Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, DIEGO MARTIGNONI - RS65244
REU: MARIA SUELI MOREIRA MENDES CAMPOS S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 0019257-97.2015.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de MARIA SUELI MOREIRA MENDES CAMPOS visando ao recebimento da importância de R$ 52.900, 26 (cinquenta e dois mil, novecentos reais e vinte e seis centavos), atualizada para agosto de 2017. Afirma a CEF que celebrou com a ré Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física – CROT e CDC e que, diante do inadimplemento das obrigações assumidas, pleiteia em juízo o pagamento da dívida. Com a inicial, vieram documentos. Citada por edital (ID 28748756), por meio da Defensoria Pública Federal, a ré ofereceu embargos por negativa geral. A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 36444203). O julgamento do feito foi convertido em diligência (ID 46415965). Com a juntada dos documentos, a parte ré foi intimada e apresentou manifestação (ID 47492715). Vieram, então, os autos para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas à vista da documentação acostada aos autos. Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que em matéria como dos autos, não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas a incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entre outras, constituem matéria de direito. De todo modo, a apuração do quantum debeatur será efetuada em momento posterior, caso se faça necessário (TRF2, Processo 200751030020285, Apelação Civil, Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R Data 31/01/2011; Página 155/156). Embora as disposições consumeristas sejam aplicáveis aos contratos bancários, disso não resulta, necessariamente, a total improcedência da ação. Apenas significa que ao caso deve ser dada, dentre as pertinentes, a interpretação mais favorável ao consumidor. O fato de tratar-se de contrato de adesão não altera tal entendimento. Portanto, em obediência ao princípio da "pacta sunt servanda", como regra, devem os devedores respeitar as cláusulas contratuais, que aceitaram ao manifestar sua declaração de vontade nesse sentido. O princípio da força vinculante dos contratos, todavia, não é absoluto, admitindo-se a hipótese de revisão contratual, quando um fato superveniente ao contrato vem a torná-lo excessivamente oneroso a uma das partes em benefício inesperado da outra. Dessa forma, pode o Juiz, com o intuito de restabelecer o equilíbrio contratual, afastar determinadas previsões contratuais, ainda que diante da apresentação de defesa por negativa geral, admitida pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consoante o entendimento adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Não configurado o julgamento extra petita, apontado pela autora, na medida em que nos embargos à ação monitória, apresentados pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial da Transportadora e Distribuidora Brascargo Ltda, pugnou-se pela improcedência do pedido monitório por negativa geral (fl. 260) 2. É bem verdade que a impugnação específica dos fatos é requisito fundamental da contestação (artigo 341 do NCPC - antigo artigo 302 do CPC/1973), portanto, é ônus processual do réu apresentar sua defesa de modo específico em relação às alegações do autor, sob pena de serem tomadas como verdadeiras. 3. Nesta mesma linha de raciocínio foi editada a Súmula 381 do STJ segundo a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 4. Este enunciado tem seu alcance limitado quando confrontado com a disposição normativa do parágrafo único do art. 341 do Novo Código de Processo Civil, que repisa o artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, o qual afirma que tal ônus processual de rebater especificadamente o alegado na inicial não recai sobre o "defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial" que, no uso de suas prerrogativas, quando contesta por negativa geral, tem o ônus da impugnação especificada afastado, tornando controversos todos os fatos descritos na petição inicial. 5. Temos com isso que nem mesmo em casos de revelia o julgador fica submisso à presunção de veracidade das alegações do autor, sendo-lhe facultado decidir de maneira diversa, formando sua convicção com base em outros elementos que entender pertinentes. 6. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento (AC nº 0013476-70.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 07.04.15; AC nº 0002631-60.2012.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.03.15; AC nº 0002472-40.2004.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 26.08.08). 8. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade. 9. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal Regional. 10. Não conhecido o recurso quanto ao pedido de que a taxa de juros incida nos termos do contrato firmado entre as partes, ante a ausência de interesse em recorrer, já que a sentença impugnada não tratou da questão. 11. Apelação conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida.” (TRF3. Primeira Turma, Apelação Cível n. 0019616-62.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 04/04/2017, e-DJF3 24/04/2017, destaques inseridos). No presente caso, verifico que a petição inicial foi devidamente instruída com cópia dos contratos de relacionamento pessoa jurídica, extratos bancários, faturas e planilha de evolução da dívida. Prossigo, então, na análise do cálculo do débito, conforme das disposições contratualmente estabelecidas. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS Consoante jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de comissão de permanência é admitida, desde que não cumulativa com outros encargos, tais como correção monetária, multa, juros remuneratórios e juros de mora: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO PELA AUTORA DO CÁLCULO DISCRIMINADO DO DÉBITO ADEQUADO AOS PADRÕES LEGAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A CORREÇÃO MONETÁRIA E A "TAXA DE RENTABILIDADE". - Exigência da chamada "taxa de rentabilidade", presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5 - STJ). - Admitida pela agravante que a "taxa de rentabilidade" é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS). - Agravo regimental improvido, com imposição de multa”. (STJ. AgRg no REsp 491.437/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 03/05/2005, DJ 13/06/2005, destaques inseridos). “CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO ERRO. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. [...] 3. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com qualquer dos demais encargos moratórios. 4. Agravo regimental improvido”. (STJ. AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 06/02/2007, DJ 12/03/2007). Sobre o tema, o STJ editou, inclusive, a Súmula 472, segundo a qual: “[a] cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (destaques inseridos). Ou seja, caso pactuada a incidência de Comissão de Permanência, até o vencimento do contrato, o débito poderá ser acrescido dos juros remuneratórios e demais encargos contratualmente ajustados. Todavia, após a inadimplência, a dívida deverá ser atualizada tão somente pela Comissão de Permanência, afastada a cobrança cumulativa com a taxa de rentabilidade ou qualquer outro encargo. Pois bem. Na cláusula décima quarta do instrumento contratual (ID 14763040) restou estabelecido que, no caso de inadimplemento o débito apurado “ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário”. Todavia, nos cálculos apresentados pela CEF, a instituição financeira indicou a ressalva de que os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Tem-se, assim, que, em vez de elaborar cálculos com base no contrato, fazendo incidir a comissão de permanência pactuada, a CEF, de forma unilateral e sem qualquer fundamento, resolveu aplicar outros encargos, quais sejam: juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Se a intenção era adequar os cálculos à jurisprudência do STJ, como alegou a parte autora, bastava ter afastado a incidência da taxa de rentabilidade, dos juros de mora e da multa contratual, mantendo a aplicação da comissão de permanência. Até porque parece improvável que a aplicação isolada da comissão de permanência seja mais onerosa do que a aplicação conjunta de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, como propõe a CEF. Diante disso, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reportado acima, tenho que, após a inadimplência, deve incidir apenas a comissão de permanência sobre o valor da dívida, sendo afastados quaisquer outros encargos (taxa de rentabilidade, juros remuneratórios e moratórios, multa e etc.). Assim e inexistindo outras matérias cognoscíveis de ofício, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos e, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, condenando o réu embargante ao pagamento do débito, cujo montante deverá ser atualizado, a partir do inadimplemento, apenas pela incidência da comissão de permanência, correspondente à taxa de Certificado de Depósito Interbancário – CDI, sem qualquer outro encargo. Custas ex lege. Diante da sucumbência reciproca, cada parte arcará com o pagamento dos advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e de juros de mora, quanto às custas e à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010, e suas posteriores alterações. Certificado o trânsito em julgado, requeiram as partes o que entender de direito, para início da fase de cumprimento de sentença. P.I. SÃO PAULO, 2 de julho de 2021. 7990