Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EXTRA CONSULT - CONSULTORIA E TRABALHO TERCEIRIZADO - EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: MAGNO BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA LEONELLO - RJ213987-A, RAMON DE ANDRADE FURTADO - SP397595-A, GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA - RJ135127-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020835-39.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELANTE: MAGNO BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA LEONELLO - RJ213987-A, RAMON DE ANDRADE FURTADO - SP397595-A, GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA - RJ135127-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: EXTRA CONSULT - CONSULTORIA E TRABALHO TERCEIRIZADO - EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: MAGNO BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA LEONELLO - RJ213987-A, RAMON DE ANDRADE FURTADO - SP397595-A, GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA - RJ135127-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado quanto à matéria embargada, tendo sido a verba honorária majorada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).” Destarte, considerando que o Juízo a quo fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa, tem-se que a majoração efetivada é razoável, de acordo com os critérios previstos no § 11 do art. 85 do CPC. Constata-se, pois, que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020835-39.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte-autora contra acórdão que, à unanimidade, reconhecendo a falta de interesse de agir superveniente quanto a fatos geradores que ocorram a partir de 1º/01/2020, inclusive (art. 12 da Lei nº 13.932/2019), negou provimento à apelação por ela interposta nos autos de ação declaratória que visa afastar a incidência da contribuição social do art. 1º da Lei Complementar n.º 110/2001. Sustenta a embargante, em síntese, que, ao majorar a verba honorária em 20%, o acórdão incidiu em omissão quanto ao disposto no art. 23 da LINDB, pois à época do ajuizamento desta demanda, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional, era incontroversa quanto à inconstitucionalidade superveniente da contribuição social em discussão. Aduz, ainda, que não pode arcar com custos desmedidos em decorrência da insegurança jurídica gerada pela que a oscilação de entendimento exarados pelos tribunais judiciais geram aos contribuintes. Requer o provimento do recurso para que a condenação dos honorários sucumbenciais seja em patamar inferior ou igual a 10% sobre o valor da causa. A União Federal apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020835-39.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. EXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.