Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - MG106383 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015888-79.2020.4.03.6182 Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidões da Dívida Ativa acostadas aos autos. Consta dos autos sentença de procedência proferida nos embargos à execução fiscal nº 5006336-56.2021.4.03.6182, por meio da qual foi julgado procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade das CDAs nºs 364311/20, 364312/20, 364313/20, 364314/20, 364315/20 e 364316/20 e, por consequência, determinar a extinção da execução fiscal nº 5015888-79.2020.4.03.6182, diante da nulidade do crédito exequendo. A sentença transitou em julgado em 12/12/2025. Diante do trânsito em julgado da sentença que declarou inexigível o crédito tributário objeto desta execução, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para que indique os dados bancários de sua titularidade necessários à transferência bancária para restituição dos valores depositados nos autos (ID. 45490692), no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo fornecidos os dados pela parte Executada, oficie-se à CEF para que proceda à transferência da importância depositada na conta judicial 2527.005.86413791-7 (ID. 45490692) para a conta bancária indicada pela parte executada, devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação. Após o trânsito em julgado e a juntada do comprovante de transferência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal