Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TELU VEICULOS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO LUIZ BRANDAO - SP153097-A, JULIA LUIZA BRANDAO - SP405417-A, MONICA PALHARI CARDILLI - SP407370-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: TATIANA NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MONICA PALHARI CARDILLI - SP407370-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO LUIZ BRANDAO - SP153097-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JULIA LUIZA BRANDAO - SP405417-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001770-67.2018.4.03.6118 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: TELU VEICULOS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO LUIZ BRANDAO - SP153097-A, JULIA LUIZA BRANDAO - SP405417-A, MONICA PALHARI CARDILLI - SP407370-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: TATIANA NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MONICA PALHARI CARDILLI - SP407370-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO LUIZ BRANDAO - SP153097-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JULIA LUIZA BRANDAO - SP405417-A R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
APELANTE: TELU VEICULOS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO LUIZ BRANDAO - SP153097-A, JULIA LUIZA BRANDAO - SP405417-A, MONICA PALHARI CARDILLI - SP407370-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: TATIANA NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MONICA PALHARI CARDILLI - SP407370-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO LUIZ BRANDAO - SP153097-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JULIA LUIZA BRANDAO - SP405417-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001770-67.2018.4.03.6118 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra TELU VEICULOS COMERCIO LTDA e TATIANA NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO visando à cobrança da quantia de R$ 138.238,92, atualizada em 10/12/2018, em razão de celebração de “Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734” de n.º 734-0306.003.00001535-9. Foi proferida sentença (ID 274487639) rejeitando os embargos monitórios e constituindo de pleno direito o título executivo extrajudicial, nos termos a seguir expostos: “REJEITO os embargos opostos por TELU VEICULOS COMERCIO LTDA – EPP e TATIANA NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e constituo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de o(a) demandado(a) pagar em favor do(a) demandante o valor de R$ 138.238,92 (cento e trinta e oito mil e duzentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) (atualizado até 10/12/2018), oriunda do contrato n. 250306734000017777, quantia esta que deverá ser apurada nos termos dos contratos”. A parte ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a parte embargante, sustentando a ocorrência de prescrição e postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida em decisão de ID 283463695. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001770-67.2018.4.03.6118 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário, que representa promessa de pagamento em dinheiro resultante de operação de crédito em qualquer modalidade, concluindo-se, portanto, se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. Assim, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 380 DO C. STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O art. 206, § 5º, I, do CC/02 preconiza que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. - Verifica-se que o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação revisional em 1996 (art. 219 do CPC/73 e artigo 202, VI, do CC/02), que retirou a liquidez da dívida, ação essa que somente transitou em julgado em 2011. Como o ajuizamento da ação executiva ocorreu em 2010, no prazo quinquenal, não há que falar na ocorrência da prescrição. - O entendimento disposto no Enunciado da Súmula 380 do STJ não se aplica ao caso dos autos, porque ela foi editada no intuito de evitar que os motivos alegados em uma eventual ação revisional obstassem os direitos de credores e instituições bancárias, buscando, assim, inibir o ingresso de ações revisionais meramente protelatórias. - Improcedência do pedido formulado nesta ação. Agravo interno da EMGEA provido para reformar a decisão monocrática proferida. Embargos declaratórios do autor prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024562-38.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TJLP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Qualquer dívida líquida, constante de instrumento público ou particular, submete-se à prescrição quinquenal, a qual deve ser contada a partir do vencimento da obrigação. Vencidos os contratos em 15.08.2008 e ajuizada a execução do título extrajudicial em 12.11.2010, não resta consumada a prescrição. (...) (TRF 3ª Região, 11ª Turma, AC 00052617120114036100, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO.(...) 2. Acerca da alegação de prescrição, deve ser observado o art. 206 do Novo Código Civil. 3. Não prospera a alegação do apelante para considerar como correto a utilização do prazo prescricional de 3 (três) anos, uma vez que a execução está fundada em ausência de pagamento de parcelas vencidas em contrato particular de empréstimo, devendo ser utilizado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (...) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 00087704420104036100, Rel. Juíza Convocada Raquel Perrini, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2016). Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). É também o entendimento desta E. Segunda Turma: AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – O C. STJ consolidou entendimento segundo o qual, em contrato de mútuo, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. IV – A discussão sobre eventuais cumulações de comissão de permanência com outros encargos resta prejudicada, uma vez que não se observa nos autos a alegada cumulação. V - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025817-57.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 14/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - No caso dos autos, não se pode cogitar da ocorrência de prescrição. Afinal,
trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 11/01/2012, referente a contrato de financiamento inicialmente celebrado em 06/03/2009, com previsão de pagamento em 48 meses. O termo inicial da prescrição somente ocorreria no dia do vencimento da última parcela (não consta dos autos a informação precisa, mas é possível assegurar, com base no prazo, que este sequer havia se iniciado por ocasião do ajuizamento da ação). - No tocante à alegação de prescrição intercorrente, cumpre observar, do relato das ocorrências processuais, que não decorreu o prazo necessário para sua configuração. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030277-20.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 09/05/2023) DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato firmado entre as partes, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento da ação, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedentes. II - Hipótese em que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira comprovam a relação contratual estabelecida entre as partes, a disponibilização de valores e a dívida contratada. III - Prazo prescricional que não resulta consumado considerando-se recair o termo inicial na data de vencimento da última parcela independentemente de situação de vencimento antecipado da dívida. Precedentes. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003318-89.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022) De acordo com o Demonstrativo de Débito acostado aos autos (ID 274487344) a data de contratação do empréstimo foi 15/01/2013, o início do inadimplemento foi 14/10/2014, dando ensejo ao vencimento antecipado da dívida e a cobrança do saldo devedor, sendo que a última parcela, considerando o prazo de 36 meses, venceria em janeiro de 2016. Desta feita, o prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela findará apenas em janeiro de 2021, e no caso dos autos a ação monitória foi ajuizada em 24/12/2018, portanto, não pode ser acolhida a alegação de prescrição. Verba honorária recursal Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, com acréscimo de um ponto percentual, perfazendo a condenação total em 11% sobre o valor da condenação. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - No caso dos autos o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. - Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato. - De acordo com o Demonstrativo de Débito acostado aos autos a data de contratação do empréstimo foi 15/01/2013, o início do inadimplemento foi 14/10/2014, dando ensejo ao vencimento antecipado da dívida e a cobrança do saldo devedor, sendo que a última parcela, considerando o prazo de 36 meses, venceria em janeiro de 2016. - Desta feita, o prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela findará apenas em janeiro de 2021, e no caso dos autos a ação monitória foi ajuizada em 24/12/2018, portanto, não pode ser acolhida a alegação de prescrição. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.