Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS ARRUTI REY Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS ARRUTI REY Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS ARRUTI REY Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A V O T O É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Ainda: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. PAGAMENTO PELO RECORRIDO. 1. Responde pelo pagamento dos encargos do processo aquele que deu causa à sua instauração. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 1067444/DF, Rel. Min. João Otávio Noronha, 4ª Turma, DJe 03.05.2010) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado. 2. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. 3. Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. 4. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois os autores não tinham mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram. 5. Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269, II, do CPC), razão pela qual a extinção do processo deverá ocorrer sem resolução do mérito. 6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1183061/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.08.2013) No caso concreto, o apelado informou em sua DIRPF 2019/2020 a retenção de IR pela fonte pagadora/responsável tributária no total de R$123.619,20 (ID 262877339 - 52/73). Não recolhido o montante, o Fisco lavrou Auto de Infração, em 14.06.2021, notificando o apelado em 30.06.2021 (ID 262877339 - 65 a 71/73); já em 05.07.2021 a fonte pagadora - Granbio Investimentos S.A. - apresentou declarações retificadoras relativas ao ano-calendário em questão (ID 262877335) e, em 13.07.2021, recolheu os valores, acrescidos de juros e multas de mora (ID 262877339 - 18 a 31/73), inclusive constando dos sistemas da Receita Federal que, em 17.07.2021, houve regularização automática (ID 262877380 - 2/3). Por sua vez, em 14.07.2021 o apelado solicitou a juntada dos documentos no PAF relativo à sua DIRPF (ID 262877342 - 29 a 138/148). Entretanto, o Fisco prosseguiu com a apuração e, apresentada impugnação em 30.11.2021, a autoridade a considerou intempestiva (ID 262877342 - 144/148). Deve ser mantida a sucumbência tal como distribuída pelo Juízo de origem. O art. 149 do CTN prevê os casos em que a autoridade administrativa deve efetuar e rever de ofício o lançamento, entre os quais “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”, consoante seu inciso VIII. Ora, se por um lado a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, ou seja, estritamente condicionada pela legislação em vigor, por outro é poder-dever do Fisco examinar a validade do ato de lançamento – mormente no caso concreto, em que o apelado havia apresentado documentação demonstrando a ilegitimidade da exigência; em suma, a apelante deu causa à propositura da presente demanda. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PREVISÃO LEGAL. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REEXAMINAR SEUS ATOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. SÚMULA 473/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na hipótese dos autos, o acórdão denegatório do Mandado de Segurança alinhou-se com a firme jurisprudência do STJ e observou, ainda, a orientação jurisprudencial firmada pelo STF, no sentido de que "a circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da Administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF)" (STF, RE 462.136 AgR/PR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2010). (...)" (STJ, AgInt no RMS 62.939/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJ 13.11.2023) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.130.545/RJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou (fls. 145-147, e-STJ) que na hipótese dos autos não se constatou erro de fato que permitisse a revisão dos lançamentos: "Não revelam os autos a ocorrência de uma escolha indevida de módulo normativo ou critério jurídico e, sim, a aplicação equivocada de uma legislação que, à época da questionada revisão, não vigia. Restaria apurar se o ato impugnado se ancoraria na descrição do inciso VIII do art. 149 do CTN. Como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, a revisão de ofício deverá, por certo, ser exercida nas hipóteses descritas nos incisos do referido artigo 149, observado, em qualquer caso, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. A revisão do lançamento tributário por erro de fato (art. 149, inciso VIII, do CTN), entretanto, reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. (...) No caso em apreço, não se constatou a ocorrência de erro de fato que permitisse a revisão dos lançamentos de ofício inicialmente efetivados, já que o Município de Taboão da Serra certamente tinha, à sua disposição, os elementos necessários para efetuar os lançamentos de maneira correta. Imperioso, nesse passo, ressaltar a impossibilidade de reconhecer como válida a revisão dos lançamentos de ofício efetuada pela Fazenda Municipal, sabido que o contribuinte não pode ser prejudicado pela desorganização administrativa que culminou em desídia na apuração da correta classificação de zoneamento atrelada ao imóvel objeto da exação." (...)" (STJ, AREsp 1.546.766/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 03.10.2019) Com a manutenção do decisum, devem ser majorados os honorários fixados na instância de origem em 1%, conforme preceitua o artigo 85, §11, do CPC, os quais passam de 10% a 11% do valor atualizado da causa. Face ao exposto, nego provimento à Apelação e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a condenação da apelante em honorários advocatícios, passando a ser de 11% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. DÉBITO FISCAL. IRRF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). 2. No caso concreto, o apelado informou em sua DIRPF 2019/2020 a retenção de IR pela fonte pagadora/responsável tributária no total de R$123.619,20 (ID 262877339 - 52/73). Não recolhido o montante, o Fisco lavrou Auto de Infração, em 14.06.2021, notificando o apelado em 30.06.2021 (ID 262877339 - 65 a 71/73); já em 05.07.2021 a fonte pagadora - Granbio Investimentos S.A. - apresentou declarações retificadoras relativas ao ano-calendário em questão (ID 262877335) e, em 13.07.2021, recolheu os valores, acrescidos de juros e multas de mora (ID 262877339 - 18 a 31/73), inclusive constando dos sistemas da Receita Federal que, em 17.07.2021, houve regularização automática (ID 262877380 - 2/3). Por sua vez, em 14.07.2021 o apelado solicitou a juntada dos documentos no PAF relativo à sua DIRPF (ID 262877342 - 29 a 138/148). 3. Entretanto, o Fisco prosseguiu com a apuração e, apresentada impugnação em 30.11.2021, a autoridade a considerou intempestiva. Deve ser mantida a sucumbência tal como distribuída pelo Juízo de origem. 4. O art. 149 do CTN prevê os casos em que a autoridade administrativa deve efetuar e rever de ofício o lançamento, entre os quais “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”, consoante seu inciso VIII. Ora, se por um lado a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, ou seja, estritamente condicionada pela legislação em vigor, por outro é poder-dever do Fisco examinar a validade do ato de lançamento – mormente no caso concreto, em que o apelado havia apresentado documentação demonstrando a ilegitimidade da exigência; em suma, a apelante deu causa à propositura da presente demanda. 5. Com a manutenção do decisum, devem ser majorados os honorários fixados na instância de origem em 1%, conforme preceitua o artigo 85, §11, do CPC, os quais passam de 10% a 11% do valor atualizado da causa. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Apelação (ID 262877403) da União Federal contra sentença (ID 262877394 e 262877402) na qual o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido para anular débito fiscal, haja vista o Fisco exigir do autor, Carlos Arruti Rey, o crédito em questão mesmo após o recolhimento referente ao IRRF por parte do responsável tributário. Condenada a União Federal em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Em seu Apelo, a União Federal requer a inversão da sucumbência, pois o autor teria dado causa à presente demanda. Contrarrazões (ID 262877406) nas quais o autor requer a majoração dos percentuais dos honorários fixados na instância de origem, conforme preceitua o artigo 85, §11, do CPC. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorar a condenação da apelante em honorários advocatícios, passando a ser de 11% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.