Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVANEIDE RODRIGUES CASALLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005 Id. 246484441 e Id. 250166641 – a parte exequente requer seja realizada pesquisa de bens em nome da parte executada (CEF) por meio do sistema SisbaJud. Considerando que a penhora deve incidir preferencial e prioritariamente sobre dinheiro (art. 835, I, § 1º, CPC),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012017-10.2009.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos defiro o pedido formulado pela exequente e determino a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0534-96, devidamente citada (id. 118483408, p. 75) e intimada (id. 242993469), por meio do sistema SisbaJud, até o valor do débito indicado no id. 242904512, a saber: R$ 32.737,66 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 01.02.2022. Em caso de bloqueio de valores irrisórios, bem como de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, fica, desde já, determinado o desbloqueio total, se irrisório, ou do valor excedente, que será concretizado mediante protocolamento eletrônico. Em relação aos valores irrisórios, ressalto que o bloqueio de valores em montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser liberado, dada a patente insignificância, não cabendo ao Judiciário adotar medidas mais custosas que o próprio proveito. E ainda que superior a 100 reais, também será desbloqueado caso não seja suficiente para o pagamento das custas (art. 836, NCPC). Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) (co)executado(s) desta decisão e da indisponibilidade dos ativos financeiros, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, e os montantes penhorados serão transferidos à ordem deste Juízo, creditando-os no Banco Caixa Econômica Federal, agência PAB Fórum de Guarulhos, n. 4042. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito, (observando a data do bloqueio judicial para apuração de eventual saldo remanescente), bem como sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão da execução (art. 921, §§ 1º a 7º, CPC). Silente, sobreste-se o feito. Cumpra-se. Intime-se. Guarulhos, na data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal