Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: K. C. C. REPRESENTANTE: JOICE CARRILHO VILHALVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035,
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: MARACI SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS6144 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007134-78.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação que K. C. C., menor representada por sua genitora Joice Carrilho Vilhalva, devidamente qualificada, move contra a UNIÃO, o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, em que pleiteia o fornecimento do medicamento NUSINERSENA (Spinraza®) para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II (CID G12.9). A autora alega, em síntese, padecer da doença acima mencionada, tendo-lhe sido prescrito tratamento com “Nusinersena” por médica especialista da rede pública de saúde, mas que o fornecimento foi negado junto à assistência farmacêutica pública e que não possui condições econômicas de custear o tratamento. Postula a concessão da tutela de urgência para imediato fornecimento do fármaco, com final procedência da ação e junta documentos. O feito foi inicialmente distribuído ao juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca Campo Grande/MS e, após realização de parecer técnico (f. 17/27, ID 91810689), houve declínio da competência à Justiça Federal, com determinação de inclusão da União no polo passivo da demanda (f. 36/38, ID 91810689). A União informou a ausência de interesse a justificar sua inclusão no feito (ID 110992487), razão pela qual foi determinara sua exclusão do polo passivo e retorno dos autos à Justiça Estadual (ID 123465132). No entanto, em sede de Agravo de Instrumento nº 5029235-67.2021.4.03.0000 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda (ID 242296703). A tutela de urgência foi concedida perante o Juízo Estadual (f. 17/33, ID 243901189, dos autos nº 5001693-82.2022.4.03.6000) e foi mantida por este juízo, com redirecionamento da obrigação à União, incumbindo ao Ministério da Saúde fornecer o medicamento e indicar o Serviço de Referência onde a autora deveria continuar tratamento (ID 246114692). Citados os réus, o Estado de Mato Grosso do Sul em sua contestação alegou a necessidade de definição acerca da competência da Justiça Federal. No mérito sustenta o não preenchimento de requisitos técnicos para fornecimento da medicação à autora e a ausência de comprovação de imprescindibilidade e de eficácia do medicamento na situação clínica da autora. Afirma que em caso de procedência da demanda e necessidade de sequestro de verbas públicas para custeio do tratamento deve ser observado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e postula a realização de nota técnica pelo sistema nacional e-NatJus (f. 16/31, ID 244032190). O Município de Campo Grande apresentou resposta na qual afirma a necessidade de direcionamento da obrigação de fornecer medicamento à União e ao Estado de Mato Grosso do Sul. Refuta o preenchimento das condições técnicas para fornecimento do tratamento pleiteado na inicial e postula o ressarcimento de valores caso seja compelido ao custeio ou fornecimento da medicação (f. 43/52 ID 244032190). A autora apresentou réplica (f. 96/110, e f. 111/121, ID 244032190). A União se absteve de apresentar contestação diante da incorporação do medicamento Nusinersena (Spinraza) ao SUS, consoante Portaria SCTIE/MS nº 26, de 1º de junho de 2021 (ID 247279660). A Autora informou o descumprimento da tutela de urgência (ID 251738918). A União requereu a realização de nota técnica (ID252228365); o Município de Campo Grande informou não ter provas a produzir (ID 252892378). Realizada nota técnica em 29/06/2022 (ID 255329877). A União alegou cumprimento da tutela de urgência (ID266931808) e juntou o documento ID 266931809, tendo a autora confirmado a diligência (ID 267911415). Houve manifestação do Ministério Público Federal (ID 285140897). O feito foi saneado, com encerramento da instrução processual (ID 329855187). É o relatório. Decido. Analisando a aba de processos associados cumpre observar que houve o cancelamento da distribuição dos autos nº 5001693-82.2022.4.03.6000, uma vez que se tratavam de desmembramento destes autos para cumprimento da tutela de urgência. Outrossim, considerando que a definição da competência deste juízo se deu antes do julgamento do Tema 1234 do STF, passo ao julgamento de mérito. O direito à saúde é direito fundamental que, no ordenamento jurídico pátrio, encontra assento constitucional, dada a previsão do art. 196 da CF, que dispõe ser a saúde direito de todos e dever do estado. No mesmo sentido é o art. 2º da Lei n. 8.080/90. É de se notar, ainda, que o dever estatal de prover a saúde independe de contraprestação (caráter não contributivo) e é informado pelos princípios da universalidade de acesso e integralidade de assistência. Cabe à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), criada pela Lei nº 12.401/2011, dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). No presente caso, como bem observou a União, houve a incorporação do medicamento Nusinersena para o tratamento da atrofia muscular espinhal tipo II, com diagnóstico até os 18 meses de idade por meio da Portaria SCTIE/MS nº 26/2021. A Nota Técnica 80367 (ID 255329877) confirma que o medicamento pleiteado se encontra incorporado ao SUS e seu uso é recomendado para o tratamento da autora à luz da medicina baseada em evidências científicas, “considerando o diagnóstico de atrofia muscular espinhal do tipo II, quadro neurodegenerativo grave e progressivo; considerando evidência em literatura de benefício do uso da droga pleiteada nessa população, especialmente a longo prazo; considerando recente incorporação ao SUS de nusinersena para uso em atrofia muscular espinhal do tipo II que tenham até 12 anos de idade no início de tratamento” o que, segundo aquela equipe técnica, são elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da droga pleiteada no presente caso, justificando a alegação de urgência. A Nota Técnica menciona ainda a Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde nº 03, de 18/01/22 que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Atrofia Muscular Espinhal 5q tipos 1 e 2 cujos artigos dispõem: “Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Atrofia Muscular Espinhal 5q tipos 1 e 2. Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Atrofia Muscular Espinhal 5q tipos 1 e 2, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal 5q tipos 1 e 2. Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º. Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta no15/SAES e SCTIE/MS, de 22 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 206, de 23 de outubro de 2019, seção 1, página 47. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” (destaquei) Após a propositura da demanda houve incorporação do medicamento para o tratamento da condição clínica da autora. Ademais, com a publicação da supramencionada Portaria Conjunta nº 03/22, Estados e Municípios passaram a ter o dever de fornecer NUSINERSENA para o tratamento de Atrofia espinhal progressiva (AME II), o que impõe o reconhecimento da procedência da demanda à luz da manifestação favorável da CONITEC, da incorporação do tratamento ao SUS e, finalmente, considerando que a autora desde o início realiza tratamento junto ao sistema público de saúde. O fármaco é essencial para a continuidade de tratamento da autora e é atualmente a única terapia fornecida pelo SUS, de modo que estão mantidos os requisitos autorizadores da manutenção da tutela de urgência. Em sede de adendo, conforme as regras de repartição de competências administrativas no SUS, redireciono a obrigação novamente ao Estado e ao Município réus, considerando que na atualidade o tratamento deve ser fornecido por Estados e Municípios.
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,para condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamentoNUSINERSENA para tratamento da autora enquanto persistir sua necessidade, de acordo com prescrição médica atualizada, a ser expedida e conferida de forma direta pela rede pública de saúde no local em que a autora realiza seu tratamento, observando o disposto na Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde nº 03, de 18/01/22 e eventuais modificações. A tutela de urgência é mantida e redirecionada ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Campo Grande, nos termos da referida portaria conjunta. Indevidas custas processuais, por força do disposto no artigo 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais),pro rata. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.