Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: OSVALDO AMARO NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: DOMINGOS DA COSTA CORREIA FILHO - SP371773-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZJ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BMG SA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A Advogado do(a)
RECORRIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A Advogado do(a)
RECORRIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018324-29.2021.4.03.6100 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO AMARO NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: DOMINGOS DA COSTA CORREIA FILHO - SP371773-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZJ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BMG SA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A Advogado do(a)
RECORRIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A Advogado do(a)
RECORRIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
autor: A declaração de residência indica Florianópolis – SC e não está assinada. In casu, noto que a inércia probatória dos réus faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (especificamente no que toca à contratação de empréstimo, de cartão de crédito e abertura de conta bancária feitas indevidamente por terceira pessoa em nome do autor). Afinal, exigir que a parte autora comprove que não efetuou a abertura de conta bancária e a contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de “fato negativo”. Como se nota, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Com efeito, os réus não apresentaram provas suficientes nos autos, não se desincumbindo do ônus que lhes competia. Tal aspecto, aliado à presunção de boa-fé das alegações da parte autora, enseja o reconhecimento de que as operações de fato não foram realizadas por ela. Assim, de rigor a declaração da inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato nº 52-0716809/21, bem como dos débitos efetuados no cartão de crédito final 6017, emitidos pelo BANCO DAYCOVAL. Ainda, deverá o BANCO DAYCOVAL restituir ao autor os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a título de pagamento de parcelas do contrato nº 52-0716809/21 e do cartão de crédito final 6017. (...) No presente caso, o autor comprovou que houve a indevida consignação, em seu benefício previdenciário, do empréstimo firmado com o banco DAYCOVAL mediante contrato nº 52-0716809/21, bem como dos débitos efetuados no cartão de crédito final 6017. Assim, houve falha por parte do BANCO DAYCOVAL, que não agiu com a correta diligência quando da análise dos documentos pessoais do contratante. Por sua vez, o BANCO BMG deixou de apresentar ao Juízo cópia dos documentos fornecidos quando da abertura da conta em nome do autor, e a ZJ INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. deixou de comprovar a contratação de seus serviços de intermediação por parte do autor. Pondero que não restou demonstrada falha na conduta do INSS quando da averbação da consignação, porquanto a análise da documentação e disponibilização dos empréstimos consignados é feita pela instituição financeira, que, no caso, agiu de forma negligente. Desta forma, cabível a condenação solidária dos corréus BANCO DAYCOVAL, BANCO BMG e ZJ INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Considerando as circunstâncias acima expostas, especialmente o fato de que tais empréstimos não reconhecidos passaram a ser descontados do benefício previdenciário da parte autora, que possui natureza alimentar, entendo demonstrado o prejuízo moral sofrido e fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
RECORRENTE: OSVALDO AMARO NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: DOMINGOS DA COSTA CORREIA FILHO - SP371773-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZJ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BMG SA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A Advogado do(a)
RECORRIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A Advogado do(a)
RECORRIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”. (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018324-29.2021.4.03.6100 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de negócio jurídico, a inexigibilidade de débito e condene ao pagamento de indenização por dano material em dobro e dano moral, em razão de consignação de parcelas oriundas de empréstimo sob fraude. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Pois bem. Pelo que se depreende das alegações tecidas pelo BANCO DAYCOVAL, os procedimentos para a contratação do crédito consignado são feitos digitalmente, mediante os seguintes passos: 1. SELFIE; 2. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO; 3. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA; 4. CONTRACHEQUE; 5. CONTRATOS; 6. ASSINATURA DIGITAL. Confrontando o documento apresentado na petição inicial com aquele fornecido ao BANCO DAYCOVAL, é nítido que não se trata da mesma pessoa: É facilmente observável que a foto utilizada para a captura da biometria facial não corresponde ao
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de: (i) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato nº 52-0716809/21, bem como dos débitos efetuados no cartão de crédito final 6017, emitidos pelo BANCO DAYCOVAL; (ii) condenar o BANCO DAYCOVAL a restituir ao autor os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a título de pagamento de parcelas do contrato nº 52-0716809/21 e do cartão de crédito final 6017; e (iii) condenar solidariamente os corréus BANCO DAYCOVAL, BANCO BMG e ZJ INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da prolação desta sentença).”. Parcialmente inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo, a indenização por dano material em dobro e a majoração da indenização por dano moral. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018324-29.2021.4.03.6100 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da CEF, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 13 de abril de 2023 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEXIGIBILIDADE DE QUALQUER COBRANÇA DECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESESTÍMULO DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE (OU RAZOABILIDADE). PARÂMETROS OBSERVADOS NA R. SENTENÇA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.