Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELANTE: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001214-85.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito exclusivamente à fixação de honorários advocatícios. 2. A possibilidade de parcelamento extrajudicial de crédito público não tributário, de titularidade de autarquias e fundações públicas federais, encontra respaldo no art. 37-B da Lei 10.522/02, sem que haja qualquer previsão sobre dispensa do pagamento de honorários advocatícios. 3. A Portaria PGF 419/2013, que regulamenta o referido dispositivo legal, menciona expressamente o parcelamento poderá abarcar, inclusive, créditos relacionados a honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 90 do atual Código de Processo Civil dispõe que caberá fixação de honorários advocatícios nos casos de renúncia, devidos pela parte renunciante. 4. Inexiste norma que ampare a pretensão da recorrente de ver afastada sua condenação ao pagamento de verba honorária. Ademais, tendo em vista que tal arbitramento observou os comandos do art. 85 do atual Código de Processo Civil, não se cogita de redimensionamento. 5. Apelação improvida. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Verifica-se no recurso interposto, que a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Em face do exposto, não admito o recurso especial, efeito suspensivo negado. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001214-85.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: A questão posta nos autos diz respeito exclusivamente à fixação de honorários advocatícios. A possibilidade de parcelamento extrajudicial de crédito público não tributário, de titularidade de autarquias e fundações públicas federais, encontra respaldo no art. 37-B da Lei 10.522/02, sem que haja qualquer previsão sobre dispensa do pagamento de honorários advocatícios. No mesmo sentido, a Portaria PGF 419/2013, que regulamenta o referido dispositivo legal, menciona expressamente o parcelamento poderá abarcar, inclusive, créditos relacionados a honorários advocatícios. Observa-se: Art. 1º A presente portaria regulamenta o parcelamento extrajudicial de que trata o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a possibilidade de realização de acordo, em juízo, para terminar litígios que envolvam o recebimento de créditos das autarquias e fundações públicas federais, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469 de 10 de julho de 1997. Parágrafo único. Para fins da presente portaria, entende-se por acordo estritamente a possibilidade de efetuar parcelamento judicial, não estando compreendida nessa expressão qualquer transação judicial que represente renúncia total ou parcial ao crédito das autarquias e fundações públicas federais, bem como ao crédito atinente aos honorários advocatícios e encargos legais, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da decadência ou prescrição, atendidas as exigências previstas em atos próprios da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal. Art. 2º Os créditos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, das autarquias e fundações públicas federais representadas pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação poderão ser objeto de parcelamento extrajudicial em até 60 (sessenta) prestações mensais. Art. 3º Fica também autorizada a realização de parcelamentos, homologáveis em juízo, nos autos de processo judicial, para o recebimento de créditos de valores não superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluídos os honorários advocatícios, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta). § 1º O disposto neste artigo se aplica também às hipóteses de créditos decorrentes exclusivamente de honorários advocatícios. § 2º Para as causas nas quais o valor do crédito das autarquias e fundações públicas for superior ao teto previsto no caput, deverão ser observadas a Portaria AGU nº 990, de 16 de julho de 2009, e a Portaria PGF nº 915, de 16 de setembro de 2009. Por sua vez, o art. 90 do atual Código de Processo Civil dispõe que caberá fixação de honorários advocatícios nos casos de renúncia, devidos pela parte renunciante. Verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Inexiste, pois, norma que ampare a pretensão da recorrente de ver afastada sua condenação ao pagamento de verba honorária. Ademais, tendo em vista que tal arbitramento observou os comandos do art. 85 do atual Código de Processo Civil, não se cogita de redimensionamento. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso extraordinário interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Assim, a pretensão recursal desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário, efeito suspensivo negado. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023.