Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006018-32.2006.4.03.6103.
AUTORA: ANTONIO FERNANDO VITORIANO MARTINES PENNA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ERICK ARAUJO DUARTE - SP376616-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000305-29.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença que concedeu a segurança, para invalidar as conclusões das inspeções de saúde (original e recursal) a que o autor foi submetido, condenando a União a uma obrigação de fazer, consistente na matrícula do autor no Curso de Preparação de Oficiais da Reserva – CPOR, bem como no Curso de Engenharia, mantido pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, garantindo-lhe também o direito de participar de todas as atividades acadêmicas e de prosseguir até o final do Curso e, se aprovado, de participar de todas as cerimônias de colação de grau, formatura e de obter o diploma de conclusão, nas mesmas condições dos demais alunos. A União Federal, devidamente intimada, informou que não interporá recurso de apelação. (Id 271799802) É o Relatório. Inicialmente, de se pontuar que apesar da remessa oficial devolver ao Tribunal ad quem o conhecimento de todas as questões suscitadas nos autos, e decididas desfavoravelmente à União, ao Estado, ao Distrito Federal, às respectivas autarquias e fundações de direito público, há ainda a previsão de interposição de recurso voluntário. Com efeito, a não-interposição do recurso voluntário gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Precedentes: STJ - EREsp 1036329/SP; AGRG NOS EDCL NO RESP 933821-SP, RESP 709784-SP, RESP 478908-PE, RESP 196561-RJ, RESP 904885-SP. Ademais, cabe destacar que o artigo 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, dispensa a Procuradoria da Fazenda Nacional de contestar as ações e não interpor recurso nas matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, hipótese vertida. Por fim, ressalte-se, ainda, que o disposto no § 2° do citado artigo prevê, em casos que tais, que a sentença não será submetida ao duplo grau obrigatório, o que se amolda a hipótese vertente, de modo que a presente remessa oficial não deve ser conhecida. Neste sentido, é o aresto que trago à colação: PROCESSO CIVIL - UNIÃO FEDERAL - DESISTENCIA DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO - ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/2002 - REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIDA 1.O Procurador da Fazenda Nacional, que atua na defesa da União Federal, informou às fls. 124/125 que não possui interesse em recorrer, tendo em vista a dispensa de fazê-lo contida no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2142/2006. 2. O artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 dispensa a Procuradoria da Fazenda Nacional de contestar as ações e não interpor recurso nas matérias que trata a lei. 3. O § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 prescreve que nos casos de dispensa de recorrer o Procurador da Fazenda Nacional que atua no caso deve informar de forma expressa que não irá apresentar recurso. 4. O § 2º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 determina que no caso de ocorrência da hipótese do § 1º a sentença não será submetida ao duplo grau obrigatório. 5. Remessa oficial não conhecida. (TRF3, REO - 1285515, , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, e-DJF3 DATA: 01/09/2009)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa necessária. Intime-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, baixe os autos a vara de origem. São Paulo, datado e assinado eletronicamente.