Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THAIS APARECIDA FILADELFO Advogados do(a)
EXEQUENTE: WILSON NAKAMURA - SP408177, AUGUSTA AZZOLIN - SP407813 EXCUTADO: FACULDADE DE ITU LTDA, UNIÃO FEDERAL, UNIESP S.A Advogado do(a) EXCUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) EXCUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E C I S Ã O Ante o teor da certidão de decurso de prazo para as rès darem cumprimento aos termos da decisão (ID 242927011) e, tendo em vista a ordem de preferência para penhora constante do artigo 835 do Código de Processo Civil, preliminarmente, DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito. Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial) e não sendo irrisório o valor bloqueado,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5000113-14.2019.4.03.6132 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré intime-se o executado para manifestação em 15 dias. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, nos termos do art. 836 do CPC/2015, promova-se o DESBLOQUEIO, considerando que a conversão em renda da exequente seria mais onerosa à administração em comparação ao valor arrecadado. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do montante excedente, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada junto a instituições financeiras públicas. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Intime-se o(s) executado(s) desta decisão e da penhora realizada, bem como do prazo de 15 dias para oferecer impugnação, sendo os representados por advogado mediante publicação e os demais por carta de intimação. Nada sendo requerido, promova-se a transferência das quantias penhoradas à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 3110 - Justiça Federal. Decorrido o prazo legal sem impugnação, CONVERTA-SE EM RENDA em favor da exequente, oficiando-se à Caixa Econômica Federal. Após a conversão, INTIME-SE a exequente para que se manifeste sobre a quitação ou não do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. Resultando negativo ou insuficiente o bloqueio acima, promova-se de imediato o bloqueio da transferência de veículos desembaraçados existentes em nome do(s) Executado(s) já citados pelo sistema RENAJUD. Positiva a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e registro do(s) veículo(s) indisponibilizados e, caso não encontrados veículos ou o valor deste(s) seja(m) insuficiente(s) para a integral garantia da dívida, proceda-se à penhora livre de bens desembaraçados, devendo o oficial de justiça constatar, se for o caso, eventual encerramento das atividades empresariais da executada. No caso de inexistência de bens imóveis e se houver requerimento da exequente, defiro, desde já, a solicitação à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, em grau de sigilo, das últimas declarações de bens do devedor junto ao Imposto de Renda. Com a vinda das informações da Receita Federal, anote-se a SIGILOSIDADE DOCUMENTAL, que desde já determino, ficando o acesso aos autos restrito às partes e seus procuradores. Após, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Avaré, 18 de março de 2022.