com a exclusão e substituição expressa da comissão de permanência por índices individualizados e não cumulados. (id. 266047474 - Pag. 123/124) Das tarifas e encargos contratuais Os embargantes fazem alegações genéricas sobre suposta cobrança de tarifas e encargos sem previsão contratual, não apontando especificamente quais são e o que pretende rever, pleiteando, desta forma, uma revisão geral dos contratos, o que não é permitido, encontrando-se, inclusive, a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 381 do STJ). Dos juros e encargos (...) No caso em análise, não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no sistema financeiro. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. Não há abusividade na taxa de juros de 4,5% a.a., que possa justificar a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. Os encargos financeiros da operação da cédula de crédito contratada estão objetivamente previstos no acordo e termo de retificação devidamente assinados, pela fixação de Taxa de Juros Fixa de 4,5% a.a. (id. 266047474 - Pág. 35), incidente sobre o saldo devedor na forma prevista no item 12.1.3.1 do instrumento (id. 266047474 - Pag. 15). No demonstrativo do débito exequendo apresentado pela instituição financeira credora, efetuou-se o cálculo do saldo devedor mediante a aplicação da taxa de juros de 4,5% a.a. contratualmente prevista, não havendo qualquer excesso ou violação aos termos do instrumento contratual. (grifos no original) Revisitar as conclusões da Turma julgadora pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Verifica-se, ainda, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Por fim, não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1.554.533 2019.02.23759-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1.518.728 2019.01.63918-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2.023.