Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NATASHA VERNECK, PAOLA VERNECK Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JEAN CLEBER VERNECK Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, LEILA LIZ MENANI - SP171477 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA VILELA - SP278060 TERCEIRO
INTERESSADO: ADEMAR APARECIDO SANTOS PIRES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005342-33.2010.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em DECISÃO.
Cuida-se de ação de rito ordinário, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por PAOLA VERNECK E NATASHA VERNECK em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. As exequentes iniciaram o cumprimento da sentença,às fls. 389/390, requerendo o pagamento da quantia total de R$ 17.946,25, posicionado para março de 2021. A CEF impugnou o cumprimento, às fls. 393/407, dizendo ser devida apenas a quantia total de RT$ 7.061,68. Alegou, assim, a ocorrência de excesso de execução. Diante da grande discrepância de valores, os autos foram remetidos para a Contadoria do Juízo, que apurou ser devido o valor total de R$ 11.059,67, sendo R$ 10.393,743 para as duas autores e mais R$ 665,93 de honorários advocatícios, no mês de março de 2021. Considerando que a CEF havia depositado o valor integral postulado pelas autores, disse que a dívida já estava quitada e que havia saldo remanescente a ser levantado pela CEF, no montante de R$ 6.886,58. Intimados a se manifestar sobre o parecer contábil, as duas partes com ela concordaram, sendo certo que a CEF requereu desde logo o levantamento da quantia depositada a maior, enquanto a parte autora requereu o levantamento dos valores incontroversos. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. Relatei o necessário, DECIDO. Considerando que o parecer contábil não foi impugnado ou contestado por nenhuma das partes, HOMOLOGO AS CONTAS DO SETOR CONTÁBIL, PARA QUE SURTAM OS SEUS JURÍRICOS E REGULARES EFEITOS e JULGO PROCEDENTE A IMPUGNACAO OFERTADA PELA CEF. Assim, o quantum debeatur que deverá ser observado na presente fase executiva é que o valor que foi apontado pela Contadoria Judicial, ou seja, R$ 11.059,67, sendo R$ 10.393,743 para as duas autores e mais R$ 665,93 de honorários advocatícios, no mês de março de 2021. Diante da procedência da impugnação, condeno as partes exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor da diferença entre o que pretendia receber em sua petição de cumprimento e o valor que efetivamente irá receber, conforme cálculo homologado nesta decisão. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas processuais não são devidas. Diante do fato de que já há depósito efetuado neste processo, no valor total de R$ 17.946,25, providencie a serventia para que o valor total de R$ 11.059,67 seja levantado pelas exequentes e oficie-se à agência na qual o depósito foi feito para que saldo remanescente de R$ 6.886,58 possa ser levantado pela CEF, expedindo a serventia tudo o que for necessário para o cumprimento. Depois de efetivamente ocorrido o pagamento, façam os autos conclusos para fins de extinção. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica (acf).