Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WYDA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, CASSIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SANTA RITA DE CASSIA PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELI, SANTA RITA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ALUKENTI EMBALAGENS LTDA, OKRA EMBALAGENS METALICAS SOROCABA LTDA, RIO PRATA EMBALAGENS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007174-49.2015.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por Wyda Industria de Embalagens Ltda e outras em face da União Federal, na qual os autores formulam pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID 147178221, fls. 7/52). Na decisão ID 147178221, fls. 429/434, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela. Citada, a União Federal ofereceu contestação ID 147178221, fls. 446/507, na qual postula o reconhecimento da improcedência dos pedidos, com a condenação das autoras nas custas processuais e honorários advocatícios. Réplica apresentada no ID 147178221, fls. 510/535 e ID 147178221, fls. 539/542. Os autores, na petição ID 147178221, fl. 546, não formularam requerimento de provas. A União Federal, na petição ID 147178221, fl. 547, requer o julgamento antecipado da lide. Na decisão ID 147178221, fls. 584/589, o coautor ANTONIO CARLOS DE FREITAS foi excluído da lide, com a remessa de cópias ao Juizado Especial Federal. A parte autora, na petição ID 170285256, fls. 66/78, formulou requerimento de aditamento da inicial. Na petição ID 170285256, fl. 79, os autores formularam pedido de desistência. Intimada (despacho ID 245649834), a União Federal concorda com a desistência, desde que os autores sejam condenados em custas e honorários advocatícios (ID 247898539). A autora discorda da argumentação da União Federal (ID 253449568). A União Federal reitera a concordância com a renúncia, com condenação em honorários advocatícios (ID 254321382). Os autores reiteram o requerimento de desistência, pugnando pela não condenação em honorários advocatícios (ID 292059467). Na decisão de ID 305564254 ficou consignado que a questão relativa à eventual condenação em honorários será decidida na sentença, com observância do princípio da causalidade. Convertido o julgamento em diligência (ID 315477759), a autora foi intimada para dizer se renuncia expressamente ao direito que se funda a ação, conforme requerido pela União (ID 254321382), uma vez que apenas formula nos autos pedido de desistência. No ID 317884459, a autora reitera as manifestações protocoladas nos IDs 292059463 e 253449369, requerendo "a desistência da ação e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.", bem como a isenção da verba sucumbencial. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Intimada acerca do pedido de desistência da ação, a União não se opôs, mas requereu a condenação da parte autora em honorários advocatícios, consoante petição juntada no ID 247898539 (reiterada em ID 254321382). Assim, ante a concordância da União, bem como os poderes especiais outorgados na procuração de ID 170285252, fl. 57, impõe-se o acolhimento do pedido de desistência formulado pela autora. No que tange à sucumbência, de acordo com o artigo 90, caput, do CPC, 'proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu'. Portanto, a parte autora que, após a citação, ofereceu manifestação desistência da ação responde pelo pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, face ao princípio da causalidade, devendo-se, neste caso, ser fixada a verba sucumbencial com observância da regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC. Com efeito, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de desistência da ação após a citação é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015. (STJ. 3ª Turma. REsp 1819876-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021).
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, a qual deverá ser rateada entre todos que compõem o polo ativo da ação. Custas pela parte demandante. Com o trânsito em julgado e pagamento dos honorários, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO JUIZ FEDERAL